DISPOSIÇÕES GERAIS
Dos objetivos e diretrizes
I - requalificar a paisagem urbana e integrar os equipamentos e usos existentes ao entorno do Sambódromo, mediante integração e estruturação do sistema viário existente;
II - ampliar a atratividade turística da área, mediante requalificação dos equipamentos existentes e implantação de novos programas;
III - intensificar a ocupação do solo, com o aproveitamento de áreas subutilizadas e a ampliação da oferta de moradia, comércio e serviços;
IV - promover a transformação urbanística compatível com a permanência da população residente, a valorização da paisagem urbana e a integração dos bens protegidos à dinâmica urbana;
V - articular agentes públicos e privados na promoção da transformação qualificada do território;
VI - recuperar para a coletividade parte da valorização dos imóveis promovida pela reurbanização na área da AEIU;
VII - promover a Política Habitacional do Município através de intervenções de recuperação, adequação, conclusão, requalificação e melhoria de habitações individuais e coletivas.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a AEIU Praça Onze Maravilha:
I - priorização da utilização de imóveis públicos ociosos como mecanismo de impulsionamento da transformação urbana, incluindo a implementação de habitações de interesse social;
II - definição de parâmetros urbanísticos articulados a incentivos econômicos, de maneira a ampliar a atratividade da área e promover a intensificação do uso do solo;
III - dinamização dos equipamentos públicos, em especial o Sambódromo;
IV - incremento da infraestrutura urbana, com a implementação de elementos que proporcionem conforto térmico e mecanismos de manejo das águas pluviais, nos termos da Lei Municipal nº 8.465, de 2 de julho de 2024;
V - fomento à arquitetura nacional e preservação da identidade cultural carioca e brasileira na concepção arquitetônica e execução de prédios públicos, privados e equipamentos urbanos nesta AEIU, assegurando a harmonia estética com a paisagem cultural local;
VI - proteção, reconhecimento e fortalecimento das Áreas de Especial Interesse Social existentes localizadas no perímetro da AEIU;
VII - promoção da produção e destinação de Habitação de Interesse Social – HIS na área de abrangência da AEIU, como instrumento de efetivação do direito à moradia;
VIII - priorização da contratação de moradores das comunidades situadas na área de abrangência da AEIU nas atividades relacionadas à execução, manutenção e gestão das intervenções urbanísticas e dos equipamentos públicos implementados no âmbito da AEIU.
Parágrafo único. A transformação urbanística prevista neste artigo deverá observar as visadas do bairro de Santa Teresa, considerando sua relevância paisagística e urbana para a Cidade.
Das intervenções estruturantes
I - demolição do Elevado 31 de Março e alças de acesso;
II - implantação de nova avenida, envolvendo adequação da topografia para concordância com o sistema viário do entorno, a implantação de novas faixas carroçáveis na superfície ou no subsolo, a implantação das redes de infraestrutura, de ciclovia, de mobiliário urbano, de arborização viária, de sinalização viária e de semaforização;
III - adequação do sistema viário do entorno, com a implantação de novas conexões, alargamentos e ajustes nas vias;
IV - utilização de áreas remanescentes decorrentes do redesenho do sistema viário para a promoção de novos usos, especialmente residenciais;
V - requalificação e integração do Sambódromo da Avenida Marquês de Sapucaí ao entorno, de forma a consolidar um equipamento multifuncional com calendário de eventos permanente;
VI - implantação da Biblioteca dos Saberes;
VII - implantação de novos equipamentos de interesse turístico e cultural na área;
VIII - qualificação das áreas livres e dos passeios públicos no entorno da nova avenida, articulando o Sambódromo, as estações de metrô, praças, áreas verdes e o sistema viário local;
IX - reurbanização das vias integrantes da AEIU;
X - ordenamento urbano nas áreas integrantes da AEIU;
XI - celebração de convênio com o Governo do Estado para auxiliar no desenvolvimento de projeto da extensão da linha 2 do metrô do Rio, de forma a atender a requalificação da Praça da Apoteose e do bairro do Catumbi, com a construção do trecho Estácio - Carioca, e duas novas estações, Catumbi e Praça da Cruz Vermelha;
XII - implementação de Soluções baseadas na Natureza - SbN e sistemas de drenagem pluvial resilientes, integrados ao Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais da Cidade do Rio de Janeiro - PDMAP, voltados à mitigação de alagamentos e à adaptação do território a eventos climáticos extremos;
XIII - garantia da continuidade das atividades desenvolvidas no Centro Municipal de Artes Calouste Gulbenkian dentro do perímetro da AEIU;
XIV - produção de novas unidades de habitação de interesse social;
XV - implantação de programa de melhorias habitacionais;
XVI - incentivo à construção de moradia estudantil;
XVII - requalificação dos imóveis que compõem a Vila Operária Salvador de Sá, associada à produção de Habitação de Interesse Social.
§ 1º Os projetos urbanísticos e as intervenções estruturantes na AEIU Praça Onze Maravilha deverão destinar percentual da área total do perímetro, a ser definido pelo órgão municipal competente do Poder Executivo, para a criação de áreas verdes públicas e espaços livres de uso comum, visando à garantia da permeabilidade do solo e ao conforto térmico da região.
§ 2º As intervenções estruturantes previstas nesta Lei Complementar deverão observar o princípio da permanência da população residente, evitando remoções e, em caso de reassentamento, os moradores deverão preferencialmente ser alocados na Área de Planejamento 1 – A.P. 1.
§ 3º As intervenções deverão minimizar o impacto viário local e observar diretrizes de mobilidade sustentável, conforme a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, priorizando-se os modos de transporte ativos e coletivos.
Art. 5º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento das Obras e Intervenções da AEIU Praça Onze Maravilha, com a finalidade de assegurar a participação social, a transparência e o monitoramento da implementação das intervenções estruturantes previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º O Comitê terá caráter consultivo, sem prejuízo das competências legais dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º O Comitê deverá contar, no mínimo, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento;
II - um representante da Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos - CCPar;
III - um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V – um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
VI - um representante do órgão municipal competente pela tutela do patrimônio cultural;
VII - um representante da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
VIII - dois moradores do território abrangido pela AEIU;
IX - dois representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas de urbanismo, habitação, mobilidade, patrimônio cultural ou desenvolvimento local;
X - um representante de atividades econômicas, culturais ou institucionais situadas na área de abrangência da AEIU.
§ 3º Compete ao Comitê acompanhar, entre outros aspectos:
I - o cronograma de execução das obras e intervenções previstas para a AEIU;
II - os impactos das obras sobre os moradores, comerciantes, equipamentos públicos e atividades culturais existentes no território;
III - as medidas de mitigação, comunicação, reassentamento, atendimento habitacional e apoio à população local, quando cabíveis;
IV - a implementação das intervenções viárias, urbanísticas, habitacionais, ambientais, culturais e de infraestrutura previstas nesta Lei Complementar;
V - a divulgação de informações, estudos, projetos, licenças, autorizações e relatórios de acompanhamento relacionados à implementação da AEIU.
§ 4º O Comitê deverá se reunir periodicamente.
§ 5º A composição, o funcionamento e a forma de indicação dos membros do Comitê serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Da área de abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha
DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos setores e subsetores
I - Setor de Transformação Estruturante - STE: setor com áreas associadas aos eixos viários estruturais, à nova avenida e aos equipamentos metropolitanos, sendo dividido nos seguintes subsetores:
a) STE 1;
b) STE 2;
c) STE 3;
d) STE 4;
e) STE 5;
f) STE 6;
g) STE 7;
h) STE 8.
II - Setor de Transformação da Urbanização - STU: setor com áreas associadas às estações de metrô e vias que estabelecem conexões urbanas relevantes na área central, sendo dividido nos seguintes subsetores:
a) STU 1;
b) STU 2;
c) STU 3;
d) STU 4;
e) STU 5;
f) STU 6.
III - Setor de Qualificação da Urbanização -SQU: setor com alta incidência de bens protegidos e sistema fundiário fragmentado, com áreas associadas aos eixos secundários, nas quais é prevista a qualificação de tecido urbano da escala de bairro, sendo dividido nos seguintes subsetores:
a) SQU 1;
b) SQU 2;
c) SQU 3;
d) SQU 4;
e) SQU 5;
f) SQU 6.
IV - Setor Parque Público - SPP: setor em que está incluído o Campo de Santana, parque público protegido, no qual é prevista a qualificação da ambiência do parque através de investimentos públicos e privados, sem alteração de parâmetros urbanísticos.
Seção II
Dos parâmetros de uso e ocupação do solo
§ 1º Os parâmetros edilícios e urbanísticos não tratados nesta Lei Complementar seguirão as disposições da legislação em vigor.
§ 2º Os usos e atividades permitidos em cada subsetor desta Lei Complementar seguirão o zoneamento estabelecido pela Lei Complementar nº 270, de 2024, e suas regulamentações.
Art. 9º Será permitida a construção de embasamento nas edificações, com pavimentos computáveis, não afastados das divisas laterais e de fundos, atendendo às seguintes condições concomitantemente:
I - uso residencial, comercial e/ou de serviços nas áreas voltadas para o logradouro e com no mínimo cinco metros de profundidade em todos os pavimentos, sendo permitido estacionamento nas áreas internas;
II - configurar fachadas ativas em cada testada voltada para logradouro público no pavimento térreo;
III - respeitar o afastamento frontal mínimo de três metros, salvo nas áreas onde incidir linha de fachada ou afastamento definido por projeto em vigor;
IV - respeitar a Superfície Mínima Drenante do terreno; e
V - altura máxima total:
a) de onze metros, quando a edificação tiver mais de sete pavimentos;
b) de cinco metros, quando a edificação tiver sete ou menos pavimentos.
Parágrafo único. Nas áreas coletivas, será permitido embasamento com altura máxima de sete metros e oitenta centímetros, para todos os seus elementos, e desde que não traga prejuízo quanto à ventilação e iluminação às edificações do entorno.
