Parágrafo único. O programa previsto no caput do artigo primeiro está em conformidade com o Capítulo IV- Do Desenvolvimento Social; Sessão III - Da Cultura, da Lei Orgânica, que determina que o Poder Executivo Municipal deverá estimular a produção, valorização, difusão e circulação da Cultura em suas múltiplas manifestações; garantir o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade de formas de expressão cultural; bem como resgatar, incentivar e criar estímulos para preservação da arte e cultura negras. O presente projeto de lei também é norteado, entre outras fontes, pelo Decreto 41036, de 1° de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba.
Art. 2.º O Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca será orientado pelos seguintes princípios:
I - a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Samba;
II - a universalização do acesso à cultura e às formas de fomento;
III - a participação da sociedade civil;
IV - a interação da política cultural com as demais políticas do município, de forma a evitar que a falta de diálogo entre os órgãos do Poder Municipal impeça a realização dos eventos de Samba;
V - a valorização da memória e do patrimônio cultural carioca como fator de desenvolvimento social;
VI - a valorização de espaços de prática do Samba, compartilhados entre os mestres/baluartes e os jovens;
VII - o fomento às produções artístico-culturais, como forma de complementar a Política de Salvaguarda do Samba;
VIII - a valorização da participação das mulheres nas variadas áreas da produção artística e econômica do samba, evitando a invisibilidade que lhes é imposta em uma sociedade historicamente heteronormativa, machista e misógina.
Art. 3° São objetivos do Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca:
I - promover ações que estimulem a participação da população em geral, tendo em vista a sobrevivência e a continuidade da sua cultura;
II - propor medidas que visem o aperfeiçoamento democrático das políticas municipais de Cultura já vigentes;
III - estimular o acesso à produção, ao registro e à difusão das composições e improvisos de Samba, que vem sendo passadas pela oralidade pelos Sambistas;
IV - formular e implementar Políticas Públicas que fomentem a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados ao Samba;
V – estimular e garantir visibilidade à atuação das mulheres nas diversas áreas que compõem o universo do Samba;
VI – promover a preservação do Patrimônio Cultural Carioca, material e imaterial;
VII - promover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações do Samba Carioca na construção da identidade e da história do Rio de Janeiro;
VIII - reforçar os laços de pertencimento entre os cariocas e seus bairros.
Art. 4º O Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:
Da Pesquisa e Memória
I- incentivar pesquisas de campo e históricas sobre o Samba, suas expressões musicais, coreográficas, aspectos de celebração, articulação e inserção social, identidade de grupo e relações com a indústria cultural e de espetáculo, trabalhando as semelhanças e diferenças entre as modalidades praticadas no Rio, seus traços rítmicos, usos de instrumentos, gestos, posturas e movimentos de danças;
II- incentivar a produção de estudos biográficos e de investigações sobre as origens e a organização de grupos musicais, clubes, blocos e rodas e escolas de samba, bem como de associações profissionais e comunitárias, ligadas à Cultura do Samba, dando especial atenção à trajetória das mulheres;
III- promover e estimular a capacitação e formação de pesquisadores oriundos de comunidades de Sambistas da Cidade do Rio de Janeiro, para que a coleta, registro e análise dessas formas de expressão e sua trajetória sejam feitas, cada vez, mais pelos próprios atores sociais e seus grupos;
IV- inventariar e proteger peças físicas que contem esta história, como cartas, letras manuscritas de sambas, folhetos de shows, partituras, gravações de áudio e vídeo, instrumentos musicais, fotografias, diplomas, documentos pessoais, roupas, fantasias, bandeiras, faixas e troféus;
V- promover o levantamento da produção musical, com a recuperação de letras e melodias, tanto de obras antológicas quanto das mais recentes;
VI- promover o ensino da Música Popular Carioca nas Escolas da Rede de Ensino Público Municipal.
