Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 766/2010
EMENTA:
| CRIA O PROJETO “FET - FESTIVAL ESTUDANTIL DE TEATRO” NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A COMENDA MARTINS PENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica criado o projeto “FET – Festival Estudantil de Teatro” na rede pública de ensino do município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O “FET” acontecerá anualmente, ao longo do período escolar.
Art. 2º - São objetivos do “FET – Festival Estudantil de Teatro”:
I – promover o conhecimento do conjunto das estruturas sociais onde vive, como manifestações artísticas, intelectuais, políticas e religiosas da sociedade;
II – estimular o desenvolvimento e a discussão de idéias, valores e normas de convivência em sociedade;
III – promover o conhecimento inter-pessoal para melhor relacionamento entre os estudantes, professores, profissionais de educação e familiares.
Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, poderá premiar os melhores trabalhos, assim como aceitar que a premiação seja feita por instituições ou empresas interessadas em fazê-lo.
§ 1º - A instituição ou empresa que promover a premiação prevista no caput terá direito a divulgar sua colaboração para o evento.
§ 2º - Preferencialmente, os prêmios serão livros, material escolar e de informática, vedado quaisquer produtos ou materiais que possam prejudicar, física ou moralmente, os estudantes.
Art. 4º - Caso seja de conveniência do Poder Executivo Municipal patrocinar o evento mencionado no caput do Art 1º, as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que deverão constar das propostas orçamentárias anuais.
Art. 5º - Fica criada, no âmbito do “FET – Festival Estudantil de Teatro”, a Comenda Martins Pena, que é a condecoração destinada a homenagear as pessoas que se destacarem na participação no “FET” ao longo do ano letivo escolar.
Art. 6º - O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de outubro de 2010.
VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS - PRB
JUSTIFICATIVA