Art. 10. Todas as novas edificações multifamiliares, mistas e não residenciais localizadas em todos os Subsetores instituídos por esta Lei Complementar deverão formar fachada ativa nas testadas voltadas para os logradouros.
§ 1º Para efeito da aplicação do caput deste artigo, considera-se como fachada ativa o tratamento dado à fachada da edificação no nível térreo, de forma a permitir a integração entre o espaço privado com o espaço público, e, no caso de comércio e serviços, permitindo o livre acesso ao público, sem barreiras e com aberturas para o logradouro público, gerando permeabilidade física e visual entre interior e exterior.
§ 2º As edificações mistas e não residenciais localizadas em todos os Subsetores instituídos por esta Lei Complementar terão como incentivo a isenção do cômputo da Área Total Edificável – ATE das áreas destinadas a lojas no pavimento térreo, voltadas para o logradouro público.
Art. 11. No pavimento de uso comum permitido acima do último pavimento permitido para as edificações disposto na alínea “d” do inciso II do art. 354 da Lei Complementar nº 270, de 2024, além do uso e das condições nele previstas, serão admitidos ainda:
I - áreas edificadas, que não poderão configurar unidade autônoma nem dependência de unidade autônoma;
II - atividades econômicas previstas na legislação em vigor no pavimento acrescido, a critério do condomínio, desde que ocupem no máximo quarenta por cento de sua área e não desconfigurem sua função de uso comum.
Parágrafo único. O pavimento edificado poderá ocupar toda a projeção do pavimento inferior e não será computado no cálculo de dimensionamento de prismas e afastamentos exigidos de acordo com a legislação em vigor.
Art. 12. Fica permitida nos Subsetores desta AEIU, nos lotes limítrofes a edificações que formem empena cega, a construção de nova edificação com a mesma altura, visando contribuir para a recomposição volumétrica da quadra, vedada a formação de nova empena.
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao pagamento de contrapartida na forma estabelecida na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à avaliação dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.
§ 3º O gabarito da nova edificação ficará limitado pela altura da empena cega existente adjacente.
§ 4º Os demais parâmetros deverão respeitar o disposto na legislação em vigor.
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, poderão ser utilizados nesta AEIU quaisquer instrumentos instituídos no Título III da Lei Complementar nº 270, de 2024.
§ 2º A aplicação dos Instrumentos Urbanísticos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo previstos no caput deste artigo está condicionada à capacidade de suporte das infraestruturas de transportes, sistema viário e saneamento da área.
§ 3º Os recursos auferidos com a adoção dos instrumentos previstos no caput deste artigo serão aplicados na realização de obras e intervenções de acordo com os objetivos definidos no art. 2º desta Lei Complementar.
Da Operação Interligada
Das condições de utilização
Parágrafo único. A Operação Interligada definida no caput deste artigo está sujeita ao pagamento de contrapartida ao Município conforme disposto na Subseção II desta seção e no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 16. A construção de nova edificação residencial, mista ou de unidade não residencial com fachada ativa no térreo ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial, misto ou de unidade não residencial com fachada ativa no térreo nas áreas localizadas no trecho incluído na II RA do Subsetor STE 1 e nos Subsetores STE 5; STU 4; STU 5; STU 6; SQU 3 e SQU 4 darão ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados nas seguintes áreas receptoras:
I - Área de Planejamento - A.P. 1 - no bairro Rio Comprido;
II - Área de Planejamento - A.P. 2 - nos bairros Copacabana, Leme, Ipanema, Lagoa, Botafogo, Flamengo, Catete, Glória, Tijuca e Praça da Bandeira;
III - Área de Planejamento – A.P. 3, excetuando-se a XX Região Administrativa – Ilha do Governador;
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se unidade não residencial com fachada ativa no térreo aquela constituída por loja que atenda às condições definidas na legislação em vigor e que apresente fachada ativa, permitindo o livre acesso ao público, sem barreiras e com aberturas para o logradouro público, gerando permeabilidade física e visual entre interior e exterior.
Art. 17. A Operação Interligada será aplicada nas áreas receptoras da seguinte forma:
I - gabarito:
a) Rio Comprido - na ZRM 3C e ZRM 2E da A.P. 1, pela Lei Complementar nº 270, de 2024, a partir do gabarito em vigor até o limite de sete pavimentos de qualquer natureza e vinte e três metros de altura, até a cota quarenta metros;
b) Copacabana e Leme - a partir do quarto pavimento até os limites definidos nos itens 1 e 2:
1. obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos Projetos Aprovados de Loteamentos - PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;
2. nas Ruas Santa Clara, Figueiredo Magalhães, Siqueira Campos e Tonelero, obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos no PAL 22.351, que prevalecerá sobre o disposto na Lei nº 1390 de 12 de maio de 1989, de forma a complementar a volumetria predominante nos referidos logradouros.
c) áreas incluídas no Decreto nº 9.396, de 12 de junho de 1990 a partir do terceiro pavimento até os limites de gabarito e altura nele estabelecidos para edificações afastadas ou não das divisas, exceto Rua Presidente Alfonso Lopes, sendo que para as edificações situadas na Av. Epitácio Pessoa com fundos para a Rua Tabatinguera, a cota de nível da altura final permitida para a Avenida Epitácio Pessoa poderá se estender às edificações do lado ímpar da Rua Tabatinguera.
d) Ipanema a partir do quarto pavimento até os limites estabelecidos nos itens 1, 2 e 3:
1. obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;
2. Rua Visconde de Pirajá: máximo de dez pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e dois metros;
3. demais logradouros: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros.
e) Tijuca e Praça da Bandeira conforme estabelecido nos itens 1 à 4:
1. Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita, Avenida Maracanã: a partir do quarto pavimento até doze pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e oito metros;
2. Rua Almirante Cochrane, Avenida Heitor Beltrão, Praça Saens Pena, Rua Pareto, Rua Pinto de Figueiredo, Praça Afonso Pena, Rua Afonso Pena (exceto o lado par, no trecho entre a Rua Gonçalves Crespo e a Rua Mariz e Barros), Rua Campos Sales, Rua Carlos de Vasconcelos, Rua Desembargador Izidro, Rua General Roca, Rua Martins Pena, Rua Silva Ramos: nos trechos incluídos na ZRM 3 C e ZCS B da A.P. 2.2. pela Lei Complementar nº 270, de 2024, a partir do gabarito em vigor até o limite de doze pavimentos de qualquer natureza e trinta e oito metros.
3. Rua General Roca, Rua Major Ávila, Rua Antônio Basílio, Rua Santo Afonso, Rua Desembargador Izidro, nos trechos incluídos na ZCS B da A.P. 2.2. pela Lei Complementar nº 270, de 2024, a partir do gabarito em vigor até o limite de dez pavimentos de qualquer natureza e trinta e dois metros.
4. demais logradouros: a partir do quarto pavimento até o máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não sendo aplicável naqueles com largura inferior a doze metros, logradouros ou trechos de logradouros sem saída e naqueles localizados acima da cota quarenta metros.
f) A.P. 3, com exceção da XX RA: a partir do gabarito definido pela Lei Complementar nº 270, de 2024, para as edificações não afastadas das divisas, até o limite de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros.
II - Área Total Edificável - ATE - aplica-se a todas as áreas receptoras para complementar a ATE necessária para atingir o gabarito e a taxa de ocupação máximos permitidos pela legislação em vigor e observado o disposto nas alíneas “a” e “b”:
a) Botafogo: permitido complementar a ATE necessária para atingir o gabarito máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não incidindo nos logradouros localizados acima da cota vinte metros e nos seguintes logradouros: Travessa Visconde de Morais, Rua Barão de Macaúbas, Rua Serafim Valandro, Rua Álvaro Borgerth, Rua Camuirano, Rua Henrique de Novais e Travessa Pepe.
b) Flamengo, Catete e Glória: permitido complementar a ATE até atingir o gabarito máximo definido por zona para as edificações não afastadas das divisas pela Lei Complementar nº 270, de 2024.
§ 1º Os gabaritos estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 são de qualquer natureza, independentemente do uso da edificação, não podendo ser acrescidos pavimentos não computáveis.
§ 2º Como forma de recompor morfologicamente as quadras, nos locais onde incidir Projeto Aprovado de Loteamento - PAL deverão ser seguidas as volumetrias e os padrões de ocupação que as consolidaram.
§ 3º Os parâmetros edilícios não alterados por esta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.
§ 4º Para fins de aplicação da Operação Interligada, os conceitos de edificação residencial, edificação mista e edificação não residencial seguirão o disposto na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 - Código de Obras e Edificações Simplificado.
§ 5º Para fins de aplicação da Operação Interligada, entende-se por reconversão de edificações retrofit, o conjunto de intervenções realizadas com o intuito de aproveitar a estrutura e volumetria existentes, dando-lhes nova função ou uso, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que estão inseridas.
§ 6º A reconstrução de edificação existente na mesma volumetria não dará direito à geração de potencial construtivo a ser transferido mediante a Operação Interligada.
§ 7º Nos casos de retrofit ou reconversão de edificações, só terão direito à geração de potencial construtivo a ser transferido mediante a Operação Interligada aquelas que destinarem no mínimo sessenta por cento da ATE das unidades privativas ao uso residencial.
§ 8º Nos lotes que possuam testada para mais de um logradouro com zoneamentos distintos, situados nas áreas receptoras de potencial construtivo, na AP 2.2. e na AP 3, fica autorizada a aplicação do parâmetro urbanístico mais favorável em toda a extensão dos lotes, atendendo às seguintes condições:
I - o lote não estar inserido em Zona de Conservação Ambiental - ZCA nem em Zona Residencial Unifamiliar - ZRU;
II - o remembramento de lotes ficará limitado a duzentos metros de profundidade a partir da testada do lote receptor de potencial construtivo, para fins de aplicação do previsto neste artigo;
III- as disposições previstas neste parágrafo terão como prazo máximo, para fins de licenciamento, o dia 31 de dezembro de 2027.
§ 9º A Operação Interligada não se aplica:
I - a imóveis localizados acima da cota cinquenta metros;
II - aos logradouros com largura igual ou inferior a nove metros.