Da Produção, Registro, Promoção e Apoio à Organização
I- promover e estimular projetos de capacitação de recursos humanos, dentro das comunidades de Sambistas, nas áreas de administração, produção cultural, áudio visual e gestão, entre outras, beneficiando, em especial, grupos colocados à margem da grande indústria fonográfica e do espetáculo;
II- criar Centros de Referência e Memória do Samba comunitários, onde deverão ser realizados seminários, palestras, mesas - redondas, cineclubes e encontros de Samba, abertas a todos os interessados em compartilhar o patrimônio produzido por essa expressão da cultura popular do Rio, de modo a promover a troca de saberes e promover o samba;
III- apoiar projetos de recuperação, gravação e difusão de composições, hoje guardadas apenas na memória do povo do Samba, estimulando e fazendo circular as antigas e recentes produções dos mestres/baluartes e dos jovens compositores;
IV- promover ações que assegurem a visibilidade do protagonismo feminino das diversas áreas do Samba;
V - criar mecanismos de registro, simplificados e gratuitos, para assegurar os direitos autorais dos Sambistas e seus herdeiros;
VI - fomentar projetos de estímulo à criação, produção, apresentação e difusão de variadas matrizes do samba, bem como de reedição, edição e distribuição de livros, periódicos especializados, CDs, DVDs e montagem de exposições;
VII - estreitar o diálogo com as demais instâncias governamentais de forma a assegurar a divulgação das obras e eventos de Samba nas rádios e tevês públicas;
VIII - incentivar rádios comunitárias para que estas tenham condições objetivas de dar visibilidade às manifestações culturais promovidas em suas áreas de cobertura;
IX - fomentar a promoção de Rodas de Samba que prevejam em seus projetos ações ligadas à história do gênero musical, sua construção cotidiana, troca de saberes e de vivências.
Do Fomento das Ações de Salvaguarda da Cultura do Samba
I - iniciativas de música, dança, artes visuais, espetáculos e oficinas com temas relacionados ao Samba, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio material e imaterial, seja ele oficialmente reconhecido ou popularmente consagrado;
II - iniciativas artístico-culturais alusivas às manifestações da cultura local, que abordem a relação entre a sua geografia e história com o Samba;
III- iniciativas voltadas à pesquisa, documentação e inventariação da história do Samba Carioca e suas influências.
Art. 8º Empresas particulares, sediadas na Cidade do Rio de Janeiro, que quiserem investir nos projetos supracitados poderão receber incentivo fiscal, desde que adequadas à Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais e dá outras providências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
No quadro atual, os mais velhos das comunidades onde o gênero nasceu, não mais as reconhecerem e nem se reconhecem nas canções e festividades, e os mais jovens, se não houver uma ação séria e intensa de salvaguarda, jamais as conhecerão. Só isto já bastaria para demonstrar a importância da instituição do Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca.
No entanto, nos cabe observar também pesquisas sobre o Samba e sua Cultura, bem como a legislação vigente, que dá sustentação legal às demandas vindas a este parlamento.
O Dossiê das Matrizes do Samba no Rio de Janeiro, documento elaborado pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) – no qual nos apoiamos – apresenta estudo detalhado, apontando o Samba como parte estruturante e fundamental da formação histórico-cultural da nossa identidade nacional, em especial a do Rio de Janeiro, e sugere ações práticas para a constituição de políticas de salvaguarda.
É importante também destacar o suporte legal ofertado na Lei Orgânica do Município do Rio, que em seu Art. 44 determina que compete à Câmara Municipal legislar sobre políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento; bem como sobre a concessão de isenções e anistias fiscais;
Devemos considerar também que no Capítulo IV - Do Desenvolvimento Social; Sessão III - Da Cultura, a Lei Orgânica determina que o Município do Rio estimulará a produção, a valorização e a difusão da cultura em suas múltiplas manifestações; constituiu como direitos garantidos pelo Município, na área cultural, a liberdade na criação e expressão artística, o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, assim como o apoio e o incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; determina ainda que são obrigações do Município promover a consolidação fonográfica, literária, musical, de dança, de artes plásticas, de som e imagem, criando condições que viabilizem a sua continuidade; e estabelece que compete ao Poder Municipal resgatar, incentivar e promover manifestações culturais de preservação da arte e cultura negras e suas origens.
Consideramos ainda o Decreto 41036, de 1° de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, criamos este projeto de lei para destacar a importância e a necessidade de fomentar as manifestações culturais populares, em particular as escolas e rodas de samba não comerciais, que atuam na resistência da Cultura Carioca.
