PROJETO DE LEI Nº 2827-A/2024
Autor(es): VEREADOR EDSON SANTOS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituído o Programa Hip Hop nas Escolas na rede municipal de ensino, observado o que dispõe a Resolução CNE/CP n° 2, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular – Temas Contemporâneos Transversais. 

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei reconhece o movimento hip-hop como manifestação cultural relevante à vida social carioca, compreendendo as diversas linguagens verbais e não-verbais que lhe conferem identidade.

Art. 2º São objetivos do Programa Hip-Hopnas Escolas:

I - promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas municipais do Rio de Janeiro;

II - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;

III - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte e a cultura;

IV - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes, artistas e agentes culturais, através das manifestações culturais vinculadas ao  Hip-Hop;

V - contribuir com a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003;

VI - estimular a participação dos estudantes e comunidade escolar, visando a experimentar e vivenciar as manifestações artísticas e bens culturais da Cultura Hip-Hop.

 
§ 1º São elementos estruturantes da Cultura Hip-Hop:

I - o disc jockey - DJ;

II - o breaking;

III - o mestre de cerimônias - MC;

IV - o graffiti; e

V - o conhecimento.


§ 2º  Além daqueles referidos no § 1º deste artigo, são elementos da cultura hip-hop, entre outros:

I - as gírias e as expressões;

II - o jeito de se vestir;

III - a forma de se movimentar;

IV - o dJing e o turntablism;

V - o beatboxing;

VI - o mceeing;

VII - o rap;

VIII - o freestyle;

IX - o graffiti writing;

X - as seguintes danças urbanas:

a) o breaking;

b) o popping;

c) o boogaloo;

d) o locking;

e) o hip-hop freestyle dance;
 
f) o waacking; e
 
g) o house;

XI - o breaking boy - B-boy e a breaking girl - B-girl;

XII - a jam, a cypher, a slam ou poetry slam, as batalhas e as rodas culturais; e

XIII - o crew.

Art. 3º Além das atividades previstas nesta Lei, poderão ser promovidas oficinas, editais, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop.

Parágrafo único. As atividades educativas supracitadas deverão ser ministradas sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, podendo ser realizada dentro ou fora do domicílio escolar, tratando não só das artes, mas sobre a economia criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.

Art. 4º Na consecução deste programa poderão ser celebrados contratos e convênios, pessoas naturais e jurídicas respeitando o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 5º Todas as atividades do Programa Hip Hopnas Escolas serão aplicadas com a orientação da coordenação pedagógica da unidade escolar.

Art. 6º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes das atividades educativas deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação para os integrantes do Movimento Hip-Hop, a fim de propiciar a prévia inscrição dos mesmos para participar deste chamamento público. 
 
Art. 7º As ações relativas ao presente programa ocorrerão em sintonia com Programa de Desenvolvimento Cultural Carioca de Ritmo e Poesia.

Art. 8º Dentre as atividades relacionadas ao Programa Hip Hop nas Escolas poderão ser realizadas Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar, social e comunitária dos estudantes.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em especial do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 2827/2024
Autor(es): VEREADOR EDSON SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Hip-Hop Nas Escolas na rede municipal de ensino, observado o que estabelece a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular -   Temas Contemporâneos Transversais. 

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei reconhece o movimento hip-hop como manifestação cultural relevante à vida social carioca, compreendendo as diversas linguagens verbais e não-verbais que lhe conferem identidade.

Art. 2º São objetivos do Programa Hip-Hop Nas Escolas:

I - promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas municipais do Rio de Janeiro;

II - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;

III - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte e a cultura;

IV - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes, artistas e agentes culturais, através das manifestações culturais vinculadas ao  Hip-Hop;

V - contribuir com a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003;

VI - estimular a participação dos estudantes e comunidade escolar, visando a experimentar e vivenciar as manifestações artísticas e bens culturais da Cultura Hip-Hop.

 
§ 1º São elementos estruturantes da Cultura Hip-Hop:

I - o disc jockey - DJ;

II - o breaking;

III - o mestre de cerimônias - MC;

IV - o graffiti; e

V - o conhecimento.


§ 2º  Além daqueles referidos no § 1º deste artigo, são elementos da cultura hip-hop, entre outros:

I - as gírias e as expressões;

II - o jeito de se vestir;

III - a forma de se movimentar;

IV - o dJing e o turntablism;

V - o beatboxing;

VI - o mceeing;

VII - o rap;

VIII - o freestyle;

IX - o graffiti writing;

X - as seguintes danças urbanas:

a) o breaking;

b) o popping;

c) o boogaloo;

d) o locking;

e) o hip-hop freestyle dance;
 
f) o waacking; e
 
g) o house;

XI - o breaking boy - B-boy e a breaking girl - B-girl;

XII - a jam, a cypher, a slam ou poetry slam, as batalhas e as rodas culturais; e

XIII - o crew.