Art. 18. O potencial construtivo transferível a ser aplicado através da Operação Interligada nas áreas receptoras das A.P. 2 e A.P. 3 deverá atender às seguintes condições, obedecido ainda o Anexo VI:
I - será calculado tendo por base a ATE referente à área útil das unidades nos imóveis situados nos subsetores definidos no art. 16 desta Lei Complementar, de acordo com o disposto no Anexo VI;
II - são geradoras de potencial construtivo transferível as seguintes unidades:
a) residencial familiar em nova edificação ou criada a partir de reconversão ou retrofit;
b) residencial até cinquenta metros quadrados em nova edificação ou criada a partir de reconversão ou retrofit;
c) não residencial com fachada ativa no pavimento térreo em nova edificação ou criada a partir de reconversão ou retrofit.
III - será concedido mediante a obtenção da licença de obra relativa à construção que atenda às condições dos incisos I e II deste artigo nos subsetores da AEIU Praça Onze Maravilha definidos no art. 16 desta Lei Complementar;
IV - a certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção nas áreas receptoras somente será concedida após a emissão da certidão de Habite-se ou de conclusão da obra da construção ou reconversão do imóvel na área da AEIU Praça Onze Maravilha;
V - a utilização do potencial construtivo da área geradora poderá ser aplicado nas áreas receptoras da seguinte forma:
a) o potencial construtivo originado em um imóvel na área doadora poderá ser aplicado em um ou mais imóveis na área receptora; e
b) o potencial construtivo originado em um ou mais imóveis na área doadora poderá ser aplicado em um ou mais imóveis na área receptora.
VI - deverá ser adotado Plano de Gerenciamento da gestão sustentável de resíduos sólidos da Construção Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
VII - a geração de potencial construtivo e sua aplicação nas áreas receptoras deverá ocorrer no prazo de até vinte anos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 19. O direito à utilização da Operação Interligada definida por esta Lei Complementar é facultativo.
Parágrafo único. O proprietário que não fizer uso da Operação Interligada deverá se adequar às disposições da legislação em vigor.
Da contrapartida da Operação Interligada
I - para imóveis residenciais C = 0,8 ATE-OI x Vap/m2 x TR; e,
II - para imóveis não residenciais C = 0,8 ATE-OI x Vsc/m2 x T, onde:
a) C = Contrapartida a ser paga ao Município;
b) ATE-OI = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, localizada nos pavimentos objeto de contrapartida através da Operação Interligada;
c) Vap = Valor unitário padrão apartamento;
d) Vsc = Valor unitário padrão sala comercial;
e) TR = Fator Tipologia Residencial;
f) T = Fator Tipologia Não Residencial.
§ 1º Os valores e fatores relacionados nas alíneas “c” a “f” do inciso II deste artigo se referem àqueles dispostos na Guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do Município do ano corrente.
§ 2º Para fins do disposto no Anexo VI desta Lei Complementar, considera-se:
I - unidade familiar - unidade residencial dotada de área mínima útil de cinquenta metros quadrados com no mínimo, três compartimentos de permanência prolongada, além dos equipamentos relativos a uma cozinha e um banheiro sem superposição de peças, que atenda às condições da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019;
II - unidade residencial até cinquenta metros quadrados - constituída por pelo menos um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e por um banheiro sem superposição de peças, que atenda às condições da Lei Complementar nº 198 de 2019;
III - unidade não residencial com fachada ativa no térreo - constituída por loja que atenda às condições definidas pela legislação em vigor e que apresente fachada ativa no nível térreo, permitindo o livre acesso ao público, sem barreiras e com aberturas para o logradouro público, gerando permeabilidade física e visual entre interior e exterior.
§ 3º Incidirá sobre a contrapartida a ser paga ao Município o fator de ajuste locacional, aplicável conforme a localização do imóvel na área receptora, na forma do Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 4º Os titulares de Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada emitida até 1º de junho de 2026 farão jus, para fins de utilização do potencial construtivo nas áreas receptoras situadas na Área de Planejamento – A.P. 3 e nos bairros da Tijuca e Praça da Bandeira:
I - à isenção da contrapartida financeira devida ao Município pela utilização da Operação Interligada; e
II - à utilização de potencial construtivo adicional correspondente a cem por cento do saldo de potencial construtivo constante da respectiva certidão.
§ 5º A isenção no pagamento da contrapartida financeira a ser paga ao Município pela aplicação da Operação Interligada e a utilização de potencial construtivo adicional a que se refere o § 4º deste artigo fica limitada ao dia 31 de dezembro de 2027.
§ 6º Após o prazo de isenção transitório disposto no § 5º deste artigo, os titulares de Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada emitida mediante a Operação Interligada prevista nesta Lei Complementar adequar-se-ão às disposições do Anexo VII (Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida) e às demais disposições acerca da Contrapartida a ser paga ao Município pela aplicação da Operação Interligada.
§ 7º A contrapartida financeira devida poderá ser paga até a concessão da certidão de aceitação de obras ou de Habite-se das edificações na A.P. 2 e na A.P. 3, ou dividida em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, o que ocorrer em menor prazo.
§ 8º Somado ao percentual de desconto estabelecido no Anexo VII desta Lei Complementar, incidirá o percentual de vinte por cento para aqueles que solicitarem, no prazo de até vinte e quatro meses a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Lei Complementar, a licença de obras em imóveis nos Subsetores da AEIU Praça Onze Maravilha em que incide a Operação Interligada.
§ 9º A licença de obras somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela da contrapartida financeira devida.
§ 10. A certidão de aceitação de obras ou Habite-se da edificação somente será concedida mediante a comprovação do pagamento total da contrapartida financeira devida.
§ 11. O atraso ou inadimplência no pagamento da contrapartida, constatado dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARMs ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
Da Utilização de Potencial Adicional na AEIU Praça Onze Maravilha
Parágrafo único. A contrapartida prevista no caput deste artigo incidirá sobre todos os parâmetros que excederem o previsto pela Lei Complementar nº 270, de 2024.
Do Cálculo e Pagamento da Contrapartida
Onde:
Aca = Área Construída do Empreendimento adicional estabelecida por esta Lei Complementar, dos parâmetros que excederem o previsto pela Lei Complementar nº 270, de 2024.
VUP = Valor Unitário Padrão, obtido a partir da multiplicação do Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva, conforme Tabela XVI-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, por 0,3 (três décimos), definindo a parcela referente ao valor do lote em relação ao valor de referência do metro quadrado construído do IPTU.
FIS é o fator de interesse social que pode variar de zero a um, conforme o Anexo XVII - Fator de Interesse Social e de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico estabelecido pela Lei Complementar nº 270, de 2024.
§ 1º Ficam isentos do pagamento da contrapartida prevista no caput os empreendimentos destinados à Habitação de Interesse Social voltados às famílias com renda equivalente à Faixa Urbano 1, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, assim enquadrados na forma da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009.
§ 2º Aos empreendimentos destinados à Habitação de Interesse Social voltados às famílias com renda equivalente à Faixa Urbano 2, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 2023, assim enquadrados na forma da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, será concedida redução de trinta por cento sobre o valor da contrapartida.
Da utilização de potenciais construtivos para abatimento da Outorga Onerosa do Direito de Construir
§ 1º A aplicação dos potenciais construtivos prevista no caput deste artigo será destinada ao abatimento do potencial construtivo até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM, estabelecido pelo zoneamento vigente para a área receptora, tendo como base o Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB.
§ 2º Os potenciais construtivos poderão ser utilizados por um prazo máximo de até vinte anos a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às edificações residenciais ou às áreas destinadas ao uso residencial em edificação mista.
§ 4º Para fazer jus a utilização dos potenciais construtivos estabelecidos no caput, as unidades residenciais produzidas ou reconvertidas nas áreas doadoras de potencial deverão possuir área mínima útil de cinquenta metros quadrados e, no mínimo, três compartimentos de permanência prolongada, sendo uma sala e dois quartos, e não poderão ser subdivididas em unidades imobiliárias com acessos independentes.
§ 5º A condição definida para as unidades residenciais no parágrafo anterior será atestada através de declaração do Profissional Responsável pelo projeto - PRPA, pelo Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO e pelo proprietário do imóvel.
§ 6º O benefício previsto no caput deste artigo será aplicado ainda nos casos de reconversão para unidades residenciais de edificações tombadas, preservadas ou regularmente construídas e licenciadas no bairro de Santa Teresa.
Do cálculo e condições de utilização
Área Receptora = [Vap (Gerador) / Vap (Receptor)] X Área Geradora, onde:
Área Receptora = Área Total Edificável a ser licenciada na área receptora.
Vap = Valor unitário padrão Apartamento, calculado conforme a planta de valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Vap (Receptor) = Valor unitário padrão Apartamento na área receptora.
Vap (Gerador) = Valor unitário padrão Apartamento no perímetro da AEIU.
Do Direito de Superfície
Subseção I
Da aplicação em áreas públicas
Art. 26. A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo das vias férrea e metroviária e das áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita às seguintes condições:
I - a cada duzentos metros de extensão da construção no subsolo e no espaço aéreo deverá haver acesso público para transposição de pedestres e acesso para veículos de serviços públicos com largura mínima de doze metros;
II - atender aos parâmetros urbanísticos definidos para o subsetor correspondente no Anexo III desta Lei Complementar;
III - pagamento de contrapartidas nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 270, de 2024 e do art. 2º da Lei Complementar nº 274, de 2024.
§ 1º São consideradas áreas operacionais do sistema de transporte público coletivo as vias internas, trilhos, espaços livres de estações, terminais, pátios de manobra, acessos de veículos e de pedestres, estruturas de ventilação e as remanescentes de desapropriação para implantação do respectivo sistema de transporte.
§ 2º No caso de edificações no espaço aéreo sobre logradouro público ou via férrea e metroviária, deverá ser respeitado vão livre com altura a ser definida pelo órgão competente.
