Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º A construção ou funcionamento de equipamentos públicos ou privados somente será autorizado pelo Poder Executivo se em suas dependências forem instalados bebedouros dotados de água filtrada e gelada.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, ficam as administrações dos equipamentos obrigadas a manter um bebedouro por, no máximo, cada duzentos metros quadrados de área construída, cabendo-lhes assegurar o bom estado de conservação dos equipamentos e o padrão de qualidade da água, conforme exigência dos órgãos controladores do serviço.
Art. 2º Os equipamentos públicos ou privados em funcionamento no Município do Rio de Janeiro à data de vigência desta Lei que ainda não estiverem de acordo com as determinações do artigo anterior terão prazo de trinta dias para o fazerem.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.
§2º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA