Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1847/2020
EMENTA:
| INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 |
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência de Inventário dos Bens Adquiridos na Pandemia de Covid-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle social da aquisição, funcionamento e destinação de todos os bens móveis e/ou imóveis, contendo informações detalhadas que indiquem origem, data da aquisição, valor, vida útil, e órgão/unidade responsável pela posse, utilização e guarda.
§ 1º O inventário patrimonial de todos os bens adquiridos durante o período de vigência da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 será apresentado no Portal, discriminados com clareza, contendo, dentre outras, informações referentes à data cronológica de aquisição, fonte de recursos, natureza da despesa, unidade responsável pela posse e guarda, condições de uso/funcionamento, conservação e vida útil.
§ 2º O Portal deverá apresentar relatório gerencial dos bens, contendo informações detalhadas que evidenciem a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas desenvolvidas, com dados analíticos comparativos do período imediatamente antecedente ao período da pandemia e o momento atual, demonstrando o fluxo de benefícios para população que se espera extrair dos ativos, bem como os impactos na política pública envolvida.
§ 3º O Portal deverá manter atualizado o cadastro de todas as empresas contratadas durante o período a que alude o caput deste artigo, devendo mencionar, quando for o caso, observações de inadimplência, bem como as medidas legais pertinentes adotadas.
§ 4º O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas e ações referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica da inventariança dos bens patrimoniais.
Art. 2º O Portal eletrônico será mantido, em caráter permanente, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população.
§ 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.
§ 2º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis.
§ 3º A página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop-up para direcionamento ao Portal, com ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados ao bens inventariados.
Art. 3º A cessão, onerosa ou gratuita, de qualquer bem de que trata esta Lei deverá ser devidamente justificada pelo gestor e deverá constar em campo específico no Portal, contendo todas as informações sobre a cessão, incluindo prazo.
Art. 4º O Portal de que trata esta Lei será atualizado sempre que houver alteração relacionada direta ou indiretamente com os bens de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da Transparência de Inventário dos Bens Adquiridos na Pandemia de Covid-19, plenamente operacional, em cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 7 de julho de 2020.
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR PAULO MESSINA
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR ELISEU KESSLER
VEREADORA VERONICA COSTA
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR MAJOR ELITUSALEM
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR CARLO CAIADO
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
VEREADOR DR. JAIRINHO
VEREADOR INALDO SILVA
VEREADOR JOÃO MENES DE JESUS
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADOR WELIGTON DIAS
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADOR MARCELINO D´ALMEIDA
VEREADORA VERA LINS
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR ZICO BACANA
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR REIMONT
VEREADORA LUCIANA NOVAES
JUSTIFICATIVA