§ 3º No caso de edificações no espaço aéreo sobre logradouro público ou via férrea e metroviária, a altura máxima das edificações será computada a partir do nível do logradouro público adjacente, aí incluída a altura do vão livre de que trata o § 2º deste artigo.
Da aplicação em áreas particulares
§ 1º Os superficiários do Direito de Superfície poderão requerer o licenciamento de obras utilizando-se deste benefício quando apresentada escritura pública devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis.
§ 2º Será respeitada uma distância de três metros da edificação existente, em todas as direções com relação aos elementos de ventilação projetados para a nova edificação.
§ 3º A aplicação do direito de superfície sobre imóveis inseridos em Áreas de Preservação do Ambiente Cultural - APAC está sujeita à aprovação prévia dos elementos construtivos pelo órgão de tutela da preservação.
§ 4º Na utilização do espaço aéreo para iluminar ou ventilar compartimentos, deverão ser respeitadas as dimensões e condições mínimas previstas pela Lei Complementar nº 198, de 2019.
Da Concessão Urbanística
Art. 28. Fica autorizada a realização de Concessão Urbanística na AEIU Praça Onze Maravilha, com vistas à intervenção urbana estrutural destinada à requalificação urbana do território nos termos da legislação vigente.
Das Alterações Relacionadas à Lei Complementar nº 229, de 14 de Julho de 2021, à Lei Complementar nº 232, de 07 de outubro de 2021 e à Lei Complementar nº 270, de 16 de Janeiro de 2024
Das Adequações da Lei Complementar nº 229, de 14 de Julho de 2021
I - Área de Planejamento 1 - na II R.A., nos Setores Praça XV, Castelo e Cinelândia;
II - Área de Planejamento 2 – A.P. 2 - nos bairros Copacabana, Leme, Ipanema, Lagoa, Botafogo, Tijuca e Praça da Bandeira;
III - Área de Planejamento 3 – A.P. 3, com exceção da XX Região Administrativa.
§ 1º A Operação Interligada a que se refere o caput deste artigo corresponde à alteração de gabarito e/ou de Área Total Edificável - ATE, mediante pagamento de contrapartida ao Município, das edificações não afastadas das divisas, incidindo da seguinte forma:
I - nas áreas receptoras da A.P. 2, a Operação Interligada será aplicada a partir do quarto pavimento, com exceção das áreas receptoras incluídas no Decreto nº 9.396, de 12 de junho de 1990;
II - nas áreas receptoras da A.P. 2 incluídas no Decreto nº 9.396, de 12 de junho de 1990, a Operação Interligada será aplicada a partir do terceiro pavimento;
III - nas áreas receptoras da A.P. 3, a Operação Interligada será aplicada acima do gabarito definido pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, para as edificações não afastadas das divisas.
§ 2º O direito à utilização da Operação Interligada será concedido por ocasião da licença de obra relativa à reconversão do imóvel na II R.A.
§ 3º A certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção da edificação objeto de Operação Interligada nas áreas receptoras da A.P. 1, A.P. 2 e A.P. 3 somente será concedida após a emissão da certidão de conclusão da reconversão do imóvel na II R.A. (...)
§ 6º Deverá ser adotado Plano de Gerenciamento da gestão sustentável de resíduos sólidos da Construção Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
§ 7º O direito à utilização da Operação Interligada deverá ser exercido até 14 de julho de 2031.
§ 8º A reconstrução de edificação com a volumetria existente anteriormente não gerará potencial construtivo a ser transferido mediante a Operação Interligada.
§ 9º Nos Setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, na II RA da AP 1 e no bairro de Botafogo da AP 2, o potencial construtivo recepcionado será permitido para complementar a Área Total Edificável - ATE até atingir o gabarito máximo definido por zona para as edificações não afastadas das divisas pela Lei Complementar nº 270, de 2024.
§ 10. Os projetos de nova edificação, retrofit ou reconversão integrantes do Programa Reviver Centro Patrimônio PRÓ-APAC, criado pelo Decreto Rio nº 56.396 de 15 de julho de 2025, farão jus à utilização da Operação Interligada prevista nesta Lei Complementar, sendo considerado para geração de potencial construtivo o percentual estabelecido para a Unidade não Residencial com Fachada Ativa no Térreo, conforme alínea “c”, inciso II, do art. 60-B, limitado à área do imóvel original registrada nos cadastros da administração pública.” (NR)
“Art. 60-B. O potencial construtivo transferível a ser aplicado através da Operação Interligada nas áreas receptoras deverá atender às seguintes condições, obedecido ainda o Anexo VI – Percentual de Potencial Construtivo a ser Aplicado por Operação Interligada:
I - será calculado tendo por base a ATE referente à área útil das unidades nos imóveis situados na II RA e de acordo com o disposto no Anexo VI - Potencial construtivo a ser aplicado por Operação Interligada;
a) residencial familiar - criada a partir de reconversão ou retrofit, composta por área mínima útil de 50 m2 (cinquenta metros quadrados) com no mínimo, 3 (três) compartimentos de permanência prolongada, além dos equipamentos relativos a uma cozinha e um banheiro sem superposição de peças, que atenda às condições da Lei Complementar nº 198 de 2019;
b) residencial com até 50 m2 (cinquenta metros quadrados) - constituída por pelo menos um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e por um banheiro sem superposição de peças, que atenda às condições da Lei Complementar nº 198 de 2019;
c) não residencial com fachada ativa no pavimento térreo - constituída por loja que atenda às condições definidas pela legislação em vigor e que apresente fachada ativa no nível térreo, permitindo o livre acesso ao público, sem barreiras e com aberturas para o logradouro público, gerando permeabilidade física e visual entre interior e exterior, sendo computadas apenas as áreas privativas relativas às lojas do pavimento térreo.
Parágrafo único. Nos casos de produção de unidades destinadas à locação social na II RA, que permaneçam no programa por no mínimo trinta anos, serão acrescidos cinquenta pontos percentuais ao potencial construtivo transferível calculado conforme o Anexo VI .” (NR)
“Art. 61. (...)
I - gabarito das edificações;
a) AP 3: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros.
b) bairros de Copacabana e Leme: obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;
c) bairro de Ipanema:
2. Rua Visconde de Pirajá: máximo de dez pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e dois metros.
d) bairros da Tijuca e Praça da Bandeira:
1. Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita e Avenida Maracanã: máximo de doze pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e oito metros.
2. demais logradouros: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não incidindo naqueles com largura inferior a doze metros, logradouros ou trechos de logradouros sem saída e naqueles localizados acima da cota quarenta metros.
e) bairro Botafogo: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não incidindo nos logradouros localizados acima da cota vinte metros e nos seguintes logradouros: Travessa Visconde de Morais, Rua Barão de Macaúbas, Rua Serafim Valandro, Rua Álvaro Borgerth, Rua Camuirano, Rua Henrique de Novais e Travessa Pepe.
f) bairro da Lagoa: fica permitida a aplicação do gabarito e altura estabelecidos no Decreto nº 9.396/1990 para edificações afastadas ou não das divisas, exceto Rua Presidente Alfonso Lopes, sendo que para as edificações situadas na Av. Epitácio Pessoa com fundos para a Rua Tabatinguera, a cota de nível da altura final permitida para a Avenida Epitácio Pessoa poderá se estender às edificações do lado ímpar da Rua Tabatinguera.
(...)
§ 5º No caso de retrofit, será objeto de pagamento de contrapartida a área correspondente aos pavimentos acrescidos à edificação existente não afastada das divisas, regularmente constituída e licenciada, observados os incisos I e II deste artigo.
§ 8º O potencial construtivo transferível obtido a partir da reconversão de imóvel na II R.A através da Operação Interligada poderá ser distribuído em mais de uma edificação receptora nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 9º O aumento do potencial construtivo de uma edificação nas áreas receptoras da II R.A. e das AP 2 e AP 3 poderá ser resultante da soma de potenciais construtivos transferíveis obtidos através da reconversão de mais de um imóvel na II R.A, desde que respeitados os parâmetros instituídos no inciso I deste artigo.
§ 10. O potencial construtivo transferível obtido a partir da reconversão de imóvel na II R.A através da Operação Interligada, que não for utilizado pelo proprietário nas áreas receptoras das AP 2 e AP 3 poderá ser vendido a outro particular interessado.
§ 16. Fica permitida a construção de pavimento de uso comum acima do último pavimento computável da edificação, sem computar na altura máxima da edificação e na Área Total Edificável, nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024“ (NR)
“Art. 62. A contrapartida a ser paga ao município pela aplicação da Operação Interligada será calculada pelas fórmulas:
I - para imóveis residenciais C = 0,8 ATE-OI x Vap/m2 x TR; e
II - para imóveis comerciais C = 0,8 ATE-OI x Vsc/m2 x T, onde:
c) Vap = Valor unitário padrão Apartamento;
d) Vsc = Valor unitário padrão Sala Comercial;
§ 1º Os valores e fatores relacionados nas alíneas “c” a “f” do inciso II deste artigo se referem àqueles dispostos na Guia de IPTU do Município do ano corrente.
§ 2º A contrapartida financeira devida poderá ser paga até a concessão da certidão de aceitação de obras ou de Habite-se das edificações nas áreas receptoras da II R.A. na A.P. 1, na A.P. 2 e na A.P. 3, ou dividida em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, o que ocorrer em menor prazo.
§ 3º A licença de obras somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela da contrapartida financeira devida.
§ 4º A certidão de aceitação de obras da edificação somente será concedida mediante a comprovação do pagamento total da contrapartida financeira devida.