Como acentuado pelos movimentos, o Samba resiste, está vivo e é Vida! É uma ciência coletiva que conta a história da Cidade do Rio, sempre observando a troca de saberes entre gerações e os aspectos do local de origem. Por isso, entendemos que deve, como ferramenta fundamental do resgate, consolidação e construção da nossa identidade, ser amplamente estimulado e apoiado pelos Poderes Públicos Municipais. Texto Original:
I - a liberdade na criação e expressão artística;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade;
III - o acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o apoio e incentivo ao intercâmbio cultural com outros países, com outros Estados e com Municípios fluminenses;
VI - o acesso ao patrimônio cultural do Município.
Art. 339 - Para efeito de cumprimento dos incisos I, II, III e VI do artigo anterior, o Município manterá quadro permanente de animadores culturais.
Parágrafo único - A função de animação cultural compreende o desenvolvimento de trabalhos culturais ligados a comunidades, grupos sociais específicos, associações de moradores, praças, escolas, clubes e blocos carnavalescos, mantendo o vínculo funcional com a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 340 - Cabe ao Poder Executivo a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.
Parágrafo único - É da responsabilidade de profissional de Museologia a organização de obras de arte em exposições oficiais do Município.
Art. 341 - As bibliotecas municipais desempenharão a função de centro cultural da localidade onde se situarem e terão por atribuição orientar, estimular e promover atividades culturais e artísticas.
Parágrafo único - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura a coordenação das ações executadas pelas bibliotecas.
Art. 342 - Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, dasapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Os proprietários de bens tombados pelo município receberão, nos termos da lei, incentivos para preservá-los e conservá-los.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3º - As instituições públicas municipais ocuparão, preferencialmente, prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação.
Art. 343 - O Município manterá:
I - cadastro específico de empresas de produção cultural circense e de grupos teatrais ambulantes e amadores, com a finalidade de certificar a habilitação e a utilidade das empresas na animação cultural do público;
II - cadastro atualizado, organizado sob orientação técnica, do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado.
§ 1º - As empresas e grupos cadastrados na forma deste artigo terão garantia para apresentação de seus espetáculos em locais públicos, na forma da lei.
§ 2º - O plano diretor incluirá a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art. 344 - Parte da área pública da Praça Onze é destinada à montagem e apresentação de espetáculos circenses.
Art. 345 - O Poder Público manterá mecanismos institucionais, na forma da lei, e garantirá incentivos materiais e fiscais para consolidação, desenvolvimento e ampliação da posição que o Município detém na produção de filmes cinematográficos de enredo e documentários e na produção de vídeos.
Art. 346 - Constituem obrigações do Município:
I - promover a consolidação da produção teatral, fonográfica, literária, musical, de dança, circense, de artes plásticas, de som e imagem e outras manifestações culturais, criando condições que viabilizem a sua continuidade;
II - aplicar recursos no atendimento e incentivo à produção local e proporcionar acesso à cultura de forma ativa e criativa;
III - preservar a criação cultural carioca de todos os gêneros, através do depósito legal de suas produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais e conexos;
IV - propiciar o acesso às obras de arte, com mostras e formas congêneres de exposição, em locais públicos;
V - estimular a aquisição de bens culturais para garantir a sua permanência no Município;
VI - criar e manter em cada Região Administrativa, com ênfase naquelas que abrangem as áreas periféricas do Município, espaços culturais de múltiplos usos, devidamente equipados e acessíveis à população, com o uso, inclusive, de próprios municipais;
VII - resgatar, incentivar e promover manifestações culturais de caráter popular;
VIII - criar estímulos e incentivos para preservação da arte e cultura negras, gerando espaços culturais, tais como museus e instituições para pesquisa de suas origens;
IX - incentivar a instalação e manutenção de bibliotecas nas Regiões Administrativas.
Art. 347 - As editoras sediadas no Município são obrigadas a oferecer, a preço de custo, suas publicações constantes em catálogo à Divisão de Documentação e Bibliotecas da Secretaria Municipal de Cultura, para a permanente atualização do acervo das bibliotecas municipais, desde que manifestado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 348 - É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem que seja ouvida a comunidade local e sem a criação, na mesma Região Administrativa, de espaço equivalente.
Art. 349 - É garantida a preservação das Feirartes nos seus respectivos espaços físicos, como pólos divulgadores da cultura popular, de acordo com o estabelecido em lei.
Art. 350 - Integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissao de Cultura 05.:Comissão de Defesa da Mulher 06.:Comissão de Assuntos Urbanos 07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira