Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1827/2020
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS-TRATOS POR PARTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JONES MOURA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres.
§ 1º O condômino que presenciar ou tiver indícios robustos de violência, grave desavença entre casais, ou da prática de maus-tratos e abandono sofridos por crianças e idosos deverá comunicar o fato ao síndico(a) ou à administração, devendo ter o sigilo assegurado.
§ 2º Após tomada de conhecimento do fato devidamente constatado, os responsáveis pela administração do condomínio deverão comunicar o fato à delegacia com jurisdição na área e ao disque-denúncia.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, quando apurado, sujeitará os responsáveis às infrações penais previstas por omissão no ordenamento jurídico nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 5 de junho de 2020.
Vereador JUNIOR DA LUCINHA
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR JONES MOURA
JUSTIFICATIVA