§ 5º O atraso ou inadimplência no pagamento da contrapartida, constatado dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARMs ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.” (NR)
“Art. 63. Incidirá sobre a contrapartida a ser paga ao Município, calculada conforme as fórmulas do art. 62, um percentual de desconto que variará de acordo com a localização do imóvel na área receptora, conforme o Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida.” (NR)
“Art. 64. Ficam estabelecidas as seguintes condições transitórias para os beneficiários do direito à Operação Interligada estabelecida no art. 60 desta Lei Complementar:
I - farão jus às condições estabelecidas, quanto ao potencial construtivo transferível, prazos e condições de pagamento, pela legislação vigente na data de 26 de maio de 2026:
a) os imóveis que tenham obtido a licença de obras de construção ou retrofit ou reconversão nos setores doadores de potencial construtivo na II R.A. até 30 de junho de 2026;
b) os imóveis que tenham processo de licenciamento aberto até 30 de junho de 2026 para obras de construção ou retrofit ou reconversão nos setores doadores de potencial construtivo na II R.A., bem como nos setores receptores de potencial construtivo nas áreas da A.P. 1, A.P. 2 e A.P. 3 definidas no art. 60 desta Lei Complementar, desde que a licença de obras seja emitida até 1º de dezembro de 2026.
II - os processos de licenciamento nas áreas doadoras de potencial construtivo da II R.A., bem como nas áreas receptoras de potencial construtivo na A.P. 1, A.P. 2 e AP 3, iniciados a partir de 1° de julho de 2026, ficam sujeitos às novas regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
III - para fins de estímulo à requalificação e a renovação urbana dos bairros da A.P. 2.2. e da A.P. 3, o direito à Operação Interligada definida neste Capítulo IX - Da Operação Interligada, ficará sujeito às seguintes disposições nas áreas receptoras:
a) os titulares de Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada do Reviver Centro, que tenham direito a potencial construtivo não utilizado até 1º de junho de 2026, farão jus às seguintes condições:
1. a aplicação do potencial construtivo nas áreas receptoras situadas na A.P. 3 e nos bairros da Tijuca e Praça da Bandeira será isenta da contrapartida financeira devida ao Município pela utilização da Operação Interligada até 31 de dezembro de 2027; e
2. a utilização de potencial construtivo terá adicional correspondente a 100% (cem por cento) do saldo de potencial construtivo constante da respectiva certidão, até 31 de dezembro de 2027.
IV - após o prazo de isenção transitório disposto no inciso III deste artigo, os titulares de Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada emitida mediante a Operação Interligada prevista nesta Lei Complementar adequar-se-ão às disposições do Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional Sobre o Cálculo da Contrapartida e às demais disposições acerca da Contrapartida a ser paga ao município pela aplicação da Operação Interligada.
V - os empreendimentos licenciados nas áreas receptoras e que já tenham iniciado o pagamento da contrapartida devida parcelada em até vinte e quatro parcelas ou até o Habite-se da edificação terão direito ao valor da contrapartida calculado anteriormente, desde que mantenham em dia todas as parcelas devidas.
VI - os empreendimentos licenciados nas áreas receptoras e que já tenham iniciado o pagamento da contrapartida devida parcelada em até vinte e quatro parcelas ou até o Habite-se da edificação, com parcelas de pagamento em atraso, deverão se adequar às regras definidas no Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida.
§ 1º Os imóveis identificados nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo farão jus às condições previstas na alínea “a” do inciso III deste artigo, desde que respeitadas as demais condições para a obtenção do direito à Operação Interligada do Reviver Centro prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º As condições dispostas neste artigo aplicam-se aos empreendimentos que tenham feito jus ao direito da Operação Interligada no Programa Reviver Centro, no Setor Cruz Vermelha, na II R.A.” (NR)
“Art. 66. Conforme definido no art. 150 da Lei Complementar nº 270 de 2024, por lei específica poderá ser determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nas áreas incluídas nesta Lei Complementar integrantes da Macrozona de Controle da Ocupação e na Macrozona de Estruturação Urbana na A.P 1 e na A.P. 3, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.” (NR)
“Art. 68. (...)
IX - Anexo VI - Percentual de Potencial Construtivo a ser aplicado por Operação Interligada;
X - Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida.” (NR)
Art. 30. O art. 65-A da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O proprietário que não fizer uso da Operação Interligada deverá se adequar às disposições da legislação em vigor.” (NR)
Art. 31. Ficam incluídos os Anexos VI e VII na Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, com a seguinte configuração:
Das Adequações da Lei Complementar nº 232, de 7 de outubro de 2021
Parágrafo novo. A aplicação dos incisos I e II deste artigo, em edificações tombadas no bairro de Santa Teresa, ficam isentas do pagamento da contrapartida calculada de acordo com o art. 19 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 11. (...)
Parágrafo novo. A aplicação dos incisos I e II deste artigo, em edificações preservadas no bairro de Santa Teresa, ficam isentas do pagamento da contrapartida calculada de acordo com o art. 19 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 13. (...)
Parágrafo novo. Em ZRU 1 no bairro de Santa Teresa, a reconversão dos imóveis de que trata este capítulo deverá ser atendida a proporção máxima de uma unidade residencial para cada cem metros quadrados de terreno, descontadas frações.” (NR)
“Art. 14-A. Nas edificações unifamiliares localizadas em ZRU 1 A no bairro de Santa Teresa, o desdobramento em unidades autônomas será permitido sem cobrança de contrapartida.” (NR)
“Art. 16-A. Na reconversão dos imóveis de que trata este capítulo, localizados no bairro de Santa Teresa, fica permitida a construção de nova edificação no lote, atendidos os demais parâmetros da legislação em vigor e o disposto no art. 13-A, sendo permitido o acréscimo de mais dez por cento na Taxa de Ocupação em vigor.” (NR)
Art. 33. O inciso I do art. 17 da Lei Complementar nº 232, de 7 de outubro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
I - apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança ou análise de acordo com o previsto no art. 343 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024;” (NR)
Art. 34. O Anexo Único - Quadro de Atividades para o Grupo II passa a ter a seguinte configuração:
Seção III
Das Adequações da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024
Art. 35. A tabela que abrange a Região de Planejamento 2.2 da Área de Planejamento 2 do ANEXO XXI da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passa a ter a seguinte configuração:
Art. 36. O Anexo XXII da Lei Complementar nº 270, de 2024, referente ao Zoneamento da AP 2.1 - Folha 287-E passa a ter a seguinte configuração:
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
I - execução planejada e progressiva do projeto urbanístico específico, de forma a evitar, durante o período das intervenções, o agravamento de problemas sociais e minimizar os impactos transitórios negativos delas decorrentes;
II - equilíbrio entre habitação e atividade econômica, de forma a propiciar a sustentabilidade da intervenção;
III - preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e artístico existente no local; e
IV - fomento à gestão compartilhada dos espaços públicos, garantindo livre circulação e acesso público.
Art. 38. Fica autorizada a contratualização das obrigações a serem delegadas pela Administração Pública Municipal, podendo ser regulamentada em ato próprio, utilizando os seguintes instrumentos econômicos e financeiros:
I - parcerias público-privadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
II - celebração de convênios com os demais entes da federação, com vistas à aquisição de terrenos, à conversão de usos, à transferência de serviços públicos e à realização de obras pertinentes à implementação da reurbanização;
III - estabelecimento de concessões, conforme normas que regem a matéria;
IV - utilização de fontes de financiamento vinculadas às políticas públicas de educação, cultura, formação leitora e inclusão educacional, observada a legislação federal aplicável.
§ 1º A implantação, estruturação, equipagem, manutenção e operacionalização da Biblioteca dos Saberes poderão ser realizadas mediante utilização de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as disposições dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais normas aplicáveis.
§ 2º O Poder Executivo poderá promover instrumentos de cooperação, gestão compartilhada e integração institucional entre os órgãos municipais competentes para assegurar a finalidade educacional, cultural e formativa predominante do equipamento.
§ 3º O disposto no inciso II aplica-se também ao desenvolvimento de projeto de extensão da linha 2 do metrô no trecho Estácio - Carioca.
Art. 39. Fica autorizada a constituição de fundos de investimento imobiliário ou de participação, com o objetivo de obter recursos e/ou prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal para a execução da AEIU Praça Onze Maravilha.
Art. 40. Ficam autorizadas, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as alienações de bens imóveis de propriedade do Município do Rio de Janeiro listados no Anexo V desta Lei Complementar, ou contidos nos envoltórios definidos no Anexo I-A, além dos remanescentes de intervenções ou os que forem criados a partir da requalificação urbana.
§ 1º As alienações referidas no caput ocorrerão mediante avaliação prévia e licitação, observadas as hipóteses legais de dispensa, e assegurado aos atuais ocupantes o direito de preferência, mediante o pagamento do valor correspondente à maior proposta ofertada.
§ 2º Os imóveis referidos no caput deste artigo poderão ser utilizados como aporte, contrapartida ou dação em pagamento para o particular como forma de concretizar o Programa de Intervenções previsto nesta Lei Complementar.
Art. 41. Serão instituídos, por Lei específica, benefícios fiscais para as obras e edificações que se enquadrem nos critérios desta Lei Complementar e estejam em sua área de abrangência.
Art. 42. Como forma de contrapartida social, cultural e econômica decorrente da implementação da Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU Praça Onze Maravilha, o Poder Executivo poderá destinar parte dos recursos provenientes das contrapartidas financeiras previstas nesta Lei Complementar para a implantação de complexo cultural estruturante na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, composto por museu de grande porte, centro de convenções e espaços destinados à formação e difusão cultural - música, dança, artes visuais, teatro, turismo, literatura, educação patrimonial e ambiental.
§ 1º O equipamento cultural referido no caput poderá consistir na criação de museu histórico de grande porte, com estrutura museológica permanente, curadoria de acervo local e projetos já consolidados na região. Os espaços expositivos, atividades educativas, centro de memória e pesquisa, serão destinados à valorização da história social, cultural e econômica da Zona Oeste.
§ 2º O complexo cultural poderá incluir centro de convenções e eventos, destinado à realização de congressos, seminários, exposições, encontros institucionais, atividades culturais e eventos de interesse público, contribuindo para o desenvolvimento cultural, turístico e econômico da região.
§ 3° O equipamento cultural poderá contar ainda com espaços destinados ao ensino de educação patrimonial e ambiental, música, artes visuais, produção cultural, literatura, incluindo salas de aula, auditórios, estúdios de ensaio e palco para concertos, espetáculos e manifestações culturais.
