Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1344/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o proprietário de imóvel residencial, que seja utilizado exclusivamente como sua residência fixa, portador das seguintes doenças graves:
I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - Alienação Mental;
III - Cardiopatia Grave;
IV - Cegueira (inclusive monocular);
V - Contaminação por Radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
VII - Doença de Parkinson;
VIII- Esclerose Múltipla;
IX - Espondiloartrose Anquilosante;
X - Fibrose Cística (Mucoviscidose);
XI- Hanseníase;
XII - Nefropatia Grave;
XIII - Hepatopatia Grave;
XIV - Neoplasia Maligna;
XV - Paralisia Irreversível e Incapacitante;
XVI - Tuberculose Ativa.
Art. 2° A isenção referida no art. 1° estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada com as doenças listadas e que resida no imóvel.
Art. 3°A isenção referida no art. 1° não poderá abranger mais de um imóvel do mesmo proprietário ou imóvel de propriedade de cônjuge de quem já é beneficiado por esta Lei.
Art. 4º O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de dois em dois anos, a contar da primeira solicitação.
Art. 5º Para obter a isenção do IPTU e na hipótese de renovação da isenção já obtida, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;
III - cópia da capa do carnê do IPTU;
IV - laudo médico pericial indicando o diagnóstico de doença citada no art. 1° emitido por médico do serviço de saúde oficial do Município do Rio de Janeiro.
V - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal de enfermo, quando couber.
Art. 6° Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente, caso seja o portador da doença, deverá apresentar, também, além dos itens listados no art. 5°, certidão de casamento e certidão de óbito do proprietário, quando ainda não possuir documento formal de partilha.
Art. 7º Caso ocorra o óbito do portador da doença beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de junho de 2019.
VEREADOR CESAR MAIA
Líder do Bloco Independente por um Rio Melhor
JUSTIFICATIVA