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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2026
Autor(es): VEREADORA ALANA PASSOS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os decretos do Poder Executivo que disponham sobre abertura de créditos suplementares, especiais ou extraordinários deverão conter, além das informações técnico-contábeis legalmente exigidas, quadro complementar de transparência em linguagem clara, objetiva e acessível à população.

Art. 2º O quadro complementar previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo:

I – o valor total do crédito aberto;

II – a identificação do órgão ou entidade beneficiária;

III – a descrição objetiva da finalidade pública do crédito;

IV – a indicação específica da ação, programa, evento, obra, serviço ou política pública a ser financiada;

V – a justificativa administrativa resumida para a abertura do crédito;

VI – a origem dos recursos utilizados para cobertura do crédito, inclusive em caso de cancelamento ou remanejamento de dotações;

VII – a estimativa de entrega pública, meta administrativa ou resultado esperado com a aplicação dos recursos; e

VIII – a informação sobre eventual contratação, convênio, parceria, termo de fomento, chamamento público ou outro instrumento correlato vinculado à execução da despesa, quando houver.


Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão constar:

I – do texto do decreto ou de anexo próprio; e

II – do Portal da Transparência do Município, em campo de fácil acesso e pesquisa pública.


Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o ato administrativo à complementação das informações para fins de publicidade administrativa e controle social, sem prejuízo das demais responsabilidades legais.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2026.




JUSTIFICATIVA

A presente proposição busca aperfeiçoar os mecanismos de publicidade, inteligibilidade e controle social sobre a movimentação orçamentária realizada pelo Poder Executivo Municipal, especialmente nos casos de abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, previstos na Lei Orgânica do Município.

Embora tais decretos observem, em regra, os requisitos formais exigidos pela legislação orçamentária e contábil, a experiência prática demonstra que grande parte dessas publicações permanece praticamente inacessível à compreensão do cidadão comum, de servidores não especializados, de parlamentares e até de órgãos de fiscalização política cotidiana, em razão do excesso de códigos técnicos, classificações contábeis e terminologias que, isoladamente, pouco esclarecem sobre a destinação concreta dos recursos públicos.

Exemplo recente pode ser observado no Decreto Rio nº 57.977, de 7 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 8 de maio de 2026, edição nº 34, página 3, por meio do qual foi aberto crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em favor da Secretaria Municipal de Cultura. Embora formalmente válido, o texto divulgado apresenta expressões genéricas como “apoio, fomento e territorialização da produção cultural, artística e sociocultural” e “evento apoiado”, sem esclarecer objetivamente à população qual evento específico será beneficiado, em qual localidade, com qual finalidade pública concreta, quais entregas administrativas são esperadas ou por quais mecanismos ocorrerá sua execução. Tal situação evidencia um déficit de transparência material na comunicação administrativa.

A transparência pública não deve se limitar ao cumprimento meramente formal da lei. Em uma democracia madura, o cidadão deve conseguir compreender, com clareza, para onde vai o dinheiro arrecadado por meio de tributos, quais políticas públicas estão sendo priorizadas e quais resultados concretos estão sendo prometidos pela Administração Pública.

A presente proposta não interfere na competência constitucional do Poder Executivo para gestão orçamentária, tampouco cria obstáculos indevidos à abertura de créditos adicionais. Busca, tão somente, qualificar a publicidade dos atos administrativos, fortalecer o controle social, ampliar a capacidade fiscalizatória do Poder Legislativo e reforçar os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência administrativa.

Diante disso, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa e rogamos a nossos Pares o devido apoio.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PLC Créditos suplementares.pdfPLC Créditos suplementares.pdf

Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 05/12/2026Despacho 05/20/2026
Publicação 05/21/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23/24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 97/2022 por também versar sobre temática normativa pertinente à abertura de créditos orçamentários adicionais.
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Em 20/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E EM LINGUAGEM CLARA NOS DECRETOS DDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E EM LINGUAGEM CLARA NOS DECRETOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20260200121 => {A imprimir }05/21/2026Vereadora Alana Passos
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