OFÍCIO S/ Nº
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2020



Exmo Sr. Vereador Presidente, Exmos. Srs. Vereadores,

Venho, por meio da presente, apresentar, nos termos do art. 332, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, REQUERIMENTO À MESA DIRETORA, solicitando a IMEDIATA APRECIAÇÃO, pelo PLENÁRIO, da Mensagem nº 196/2020, encaminhada pelo Exmo. Sr. Prefeito da Cidade, para os fins dos arts. 330 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, nos termos seguintes:

1. Inicialmente, é o caso de esclarecer que o Requerimento de Informações nº 2.231/2020 mostra-se completamente INSUBSISTENTE, diante da redação do art. 331 do Regimento Interno desta Casa, o qual restringe o juízo da Comissão de Justiça e Redação ao opinamento sobre “(...) o aspecto formal da· matéria e sobre as exigências legais e constitucionais”, a ser proferido em dois dias úteis IMPRORROGÁVEIS. Ou seja: a manifestação da Comissão é VINCULADA E COM PRAZO IMPRORROGÁVEL, cabendo a ela apenas opinar, NO PRAZO QUE LHE É DADO se a forma da indicação encontra-se correta, e se o indicado preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo descabida qualquer manifestação fora destes parâmetros.

2. Vale destacar que o Requerimento de Informações nº 2.231/2020 é contraditório, e atenta contra a melhor técnica legislativa, na medida em que a Mensagem nº 195/2020 é bastante clara ao afirmar que não há “convalidação” ou “ratificação” da Mensagem nº 191/2020, mas a sua pura e simples RETIRADA, a partir da qual a Mensagem nº 191/2020 não produz mais quaisquer efeitos.

3. Quanto à matéria de fundo, temos que a Mensagem nº 196/2020 trata da indicação do Senhor José Ricardo Parreira de Castro, para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, em vaga decorrente do falecimento do Conselheiro Antônio Carlos Flores de Moraes, em 03.09.2020.

4.Quanto ao aspecto formal da matéria, a indicação feita pelo Prefeito, por meio da Mensagem nº 196/2020 , fundamenta-se· no art. 73, §2º, I da Constituição da República e nos arts. 124, §3º c/c 128, §2º, I da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e sua forma (Mensagem do Poder Executivo) é justamente a prevista no art. 330 do Regimento Interno desta Casa. Acompanham a · referida Mensagem nº 196/2020:
(i) notícia indicativa do falecimento do Conselheiro Antônio Carlos Flores de Moraes, demonstrando a vacância do cargo, em 03.09.2020;
(ii) o Ofício nº TCM/GPA/SCP/00253/2020, extraído do processo nº 40/100996/2020, trazendo a lista tríplice e os respectivos currículos, bem como cópia da ata da 8ª Sessão Extraordinária, na qual formada a citada lista;
(iii) publicação do extrato da referida ata, constante no Diário Oficial do Município de 26.11.2020.
É de se reconhecer, pois, que se encontram integralmente cumpridas as formalidades relativas à matéria.

5. No mérito, temos que o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro possui como principal atribuição o controle externo da Municipalidade, e segundo a legislação vigente, uma de suas vagas de Conselheiro deve ser destinada a membros de carreira técnica do próprio TCMRJ, tal como já ocorreu quando da apreciação por esta Casa da Mensagem nº 178/2016, a qual, aprovada, veio a tornar-se o Decreto Legislativo nº 1.258/2017. Naquele caso, a vaga a ser provida destinava-se à carreira dos Auditores-Substitutos; neste caso, a vaga a ser provida destina-se aos Procuradores da Procuradoria Especial, sendo certo que o candidato indicado deve, por força do art. 73, §1º, I Constituição da República, preencher os seguintes requisitos: (i) mais de 35 e menos de 65 anos de idade; (ii) idoneidade moral e reputação ilibada; (iii) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; (iv) mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

6. Neste sentido, a indicação efetivada pelo Exmo. Sr. Prefeito está em perfeita consonância com o estabelecido em lei, urgindo destacar, do currículo do Senhor José Ricardo Parreira de Castro, o integral cumprimento dos requisitos constitucionais, a saber: (i) 42 anos de idade na data da indicação; (ii) inexistência de fatos que desabonem sua idoneidade moral, contando o mesmo com reputação ilibada; (iii) notórios conhecimentos jurídicos, demonstrados pela extensa titulação acadêmica, bem como pela aprovação, em 1º lugar, no concurso de provas e títulos para Procurador da Procuradoria Especial do TCMRJ e (iv) atuação, por 2 anos, como advogado, na Eletrobras e atuação, nos últimos 10 anos, no próprio TCMRJ, inclusive como Subprocurador-Chefe da Procuradoria Especial.


7. Como se isso não bastasse, impõe-se ainda apontar que, ainda que se admita que o Requerimento de Informações nº 2.231/2020 seja válido - o que não é - o mesmo não teria o condão de suspender o prazo de dois dias úteis constante do art. 331 do Regimento Interno. O Item 3 do Precedente Regimental nº 31 afirma que “Ocorrerá a suspensão do prazo da Comissão, no caso do parágrafo único do art. 102 do Regimento Interno se a solicitação de informações ao Poder Executivo for formulada impreterivelmente (...)”. Ou seja: requerimentos de informação, provenientes de comissões, somente suspendem prazos regimentais se dirigidos ao Poder Executivo. Como o Requerimento de Informações nº 2.231/2020 volta-se à D. Procuradoria desta Casa Legislativa, não se pode admitir que o mesmo suspenda o curso do prazo constante do art. 331 do Regimento Interno.

8. Assim, tais qualidades de formação e experiência profissional, atestadas pelo currículo apresentado, em conjunto com o preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para o provimento do cargo, nos levam a REQUERER à Mesa Diretora, nos termos do art. 332, parágrafo único do Regimento Interno, a IMEDIATA APRECIAÇÃO DA MENSAGEM Nº 196/2020 PELO PLENÁRIO DESTA CASA LEGISLATIVA, com a consequente designação de data, AINDA NESTA LEGISLATURA, para a arguição pública· prevista no art. 333 do Regimento Interno.
Plenário Teotônio Villela, 10 de dezembro de 2020.

Vereador JOÃO MENDES DE JESUS



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/11/2020Despacho 12/11/2020
Publicação 12/14/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em relação ao pleito formulado pelo nobre Vereador João Mendes de Jesus no documento em tela, a Presidência desta Casa de Leis esclarece que nos termos do art. 332 do Regimento Interno, a Mensagem 196 do Poder Executivo somente poderá ser incluída na pauta da Ordem do Dia após a publicação do respectivo parecer pela douta Comissão de Justiça e Redação. Nesse sentido, encaminhe-se o presente documento para conhecimento dessa Comissão.
Em 11/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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