Texto Inicial do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4/2021
EMENTA:
| ACRESCENTA O CAPÍTULO VIII – DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – NO TÍTULO VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS, INSERINDO O ART. 493 E SEGUINTES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo VIII – “Da Segurança Pública e Defesa Social” – no Título VI – “Das Políticas Municipais”, inserindo o art. 493 e seguintes, na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passa a vigorar, com as seguintes redações:
“Título VI – Das Políticas Municipais
(...)
Capítulo VIII
Da Segurança Pública e Defesa Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 493. A segurança pública e defesa social, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, será promovida e incentivada pelo Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, do Estado e Municípios do Rio de Janeiro, em articulação com a sociedade.
Art. 494. O Município, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, bem como as diretrizes da política nacional, especialmente para análise, enfrentamento e redução dos riscos à harmonia da convivência social e do patrimônio público municipal, com destaque às situações de emergência e vulnerabilidade, estabelecerá a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) para assegurar a elevação da qualidade de vida, o bem-estar da população e a integridade dos bens, instalações e serviços públicos municipais.
Art. 495. As ações e serviços municipais de segurança pública e defesa social prestados pelos órgãos e Instituições públicas são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, execução, fiscalização e controle.
Art. 496. Os serviços de segurança pública e defesa social do Município devem obedecer às diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública, instituído pela legislação federal, desde que sejam garantidos repasses de recursos para seu financiamento.
§1º Os serviços municipais de segurança pública e defesa social serão custeados por dotações orçamentárias e fundo próprio ou, através, de repasses mediante convênios, acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade, estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.
§2º Havendo o descumprimento de encargos financeiros, seja da União, do Estado ou Município, para manutenção de qualquer serviço decorrente de cooperação ou parceira, fica o Município do Rio de Janeiro obrigado a manter apenas, os serviços que lhe são próprios.
Seção II
Da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS)
Art. 497. A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) será implementada mediante a elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, criação dos Conselhos e Sistema de Segurança Pública Municipal e Defesa Social e da integração com os demais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
Art. 498. A PMSPDS do Município deverá observar as diretrizes da política nacional e estadual, mediante análise, no sentido de enfrentamento e redução dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência, vulnerabilidade, desordem urbana e às infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem, contra os bens, serviços e instalações municipais, especialmente para fins de proteção municipal preventiva que visem a proteção sistêmica da população.
Subseção I
Dos Princípios
Art. 499. A implementação da PMSPDS será baseada nos dados trazidos pelo Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, considerando os seguintes princípios:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública municipal e defesa social;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção, na repressão e no controle das infrações penais;
V - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VI - participação e controle social;
VII - resolução pacífica de conflitos;
VIII - uso comedido e proporcional da força;
IX - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
X - publicidade das informações não sigilosas;
XI - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XIV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes e órgãos; e
XV - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Subseção II
Das Diretrizes
Art. 500. São diretrizes da PMSPDS:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de proximidade, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV - atuação integrada entre a União, o Estado e os Municípios limítrofes, podendo inclusive, consorciassem para implementarem ações de segurança pública e defesa social e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública e defesa social nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública municipal e defesa social, em consonância com a matriz curricular nacional e métodos que priorizem a preservação da vida, policiamento preventivo e de proximidade e redução de danos;
VII - fortalecimento da Guarda Municipal e dos órgãos e Instituições de defesa social por meio de investimentos em equipamentos condizentes com as atribuições dos seus agentes, do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública e defesa social entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública e defesa social;
X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e defesa social;
XII - ênfase nas ações de policiamento preventivo e de proximidade, com foco na resolução pacífica de conflitos e de redução de danos;
XIII - participação social nas questões de segurança pública e defesa social;
XIV - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação concernente ao tema;
XV - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XVI - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do Departamento Geral de Ações Socioeducativas e do Sistema Prisional;
XVII - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades municipais;
XVIII - distribuição do efetivo da Guarda Municipal, de acordo com critérios técnicos, baseada nas informações do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; XIX - deontologia policial preventiva e de proximidade, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades da Guarda Municipal;
XIX - deontologia policial preventiva e de proximidade, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades da Guarda Municipal; e
XX - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos.
Subseção III
Dos Objetivos
Art. 501. São objetivos da PMSPDS:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à desigualdade, à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas aos grupos vulneráveis;
III - apoiar as ações de manutenção da harmonia da convivência social, da incolumidade dos munícipes, do patrimônio público municipal, do meio ambiente e de bens e direitos;
IV - promover a participação social no Conselho de segurança pública e defesa social;
V - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas de segurança pública e defesa social;
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas dos órgãos municipais, a fim de tornar mais eficiente as ações de segurança pública e defesa social;
VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes e as desordens urbanas locais;
IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública e defesa social com instituições da União, dos Estados e dos Municípios;
X - estimular a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais da Guarda Municipal, bem como dos servidores que atuam na área de defesa social, respeitadas as especificidades e as diversidades do Município em consonância com a Política, nos âmbitos federal e estadual;
XI - incentivar medidas para a modernização de equipamentos para a padronização de tecnologia de segurança pública da Guarda Municipal e dos demais órgãos que colaboram com as ações de defesa social;
XII - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, defesa social e sobre drogas;
XIII - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento e redução dos danos relacionados às drogas licítas e ilícitas, aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
XIV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e defesa social do Município e os integrantes do sistema de justiça criminal para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
XV - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema municipal de segurança pública e de seus familiares; e
XVI - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores de segurança pública e defesa social municipal.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Subseção IV
Das Estratégias
Art. 502. A PMSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação institucional, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública e defesa social.
Subseção V
Dos Meios e Instrumentos
Art. 503. São meios e instrumentos para a implementação da PMSPDS:
I - o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
II - o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III - o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
IV – utilização dos Sistemas, Nacional e Estadual de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
V – instituição de órgãos de Controle e Transparência dotados de autonomia no exercício de suas competências; e
VI - capacitação e valorização do profissional de segurança pública e defesa social.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2021.
VEREADOR JONES MOURA
PSD
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADORA TÂNIA BASTOS
JUSTIFICATIVA