§ 4º O complexo cultural previsto neste artigo deverá possuir caráter regional e estruturante, com capacidade para se consolidar como principal centro de preservação da memória, formação cultural e difusão artística da Zona Oeste do Município.
§ 5º O Poder Executivo poderá priorizar, para a implantação do equipamento cultural previsto neste artigo, área pública localizada no bairro de Campo Grande, considerando sua relevância histórica, territorial e sua posição estratégica como polo urbano da Zona Oeste.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44. Qualquer processo de reestruturação, modernização, transferência ou implantação de novo equipamento voltado às atividades carnavalescas deverá assegurar a continuidade plena das atividades desenvolvidas pela Cidade do Samba Joãozinho Trinta, de forma a garantir a não interrupção da cadeia produtiva e cultural do Carnaval carioca.
Art. 45. O licenciamento de novas edificações e a emissão das respectivas certidões de conclusão de obra na AEIU Praça Onze Maravilha ficam condicionados à garantia da capacidade de suporte pela Rede Municipal de Educação e de Saúde, devendo o Poder Executivo assegurar que tais serviços sejam acessíveis, em conformidade com o adensamento populacional efetivado e as diretrizes do Plano Diretor.
Art. 46. Fica assegurado o fomento às hortas comunitárias existentes na área de abrangência desta Lei Complementar.
Art. 47. A gestão dos equipamentos culturais deverá priorizar a contratação de trabalhadores e agentes culturais oriundos do território, com base em modelos de gestão que promovam a descentralização, a valorização de saberes locais e a desburocratização do acesso aos espaços culturais.
Art. 48. O Poder Público promoverá processo de qualificação profissional dos moradores do território, visando garantir prioridade de contratação na implementação do projeto e nos equipamentos dele resultantes.
Art. 49. O art. 6º da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - edificação e grupamento de edificações com quinhentas ou mais unidades residenciais e menos de mil unidades residenciais: um equipamento com os padrões estabelecidos pelo órgão responsável relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento;
II - edificação e grupamento de edificações com mil ou mais unidades residenciais: um equipamento, conforme o disposto no inciso I, mais outro nos padrões do primeiro, para cada um mil unidades residenciais ou fração que exceder as mil unidades iniciais;
III - a cada equipamento corresponderá um lote obedecendo às dimensões mínimas para comportar uma escola padrão nas dimensões definidas pelo órgão público competente e conforme disposições da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024; e
IV - caso a edificação ou o grupamento esteja inserido em Projeto Aprovado de Loteamento - PAL que disponha de lote público destinado a construção de escola, a doação do lote correspondente à primeira escola será dispensada.
§ 1º A obrigação de transferência gratuita de área e de construção de equipamento urbano e comunitário estende-se aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuos, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de quinhentas unidades, na sua totalidade, ultrapassem esse limite.
§ 2º A obrigação de que trata este artigo constará da licença para a construção da edificação ou do grupamento.
§ 3º O Habite-se parcial da edificação ou do grupamento residencial fica limitado ao máximo de cinquenta por cento das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e transferência gratuita do equipamento, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua transferência.
§ 4º O município poderá determinar, a seu critério, que a obrigação de construção e de transferência gratuita do equipamento urbano e comunitário seja cumprida em outro local.
§ 5º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por equipamento urbano e comunitário todos os equipamentos públicos, destinados à prestação de serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.” (NR)
I - o valor relativo à transferência do(s) lote(s) para equipamento urbano e comunitário, seguirá as seguintes condições:
a) os empreendimentos localizados na A.P. 3 ficam isentos de transferência de lote;
b) nos empreendimentos localizados na A.P. 1, A.P. 2, A.P. 4.1. e A.P. 5, a transferência obrigatória do(s) lote(s) ao Município deverá ser revertida em pecúnia, sendo calculada através da seguinte fórmula:
Pecúnia relativa às transferências dos lotes = (custo total do terreno do empreendimento / área total do terreno do empreendimento) X total de área dos lotes a serem transferidos
II - o valor relativo à transferência do equipamento urbano e comunitário respeitará os percentuais relativos ao custo total do empreendimento definidos no Anexo I desta Lei Complementar, conforme os seguintes atributos:
a) localização do empreendimento por Área de Planejamento; e
b) destinação conforme a renda familiar mensal equivalente às Faixas Urbano 1, 2, 3 e superior a 3, nos termos da alínea "b", do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023.
§ 1º Os valores das faixas de renda mencionados nos incisos deste artigo deverão ser atualizados conforme a normativa do Governo Federal relativa ao tema.
§ 2º Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar, nos empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, 70% (setenta por cento) das unidades deverão atender ao valor máximo de aquisição ou venda definido pelo Governo Federal, sem ultrapassar o valor de financiamento definido como teto.
§ 3º Às unidades comercializadas fora do teto de venda estabelecido pela política de habitação de interesse social aplicar-se-á, proporcionalmente, a regra estabelecida nos arts. 27 a 29 da Lei Complementar nº 274, de 2024.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao bairro da Barra Olímpica, onde fica vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por equipamento urbano e comunitário todos os equipamentos públicos, destinados à prestação de serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 270 de 2024.” (NR)
Art. 52. Ficam excluídas das respectivas Áreas de Especial Interesse Urbanístico e Áreas de Proteção Ambiental listadas nos incisos I a IV deste art., os trechos nelas contidos, ora incluídos na AEIU criada por esta Lei Complementar:
I - área situada no bairro da Cidade Nova, III R.A. - Rio Comprido, contida na AEIU da ZE-8, criada pelo Decreto nº 12.782, de 5 de abril de 1994;
II - área situada no bairro do Centro, II R.A. - Centro, contida na AEIU - Centro criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993;
III - área situada no bairro do Santo Cristo, I R.A. - Portuária, contida na APA dos bairros de Santo Cristo, Saúde, Gamboa e Centro (SAGAS) criada pela Lei nº 971, de 4 de maio de 1987 e Decreto nº 7.351, de 14 de janeiro de 1988;
IV - área situada no bairro do Santo Cristo, I R.A. - Portuária, contida na AEIU das áreas ocupadas por garagens no Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto Rio nº 55.997, de 16 de abril de 2025.
Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput deste artigo, serão aplicadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 53. Fica estabelecido que três por cento do valor arrecadado através dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo previstos nesta AEIU serão destinados a programas de preservação e recuperação do patrimônio cultural material na área de abrangência desta Lei Complementar.
Art. 54. O Poder Executivo deverá disponibilizar em portal público informações sobre a aplicação dos instrumentos urbanísticos e econômico-financeiros previstos nesta Lei Complementar contendo, no mínimo:
I - identificação do empreendimento e endereço;
II - parâmetros urbanísticos concedidos com base nesta Lei Complementar;
III - potencial construtivo gerado, utilizado e disponível.
Art. 55. Os projetos urbanísticos, arquitetônicos e de mobilidade vinculados à Área de Especial Interesse Urbanístico AEIU Praça Onze Maravilha deverão observar diretrizes de urbanismo humanizado e proteção integral da infância, priorizando:
I - mobilidade segura para crianças, idosos e pessoas com deficiência;
II - travessias elevadas, traffic calming e sinalização segura no entorno de equipamentos públicos;
III - criação e preservação de áreas verdes, espaços de brincar e convivência comunitária;
IV - acessibilidade universal nas calçadas, praças e equipamentos urbanos;
V - iluminação pública adequada e desenho urbano voltado à segurança cidadã;
VI - estímulo à ocupação ativa e comunitária dos espaços públicos
Art. 56. Deverá ser aprovado novo Projeto de Loteamento - PAA/PAL ou Plano de Urbanização para as áreas de intervenções estruturantes da AEIU Praça Onze Maravilha, com a definição dos espaços públicos e privados e às devidas adequações ao sistema viário implantado.
Art. 57. Fica autorizada a criação de um Distrito de Desenvolvimento Econômico - DDE, na área desta AEIU, inspirado em modelos internacionais de distritos de melhoria comercial e parcerias público-privadas, com o objetivo de promover a gestão colaborativa do território.
§ 1º O DDE terá como objetivos:
I - promover a revitalização econômica da área;
II - fortalecer a identidade comercial e cultural do território;
III - melhorar as condições de segurança, limpeza, iluminação e paisagismo;
IV - estimular atividades culturais, gastronômicas e turísticas;
V - ampliar o fluxo de visitantes e consumidores;
VI - ampliar a integração e a sinergia entre o poder público e a sociedade civil.
§ 2º O DDE permitirá a cooperação entre o poder público e entidades da sociedade civil para a gestão de serviços suplementares de:
I - zeladoria, limpeza e iluminação pública;
II - segurança privada complementar e monitoramento por câmeras;
III - promoção comercial, marketing territorial e eventos;
IV - paisagismo e melhoria de acessibilidade;
V - produção de informações, estudos e projetos para a área;
VI - melhoria da infraestrutura urbana e impacto ambiental dos empreendimentos.
§ 3º O Poder Executivo deverá estabelecer para o DDE:
I - a forma de parceria público-privada para a viabilização;
II - a estrutura de funcionamento e formas de gestão;
III - as formas de financiamento.
Art. 58. O art. 40 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. As unidades habitacionais produzidas sob o regime de HIS no âmbito da AEIU Praça Onze Maravilha destinam-se exclusivamente à moradia permanente da população beneficiária, enquanto perdurar o enquadramento do imóvel no referido regime de benefício social, observadas as seguintes vedações:
I - a exploração comercial da unidade, no todo ou em parte, mediante locação de curta temporada ou por intermédio de plataformas digitais de hospedagem;
II - o desvio da finalidade residencial para atividades exclusivamente turísticas ou de hotelaria; e
III - a cessão temporária remunerada que descaracterize o uso do imóvel como residência fixa do beneficiário.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o beneficiário às sanções previstas na política habitacional do município, incluindo a rescisão do termo de concessão ou a perda do benefício assistencial, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e civis.
§ 2º O Poder Executivo, no licenciamento de projetos que envolvam HIS na AEIU Praça Onze Maravilha, fará constar nos respectivos editais de convocação e termos de compromisso as vedações previstas neste artigo, especificando os critérios e prazos para a manutenção do enquadramento do imóvel no regime de interesse social.
