Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas no Município do Rio de Janeiro será obrigado a prestar socorro.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e outras normas correlatas.
Art. 5º Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
I – valor de referência da multa;
II – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
III – formas e prazos para recurso administrativo;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.