Art. 1° Esta Lei propõe diretrizes de ação para o enfrentamento da violência entre as torcidas no futebol carioca e a respectiva implementação de uma cultura de paz entre elas na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º As ações orgânicas de enfrentamento da violência entre as torcidas no futebol carioca e a respectiva implementação de uma cultura de paz entre elas na cidade e nos estádios terão como pressupostos:
I - o combate à intolerância clubística no futebol ocorrida seja no interior das torcidas, de uma torcida em relação a outra, no interior e/ou no entorno imediato ou não dos estádios, e/ou na cidade como um todo, que seja perpetrada por qualquer pessoa ou grupo que busque, entre outros, o cerceamento a livre manifestação da paixão clubística, o assédio em todos os níveis no estádio e no seu entorno imediato, bem como em instituições educacionais ou em qualquer outro lugar;
II - adoção de novas práticas no atendimento das pessoas por instituições públicas quando for necessário o uso de conduta diferenciada em razão da convicção ou paixão clubística.
Art. 3º Caberá ao Município assegurar a ampla liberdade de manifestação da paixão clubística e de expressão cultural das torcidas do futebol carioca no entorno imediato dos estádios e em logradouros públicos, tendo como objetivo:
I - impulsionar e divulgar, com equanimidade, as manifestações culturais das torcidas do futebol carioca incentivando a parceria e a cooperação entre as torcidas organizadas, a sociedade civil e o poder público;
II - realizar campanhas de esclarecimento sobre o significado dos escudos de cada clube de futebol, e pelo respeito às respectivas histórias de cada clube vistas como uma expressão e parcela importante da cultura e história cariocas;
III - garantir o livre trânsito e acesso aos estádios assim como às vias ao seu entorno, e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações pacíficas das torcidas respeitadas a diversidade cultural e clubística, assim como a preservação e conservação do meio ambiente;
IV - promover o mapeamento e a identificação de imagens, monumentos, edificações e espaços públicos no âmbito do Município, cujo simbolismo, história ou utilização os torne relevantes para os clubes de futebol e as suas torcidas;
V - identificar, com a cooperação da sociedade civil organizada, universidades e estudiosos, os bens materiais ou imateriais que tenham relevante valor histórico, arqueológico, paisagístico, estético, arquitetônico, artístico, cultural, documental, ambiental ou afetivo, para as torcidas e seus clubes e inventariá-los, catalogá-los para proceder ao seu tombamento, se for o caso;
VI – promover ações de educação e conscientização relativa à necessidade da prática de torcer pelo clube de futebol escolhido sem agressividade, e tolerantemente em relação às outras agremiações do gênero, ressaltando a importância de não utilizar, conduzir ou portar objetos que possam ferir, machucar ou causar qualquer tipo de dano físico a qualquer torcedor, seja do seu próprio clube seja de outro clube envolvido no evento.
Parágrafo único . Deve-se proporcionar meios para assegurar a liberdade da paixão clubística, e de sua respectiva expressão cultural/tradicional futebolística nos espaços públicos com oferta de serviços públicos.
Art. 4º O Município assegurará a instituição de Fórum Permanente de Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos para o enfrentamento das situações de violência entre torcidas, que atuará como mecanismo de controle social e ambiente disseminador da cultura de paz no futebol na cidade do Rio de Janeiro.
§ 1° O Fórum Permanente dividir-se-á em grupos de trabalho (GT’s) por áreas de concentração na seguinte disposição:
I - GT 1: Sistema de Justiça e Direitos Humanos;
II - GT 2: Cultura, Comunicação e Mídia;
III - GT 3: Seguridade Social: Saúde e Assistência Social;
IV - GT 4: Educação, Ciência e Tecnologia.
§ 2° Para cada uma das áreas de concentração citadas no § 1° devem ser estabelecidos os seguintes campos:
I - diretriz, como campo genérico a fim de guiar as ações a serem implementadas;
II - objetivos, específicos destas diretrizes;
III - ações programáticas, a serem executadas pelos diversos órgãos de governo a fim de promover a liberdade religiosa e os direitos humanos;
IV - recomendações, como sugestões de meios e formas de realização destas ações ou a sua replicação em outras esferas de governo seja municipal ou federal, quando julgado pertinente.