 
Art. 3º Além das atividades previstas nesta Lei, poderão ser promovidas oficinas, editais, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop.

Parágrafo único. As atividades educativas supracitadas deverão ser ministradas sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, podendo ser realizada dentro ou fora do domicílio escolar, tratando não só das artes, mas sobre a economia criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.

Art. 4º Na consecução deste programa poderão ser celebrados contratos e convênios, pessoas naturais e jurídicas respeitando o disposto no Art. 6º desta Lei.

Art 5º Todas as atividades do Programa Hip-Hop Nas Escolas deverão ocorrer sob a supervisão da coordenação pedagógica da unidade escolar.

Art. 6º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes das atividades educativas deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação para os integrantes do Movimento Hip-Hop, a fim de propiciar a prévia inscrição dos mesmos para participar deste chamamento público. 
 
Art. 7º As ações relativas ao presente programa ocorrerão em sintonia com Programa de Desenvolvimento Cultural Carioca de Ritmo e Poesia.

Art. 8º Dentre as atividades relacionadas ao Programa Hip-Hop Nas Escolas deverão ser realizadas Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar, social e comunitária dos estudantes.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em especial do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2024.


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei, tem como objetivo instituir o “Programa Hip-Hop nas Escolas”, com objetivo de difundir e fomentar essa cultura nas escolas municipais do Rio de Janeiro, atendendo o que estabelece a Base Nacional Comum Curricular em seus Temas Contemporâneos Transversais - visando colaborar com a construção de um conhecimento que não só permaneça no contexto escolar, mas que acompanhe cada estudante, intencionando forjar-lhes atitudes positivas por meio da cultura do Movimento Hip-Hop.

O Movimento Hip-Hop completou 50 anos de existência, os quais tiveram como marca a resistência e a promoção da cidadania cultural junto com a juventude e outros grupos etários principalmente em territórios e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Sendo, portanto, uma cultura profundamente vinculada com as questões e lutas sociais, seja aqui no Rio de Janeiro e nos demais locais em que é praticada.

O Hip-Hop tem sido não só instrumento para pensar uma sociedade mais inclusiva e que respeite os direitos culturais e sociais da juventude periférica, mas também como forma de expressão para essa mesma juventude, bem como a outros grupos etários que a praticam.

O programa que proponho contribuirá para popularizar e possibilitar a experimentação da arte e da cultura entre os estudantes e a comunidade escolar, mas também para levantar debates sociais que são tão caros de serem debatidos pela juventude negra e de territórios populares no município do Rio de Janeiro.

As escolas precisam ser ambientes democráticos onde os jovens devem estar para aprender e absorver os conhecimentos do mundo, sempre primando pela diversidade. Nesta perspectiva o Hip-Hop como movimento cultural que visa expandir o conhecimento e fazer da arte instrumento de debate e discussão.

Vale destacar que a Cultura Hip-Hop já encontra-se presente na vida de boa parte dessa juventude, seja através do Rap, dos grafites ou do Break Dance, e outras modalidades existentes nos territórios populares. Realizar algo como esse programa, voltado exclusivamente para o Hip-Hop nas escolas, é mais do que necessário para despertar o interesse dos estudantes pela arte, e também visa diminuir a evasão escolar através dessa movimentação.
Texto Original:


Legislação Citada


RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.

(...)



LEI Nº 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/21/2024Despacho 02/26/2024
Publicação 02/27/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/02/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº66/202403/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/14/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2827/2024 => Emenda Modificativa06/14/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 2827/2024 => Emenda Modificativa06/14/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 2827/2024 => Emenda Modificativa06/14/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/16/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADORA MAÍRA DO MST => Deferido08/29/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FLÁVIO VALLE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WAGNER TAVARES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2827/2024 => Encerrada09/12/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado09/12/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)09/12/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2827/2024 => Aprovado (a) (s)09/12/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação09/17/2025Vereador Edson Santos
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2827-A/2024 => Encerrada09/18/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 2827-A/2024 => Aprovado (a) (s)09/18/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/22/2025Vereador Edson Santos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/14/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240302827 => Lei 908010/14/2025
Blue right arrow Icon Arquivo10/14/2025






   
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