Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1701/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS COM GÁS NATURAL VEICULAR - GNV - PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA GIGI CASTILHO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam todos os postos de combustíveis com gás natural veicular - GNV, instalados no Município do Rio de Janeiro, obrigados a manter, à disposição de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente, cadeiras de rodas não motorizadas de forma gratuita.
Art. 2º A utilização das cadeiras de rodas fica restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas que comprovarem necessitar de seu uso.
Art. 3º O objeto da determinação contida no caput do art. 1º deverá ficar visível e acessível para uso imediato nos estabelecimentos em que for aplicável, sem custos ou formalidades.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo aplicar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA