Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3299/2024
EMENTA:
| INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO, NA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Inclusão no âmbito do município, com o objetivo de reconhecer as instituições de ensino que promovam a acessibilidade e a inclusão de forma efetiva.
Art. 2º O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclusão nas escolas do município, garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais, tenham igualdade de oportunidades de aprendizado e participação.
Art. 3º As escolas que desejarem obter o Selo Escola Amiga da Inclusão deverão comprovar o cumprimento de critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por regulamento, levando em consideração a adequação das instalações físicas, a disponibilização de recursos e materiais adaptados, a formação e capacitação dos professores e demais profissionais da educação, bem como a promoção de atividades e práticas inclusivas junto aos alunos.
Art. 4º As escolas que obtiverem o Selo Escola Amiga da Inclusão serão reconhecidas publicamente e receberão um certificado válido por um período de dois anos.
Art. 5º As escolas que não obtiverem o Selo Escola Amiga da Inclusão serão orientadas para implementarem as melhorias necessárias a fim de garantir a acessibilidade e inclusão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de junho de 2024.
JUSTIFICATIVA