§ 3° A participação no Fórum Permanente de Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos não será remunerada e sim considerada como de relevante interesse público para a sociedade carioca.
Art. 5º O Município possibilitará a criação de um banco de dados e monitoramento das ações de todos os entes envolvidos com essa temática, inclusive as próprias torcidas e suas representações, com o objetivo de monitorar as ações desenvolvidas em prol da liberdade do cidadão torcer pelo seu clube de futebol, no combate à violência e intolerância, mediante a elaboração de relatório anual que contemple estas ações, bem como os casos de suspeita, alegação ou constatação de atos de intolerância clubística. Os encaminhamentos, as providências tomadas e as soluções adotadas, e ainda, as decisões proferidas, a partir da tabulação dos dados relativos à matéria constarão de banco de dados específicos com esta temática.
Art. 6° É recomendável que sejam estabelecidos acordos de cooperação e/ou celebração de convênios com universidades no território do Município, outros órgãos no âmbito estadual e federal, instituições públicas ou privadas, mídias e redes sociais específicas bem como outras entidades da sociedade civil, para elaboração de relatório anual relativo à intolerância clubística, para a constituição de um acervo memorial, digitalizado, contendo o conjunto de casos de intolerância clubística e violência decorrente do enfrentamento entre torcidas do futebol carioca, com suas peças processuais inclusive.
Art. 7º É recomendável promover a celebração da existência de diversas formas de torcer e de diversas e diferentes torcidas de futebol como sendo parte da diversidade cultural e como mecanismo de garantia do direito à liberdade do exercício da paixão clubística e respeito aos direitos humanos com os seguintes objetivos:
I - apoiar, por intermédio dos órgãos e agências de fomento públicos, projetos culturais e de comunicação que promovam a liberdade da paixão clubística, do direito de exercê-la pacificamente articulada organicamente com a defesa dos direitos humanos;
II - apoiar e orientar as organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade do exercício da paixão clubística responsável, conjugada com a defesa dos direitos humanos em seus aspectos de tradição cultural e futebolística, cultura de paz, identificação pelo clube escolhido pelo cidadão e garantia do direito a esta escolha;
III - divulgar as ações desenvolvidas em prol do combate à intolerância clubística e à violência entre torcidas e torcedores;
IV - criar e apoiar espaços de promoção da liberdade do exercício da paixão clubística e consequente garantia aos torcedores e às torcidas do respeito aos seus direitos como seres humanos, considerando-os patrimônio imaterial dos seus clubes, a fim de preservar a memória do futebol carioca e a memória coletiva social relativa a essa modalidade esportiva;
V - criar a Semana de Valorização da Diversidade Cultural no Futebol Carioca como manifestação da promoção dos direitos humanos, a ser realizada anualmente, preferencialmente no período letivo regular. Este evento contará com a participação das diferentes representações de torcedores, torcidas organizadas, clubes de futebol, jornalistas e repórteres esportivos vinculados ao futebol, mídias sociais representativas do setor entre outros;
VI - criar mecanismos de efeitos midiáticos, como um Observatório de Mídia do Futebol Carioca, a fim de minimizar e coibir a agressão de cunho cultural-clubístico por meio de veículos de comunicação, incluindo a Internet;
VII - criar um Museu da Diversidade Cultural das Torcidas do Futebol Carioca, como um espaço de diálogo intertorcidas e interclubístico, no qual sejam realizadas exposições, seminários, oficinas e palestras, garantida a participação isonômica de todas as torcidas cariocas. Neste museu deve estar contemplada a existência de um acervo permanente de objetos das várias torcidas e formas de torcer, e a manutenção de uma biblioteca pública sobre a temática da multidiversidade de torcidas e formas de torcer no futebol carioca.
Art. 8° A partir do apresentado na presente Lei o Município propiciará as condições necessárias para que seja elaborada a Carta do Rio de Janeiro para o Enfrentamento da Violência entre as Torcidas no Futebol Carioca e Implementação de Cultura de Paz entre Elas nas Ruas e nos Estádios.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de abril de 2017.
Vereador OTONI DE PAULA
Vereador FELIPE MICHEL