Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 661/2021
EMENTA:
| DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO URBANÍSTICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, O TERRENO QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Funcional - AEIF, para fins de implantação de equipamento social destinado ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual e com transtorno do espectro autista (TEA), nos termos do art. 70, V da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o terreno situado em Padre Miguel, XVII RA de Bangu, AP-5.1, conforme anexo único desta Lei, ou proximidade, ou em área localizada nos bairros de Bangu ou Realengo que se ajuste à implantação deste equipamento urbanístico.
§1º A AEIF objeto desta Lei funda-se na prestação de serviços e atividades para a promoção da igualdade e participação plena de pessoas com deficiência intelectual e com transtorno do espectro autista (TEA) através da instituição de medidas para a prevenção e a reabilitação, além do estímulo ao desenvolvimento de aptidões e ao favorecimento, tanto quanto possível, da sua integração na vida social.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II - deficiência intelectual: atributo que implica em redução do funcionamento intelectual de uma pessoa, com limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
§ 3º A avaliação da deficiência intelectual, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 2º A área a que se refere o caput do art. 1º será destinada exclusivamente à função de abrigar um equipamento público para atendimento de pessoas com deficiência mental, sem distinção de gênero e idade.
Art. 3º O equipamento público mencionado no art. 2º deverá comportar no mínimo:
I – atendimento psicológico, inclusive para familiares e atendentes pessoais;
II – espaço para realização de atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de socialização;
III – leitos para descanso e tratamento de pessoas atendidas;
IV – refeitório, com capacidade para receber os profissionais, pessoas atendidas e familiares frequentadores do local.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários para as regularizações urbanísticas e fundiárias, elaboração de projeto e contratação de obras.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de junho de 2023.
FELIPE BORÓ
Vereador
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVFB n° 75/2023. Publicado no DCM de 10/09/2021, págs. 48 a 50.
ANEXO ÚNICO
Mapa PDF - AEIF.pdf
JUSTIFICATIVA