Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2606/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ÀS EMPRESAS PRIVADAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE E ENTIDADES PÚBLICAS NO ÂMBITO MUNICIPAL, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO AO CONSUMO DE ÁLCOOL E DE DROGAS ILÍCITAS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO E/OU SEUS INTERVALOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes às empresas privadas de médio e grande porte e entidades públicas do Município do Rio de Janeiro, para implementação de programas de prevenção ao consumo de álcool e drogas ilícitas durante a jornada de trabalho ou seus intervalos.
Art. 2º São diretrizes ás empresas privadas de médio e grande porte e entidades públicas do Município do Rio de Janeiro para implementação de programas de prevenção ao consumo de álcool e drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos:
I - estabelecer e implementar programas e politicas de prevenção, redução e tratamento dos problemas relacionados com o consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos;
II - dispor em seus programas de prevenção, que os problemas relacionados com o consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho, são de saúde pública e que devem ser tratados sem nenhuma espécie de discriminação;
III - cooperar junto aos empregados, funcionários e seus representantes, na elaboração de programas e politicas de prevenção ao consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos;
IV - fomentar a segurança e a saúde durante a jornada de trabalho através de programas de informação, instrução e conscientização dos problemas decorrentes do uso de álcool e de drogas ilícitas;
V - estabelecer um sistema de proteção de dados do empregado ou funcionário visando assegurar a sua dignidade e o seu caráter de confidencialidade, de todas as informações no que concerne aos problemas destes relacionados ao consumo ou uso de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho, de acordo com as normas éticas profissionais em vigor dos agentes de saúde;
VI - oportunizar aconselhamento, tratamento e reabilitação aos empregados e funcionários dependentes do uso de álcool e de drogas ilícitas assim como, dispor de assistência social aos familiares dos usuários;
VII - incluir as famílias dos empregados e funcionários nos programas de prevenção ao uso de álcool e drogas no local de trabalho, devendo ser informadas e convidadas a participar de atividades de sensibilização, educação e aconselhamento;
VIll - disponibilizar no local de trabalho, espaço adequado para a implementação do programa de prevenção ao uso abusivo de álcool e de drogas ilícitas sob a coordenação e orientação de profissionais de atenção da saúde psicossocial;
IX - promover campanhas permanentes internas por todos os meios de comunicação disponíveis sobre a prevenção ao uso de álcool e drogas ilícitas assim como, publicar estudos, sugerir bibliografias, pareceres e discussões sobre a matéria; e
X - convidar palestrantes, especialistas na matéria ao ambiente de trabalho.com o intuito de esclarecer, debater e discutir com o empregado ou funcionário sobre os riscos do uso e dependência do álcool e de drogas ilícitas.
Art.3º Fica criado o Selo de Responsabilidade Social denominado “Instituição Parceira da Prevenção ao Consumo de Álcool e Drogas na Jornada de Trabalho, que será concedido pelo poder público às empresas de médio e grande porte, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o município, no desenvolvimento de ações que envolvam atividades de prevenção ao uso de álcool e de drogas ilícitas nas jornadas de trabalho.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de outubro de 2023.
JUSTIFICATIVA