Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 717/2018
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os hospitais públicos e privados situados no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de down aos órgãos municipais e estaduais que desenvolvam atividades com pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei aplicam-se às casas de saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem parto.
Art. 2º O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:
I – garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos públicos competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de down;
II – permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV – impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V – favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI – garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;
VII – melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de down;
VIII – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de fevereiro de 2018.
Junior da Lucinha
Vereador
JUSTIFICATIVA