Art. 60. O licenciamento de novas edificações na AEIU da Praça Onze, sejam elas residenciais multifamiliares, mistas ou não residenciais, deverá considerar os seguintes critérios de sustentabilidade e resiliência climática:
I - implementação de Soluções Baseadas na Natureza - SbN:
a) instalação de telhados verdes ou sistemas de microdrenagem biológica (jardins de chuva) em edificações com área de projeção horizontal superior a mil e quinhentos metros quadrados;
b) percentual mínimo de área permeável vegetada igual ou maior do que o previsto no art. 352 da Lei Complementar nº 270 de 2024;
c) utilização de pavimentos permeáveis em áreas de circulação externa e estacionamentos descobertos.
II - medidas de Eficiência Energética:
a) instalação de sistemas de energia renovável, solar fotovoltaica ou térmica;
b) adoção de técnicas de arquitetura bioclimática, garantindo ventilação e iluminação naturais;
c) utilização de lâmpadas de baixo impacto energético.
Art. 61. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os incisos III e IV, bem como o § 6º do art. 61 da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021;
II - o art. 65-B da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021;
III - o Anexo A da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009;
IV - o § 1º do art. 437 da Lei Complementar nº 270, de 2024.
Art. 62. Compõem esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I – Anexo I – A - Mapa da área de abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha;
II - Anexo I - B - Mapa da área de abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha - STE 7;
III – Anexo II – A – Mapa dos Setores e subsetores da AEIU Praça Onze Maravilha;
IV - Anexo II – B - Mapa do Subsetor STE 7 da AEIU Praça Onze Maravilha;
V – Anexo III – Quadro de Parâmetros urbanísticos;
VI - Anexo IV - Delimitação da Área de Abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha;
VII - Anexo V - Bens imóveis a serem alienados;
VIII - Anexo VI - Potencial Construtivo a ser Aplicado por Operação Interligada;
IX - Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida.
Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I – A - Mapa da área de Abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha
Anexo I-B – Mapa da área de Abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha – STE 7
Anexo II – A - Mapa dos Setores e Subsetores da AEIU Praça Onze Maravilha
Anexo II - B – Mapa do Subsetor STE 7 da AEIU Praça Onze Maravilha
Anexo IV - Delimitação da Área de Abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha
Delimitação da Área de Abrangência
Do encontro da Rua dos Inválidos com a Rua do Riachuelo; seguindo pelo eixo desta até a Rua Monte Alegre; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Cardeal Dom Sebastião Leme e pelo eixo da Rua Costa Bastos até a Rua do Riachuelo; seguindo pelo eixo desta até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta até o ponto junto e após o lote de número 193 da Rua Frei Caneca (excluído); seguindo pela divisa lateral do lote em questão até a divisa com os fundos dos lotes que dão frente para a Rua Paula Matos (excluídos); seguindo pelos fundos destes lotes até a Rua Paula Matos; seguindo pelo eixo desta até a Rua José de Alencar; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Eleone de Almeida e seu prolongamento até a altura do lote de nº 28 da Rua Padre Miguelinho; deste ponto, seguindo pelo limite dos lotes junto à Avenida Trinta e Um de Março até o limite do PAL 11.162 no ponto de coordenadas UTM X 685233,406 e UTM Y 7464371,461; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos 685149,497 e UTM Y 7464374,676; UTM X 685152,988 e UTM Y 7464406,482 e UTM X 685101,468 e UTM Y 7464486,965 no limite do PAA 10.704/PAL 42.341; seguindo pelo limite deste PAA/PAL, contornando as quadras Q73, Q72 e Q 65 até o final da Rua Emília Guimarães; a partir deste ponto, seguindo pela Rua Projetada do mesmo PAA/PAL, até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta, passando pela Praça Compositor Ismael Silva, até a Rua Estácio de Sá; seguindo pelo eixo desta, passando pelo Largo do Estácio e continuando pelo eixo da Rua Haddock Lobo até a Avenida Paulo de Frontin; seguindo pelo eixo desta e seu prolongamento atéo Canal do Mangue; seguindo pelo eixo deste até o prolongamento do eixo da Via E1 Projetada do PAA 12.303; seguindo por este até o leito da linha férrea; por esta, incluída, até o encontro da Rua da América com a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta última até a Rua Rego Barros; seguindo por esta até a divisa entre os números 103 e 101 desta rua; deste ponto até o ponto 1, de coordenadas UTM X 685025,976 e UTM Y 7466063,717; deste até o ponto 2, de coordenadas UTM X 684954,397 e UTM Y 7466112,141; deste seguindo de forma ortogonal à linha formada entre os pontos 1 e 2 até a Rua Ebroíno Uruguai; seguindo pelo eixo desta até o ponto 3, de coordenadas UTM X 684859,937 e UTM Y 7466114,096; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos:
4, de coordenadas UTM X 684875,233 e UTM Y 7466184,093;
5, de coordenadas UTM X 684865,545 e UTM Y 7466244,452;
6, de coordenadas UTM X 684912,451 e UTM Y 7466279,596;
7, de coordenadas UTM X 684941,828 e UTM Y 7466310,304;
8, de coordenadas UTM X 684996,770 e UTM Y 7466289,745;
9, de coordenadas UTM X 685028,683 e UTM Y 7466264,055;
10, de coordenadas UTM X 685031,496 e UTM Y 7466254,533;
11, de coordenadas UTM X 685032,644 e UTM Y 7466228,693;
12, de coordenadas UTM X 685063,460 e UTM Y 7466233,059;
13, de coordenadas UTM X 685083,342 e UTM Y 7466225,380;
14, de coordenadas UTM X 685093,892 e UTM Y 7466215,385;
15, de coordenadas UTM X 685100,812 e UTM Y 7466197,921;
16, de coordenadas UTM X 685143,911 e UTM Y 7466183,582;
17, de coordenadas UTM X 685170,867 e UTM Y 7466191,684;
18, de coordenadas UTM X 685176,926 e UTM Y 7466207,949;
19, de coordenadas UTM X 685153,943 e UTM Y 7466245,126;
20, de coordenadas UTM X 685128,750 e UTM Y 7466261,247;
21, de coordenadas UTM X 685108,289 e UTM Y 7466265,187;
22, de coordenadas UTM X 685095,822 e UTM Y 7466283,787;
23, de coordenadas UTM X 685091,608 e UTM Y 7466298,597;
24, de coordenadas UTM X 685099,640 e UTM Y 7466316,419;
25, de coordenadas UTM X 685108,570 e UTM Y 7466327,905;
26, de coordenadas UTM X 685108,224 e UTM Y 7466339,504;
27, de coordenadas UTM X 685118,092 e UTM Y 7466347,816;
28, de coordenadas UTM X 685129,434 e UTM Y 7466354,917;
29, de coordenadas UTM X 685167,670 e UTM Y 7466353,904;
30, de coordenadas UTM X 685199,829 e UTM Y 7466338,357;
31, de coordenadas UTM X 685209,255 e UTM Y 7466310,570;
32, de coordenadas UTM X 685221,347 e UTM Y 7466301,198;
33, de coordenadas UTM X 685238,427 e UTM Y 7466300,330;
34, de coordenadas UTM X 685250,819 e UTM Y 7466315,331;
35, de coordenadas UTM X 685260,333 e UTM Y 7466322,749;
36, de coordenadas UTM X 685273,976 e UTM Y 7466317,468;
37, de coordenadas UTM X 685281,238 e UTM Y 7466335,402; e
38, de coordenadas UTM X 685318,757 e UTM Y 7466321,209; deste ponto até o encontro da Escada da Estirada com a Rua Bento Ribeiro; seguindo pelo eixo desta incluindo o lado ímpar até o limite norte do Terminal Rodoviário Coronel Américo Fontenele; seguindo por este até a Rua Alfredo Dolabela Portela; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Bento Ribeiro; deste ponto seguindo pelo eixo longitudinal da Praça Cristiano Otoni e pela passagem entre a Praça Procópio Ferreira e a Praça Duque de Caxias até a Avenida Presidente Vargas; seguindo pelo eixo desta até a Praça da República; seguindo por esta, incluindo a praça e excluindo apenas o lado par, até a Rua dos Inválidos; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
STE 1
Do encontro do Canal do Mangue com o prolongamento do eixo da Via E1 Projetada do PAA 12.303; seguindo por este até o leito da linha férrea; Por esta, incluída, até o encontro da Rua da América com a Rua Senador Pompeu; pelo eixo desta última até o encontro com a Rua Bento Ribeiro; deste ponto, pelo eixo longitudinal da Praça Cristiano Otoni e pela passagem entre a Praça Procópio Ferreira e a Praça Duque de Caxias até a Avenida Presidente Vargas; pelo eixo desta até a Rua Pereira Franco; pelo eixo desta, contornando as Praças General Pedra e Noronha Santos (excluídas), até encontrar novamente a Avenida Presidente Vargas; deste ponto, pelo eixo desta e seguindo pelo Canal do Mangue até o ponto de partida.
STE 2
Do encontro da Rua Joaquim Palhares com a Rua Paulo de Frontin; Seguindo pelo eixo desta e pelo seu prolongamento até o encontro com o Canal do Mangue; Pelo eixo deste e seguindo pela Avenida Presidente Vargas até a Rua Marquês de Pombal; Pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; seguindo por esta e pela Rua Afonso Cavalcanti até a Rua Dom Marcos Barbosa; Pelo eixo desta até a Rua Ulysses Guimarães; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Joaquim Palhares; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
STE 3
Do encontro da Avenida Trinta e Um de Março com a Rua Benedito Hipólito; seguindo pelo eixo desta até o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este alinhamento até encontrar a Rua Professor Clementino Fraga, deste ponto segue até encontrar os fundos do terreno do Regimento Marechal Caetano de Farias, contornando este até novamente encontrar o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este até encontrar o eixo da Rua Salvador de Sá; seguindo por este até a Avenida Trinta e um de Março; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
STE 4
Do encontro da Rua Benedito Hipólito com a Rua Comandante Maurity; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Júlio Carmo; Pelo eixo desta até os fundos da arquibancada oeste da Passarela Professor Darcy Ribeiro (Sambódromo); Seguindo por este até a Travessa Pedregais e seguindo pelo eixo do prolongamento desta até o encontro com a Rua Thomaz Rabelo com a Travessa 1° de Maio; Pelo eixo desta e seguindo pelo eixo da Travessa Senhor de Matozinhos até a Rua Frei Caneca; Pelo eixo desta até a Avenida Trinta e um de Março; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.
