Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2017
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DE GRANDES PRODUÇÕES DE EVENTOS E FESTAS POPULARES PÚBLICOS OU PRIVADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR REIMONT
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art 1º A concessão de licença para realização de grandes produções de eventos e festas populares públicos ou privados, dependerá da aprovação de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do qual constarão obrigatoriamente os seguintes quesitos:
I- caracterização da atividade (tipo, área de abrangência, número de empregados envolvidos, número de usuários etc);
II- estimativa quali-quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;
III- definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas;
IV- definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de resíduos sólidos gerados: segregação na origem, acondicionamento, armazenamento temporário, transporte, transbordo, tratamento e disposição final adequados dos diferentes tipos de resíduos sólidos gerados;
V- definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;
VI- estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VII- implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;
VIII- definição das ações de emergências e contingências;
IX- descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 2º Na produção de eventos para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis de organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda na forma do Art. 36 § 1º da Lei 12.305/2010.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de fevereiro de 2017.
VEREADOR REIMONT
JUSTIFICATIVA