Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 426/2017
EMENTA:
| CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DAS STARTUPS |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups.
Parágrafo único. Considera-se Startup a pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desempenho de gabinetes e no desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; e em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I – fomentar a economia criativa na cidade do Rio de Janeiro através de formação de novos empreendedores e investidores de inovações tecnológicas;
II – desburocratizar a entrada de startups no mercado;
III – criar processos simples para a abertura de startups;
IV – propiciar segurança e apoio para as startups em processo de formação;
V – criar um canal permanente de aproximação entre governo municipal e startups;
VI – incentivar o investimento nas startups municipais; e
VII – fomentar o incentivo de investimento nas empresas digitais.
Art. 3º Campanhas e ações de incentivo poderão ser realizadas pelo Poder Executivo a fim de estimular os investidores a aderirem ao Programa.
Art. 4º O Poder Executivo poderá auxiliar nos procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura de empresas com natureza de startup.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as políticas de incentivo ao setor com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a startup em criação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá incentivar a realização de atividades voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de agosto de 2017.
Vereador JAIR DA MENDES GOMES
JUSTIFICATIVA