STE 5
Do encontro da Rua Frederico Silva com a Rua General Caldwell; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Azeredo Coutinho; Pelo eixo desta até a Praça da República; Pelo eixo desta até a Avenida Presidente Vargas; Pelo eixo desta até a Rua Marquês de Pombal; Pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.
STE 6
Do encontro da Escada da Estirada com a Rua Bento Ribeiro; seguindo pelo eixo desta incluindo o lado ímpar até o limite norte do Terminal Rodoviário Coronel Américo Fontenele; seguindo por este até a Rua Alfredo Dolabela Portela; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta até a Rua Rego Barros; seguindo por esta até a divisa entre os números 103 e 101 desta rua, deste ponto até o ponto 1, de coordenadas UTM X 685025,976 e UTM Y 7466063,717 , deste até o ponto 2, de coordenadas UTM X 684954,397 e UTM Y 7466112,141 , deste seguindo de forma ortogonal à linha formada entre os pontos 1 e 2 até a Rua Ebroíno Uruguai; seguindo pelo eixo desta até o ponto 3, de coordenadas UTM X 684859,937 e UTM Y 7466114,096 ; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos:
4, de coordenadas UTM X 684875,233 e UTM Y 7466184,093 ;
5, de coordenadas UTM X 684865,545 e UTM Y 7466244,452 ;
6, de coordenadas UTM X 684912,451 e UTM Y 7466279,596 ;
7, de coordenadas UTM X 684941,828 e UTM Y 7466310,304 ;
8, de coordenadas UTM X 684996,770 e UTM Y 7466289,745 ;
9, de coordenadas UTM X 685028,683 e UTM Y 7466264,055 ;
10, de coordenadas UTM X 685031,496 e UTM Y 7466254,533 ;
11, de coordenadas UTM X 685032,644 e UTM Y 7466228,693 ;
12, de coordenadas UTM X 685063,460 e UTM Y 7466233,059 ;
13, de coordenadas UTM X 685083,342 e UTM Y 7466225,380 ;
14, de coordenadas UTM X 685093,892 e UTM Y 7466215,385 ;
15, de coordenadas UTM X 685100,812 e UTM Y 7466197,921 ;
16, de coordenadas UTM X 685143,911 e UTM Y 7466183,582 ;
17, de coordenadas UTM X 685170,867 e UTM Y 7466191,684 ;
18, de coordenadas UTM X 685176,926 e UTM Y 7466207,949 ;
19, de coordenadas UTM X 685153,943 e UTM Y 7466245,126 ;
20, de coordenadas UTM X 685128,750 e UTM Y 7466261,247 ;
21, de coordenadas UTM X 685108,289 e UTM Y 7466265,187 ;
22, de coordenadas UTM X 685095,822 e UTM Y 7466283,787 ;
23, de coordenadas UTM X 685091,608 e UTM Y 7466298,597 ;
24, de coordenadas UTM X 685099,640 e UTM Y 7466316,419 ;
25, de coordenadas UTM X 685108,570 e UTM Y 7466327,905 ;
26, de coordenadas UTM X 685108,224 e UTM Y 7466339,504 ;
27, de coordenadas UTM X 685118,092 e UTM Y 7466347,816 ;
28, de coordenadas UTM X 685129,434 e UTM Y 7466354,917 ;
29, de coordenadas UTM X 685167,670 e UTM Y 7466353,904 ;
30, de coordenadas UTM X 685199,829 e UTM Y 7466338,357 ;
31, de coordenadas UTM X 685209,255 e UTM Y 7466310,570 ;
32, de coordenadas UTM X 685221,347 e UTM Y 7466301,198 ;
33, de coordenadas UTM X 685238,427 e UTM Y 7466300,330 ;
34, de coordenadas UTM X 685250,819 e UTM Y 7466315,331 ;
35, de coordenadas UTM X 685260,333 e UTM Y 7466322,749 ;
36, de coordenadas UTM X 685273,976 e UTM Y 7466317,468 ;
37, de coordenadas UTM X 685281,238 e UTM Y 7466335,402 ; e
38, de coordenadas UTM X 685318,757 e UTM Y 7466321,209 ; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.
STE 7
Do encontro da Rua da Gamboa com a Avenida Arlindo Rodrigues; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Rivadávia Corrêa; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado par, até a Rua da Gamboa; pelo eixo desta, incluindo o lado par, até o ponto de partida.
STE 8
Do encontro da Avenida Presidente Vargas com a Rua Pereira Franco; Por esta, contornando as Praças General Pedra e Noronha Santos (incluídas), até encontrar novamente a Avenida Presidente Vargas; daí, voltando pelo eixo desta, até o ponto de partida.
STU 1
Do encontro da Rua Ulysses Guimarães com a Rua Dom Marcos Barbosa; seguindo pelo eixo desta até a Rua Afonso Cavalcanti; seguindo pelo eixo desta até a Rua Comandante Mauriti; seguindo pelo eixo desta até a Rua Júlio do Carmo; seguindo pelo eixo até os fundos da arquibancada oeste da Passarela Professor Darcy Ribeiro (Sambódromo); seguindo por este limite de fundos até a Travessa Pedregais; seguindo pelo eixo desta até a Rua São Martinho; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Santa Maria até a Rua Corrêa Vasques; deste ponto, contornando o lote 1 do PAL 46.619 (excluído) até a Rua Neri Pinheiro; seguindo por esta até a Rua Ulysses Guimarães; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
STU 2
Do encontro da Praça Compositor Ismael Silva com a Rua Estácio de Sá ;seguindo pelo eixo desta até a Rua Haddock Lobo; seguindo pelo eixo desta até a Avenida Paulo de Frotin; seguindo pelo eixo desta até a Rua Joaquim Palhares; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Ulysses Guimarães; seguindo pelo eixo desta e contornando pelo encontro do Lote 1 do PAL 46 059 com os fundos dos lotes da Rua Neri Pinheiro ; seguindo pelo eixo até o ponto de partida.
STU 3
Do encontro da Rua Senhor de Matozinhos com a Travessa Senhor de Matozinhos,seguindo pelo eixo desta até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta até a Rua do Catumbi; seguindo pelo eixo desta até a Rua João Ventura; seguindo pelo eixo desta até a Rua Carolina Reydner; seguindo pelo eixo desta e contornando pelos fundos dos lotes situados na Rua Emília Guimarães até o final desta rua; Seguindo pela Rua Projetada D do PAA 10704/PAL 42341 até a Rua Frei Caneca; Seguindo pelo eixo desta até o encontro da Praça Compositor Ismael Silva com a Avenida Salvador de Sá; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Visconde de Piracinunga; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Senhor de Matozinhos; seguindo pelo eixo até o ponto de partida.
STU 4
Do encontro da Rua General Caldwell com a Rua Frederico Silva; seguindo pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; seguindo pelo eixo desta até o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este alinhamento até encontrar a Rua Professor Clementino Fraga; deste ponto segue até encontrar os fundos do terreno do Regimento Marechal Caetano de Farias (quadra 33 do PAA 10704/PAL 42341); contornando este até novamente encontrar o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março;seguindo por este até encontrar o eixo da Avenida Salvador de Sá; seguindo por este e por um prolongamento deste até encontrar a Rua Frei Caneca, seguindo pelo eixo desta, até a Rua Sant'Ana; seguindo pelo eixo desta até o lote 1 do PAL 36001, seguindo pela lateral deste e por seu prolongamento até a Rua General Caldwell, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
STU 5
Do encontro da Rua Frei Caneca com a Rua Riachuelo, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua dos Inválidos, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Avenida Mem de Sá, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Ubaldino do Amaral, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Washington Luis, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Carlos Sampaio, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Praça da Cruz Vermelha, seguindo pelo eixo deste logradouro até o encontro com a Avenida Henrique Valadares, seguindo pelo eixo deste até o encontro com a Rua Tenente Possolo, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Avenida Mem de Sá, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Frei Caneca, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
STU 6
Do encontro da Rua dos Inválidos com a Avenida Mem de Sá, seguindo pelo eixo desta até a Rua Ubaldino do Amaral; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Henrique Valadares; Seguindo pelo eixo desta até o fundo dos lotes que dão frente para a Rua Ubaldinho do Amaral; seguindo por este limite de fundos até a Rua do Senado; Seguindo pelo eixo desta até a Rua dos Inválidos; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
SQU 1
Do encontro da Rua Sr. de Matozinhos com a Travessa Onze de Maio; seguindo pelo eixo da Travessa Onze de Maio até o encontro com a Travessa Pedregais; seguindo pelo eixo da Travessa Pedregais até o encontro com a Rua São Martinho, seguindo pelo eixo desta rua até a Rua Santa Maria, seguindo pelo eixo desta rua até o encontro com a Rua Correia Vasques; seguindo pela divisa lateral dos lotes que dão frente para Rua Correa Vasques até a interseção com o eixo da Rua Ullysses Guimarães, seguindo por esta até a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a Rua Neri Pinheiro até a intersecção com o eixo da Avenida Salvador de Sá; seguindo pelo eixo desta Avenida Salvador de Sá até o seu encontro com a Rua Viscondessa de Piracinunga; seguindo pelo eixo desta Rua Viscondessa de Piracinunga até o encontro com a Rua Sr. de Matozinhos; pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.
SQU 2
Do encontro da Rua José Bernadino com a Rua Dr. Lagden; seguindo pelo eixo da Rua Dr. Lagden até encontrar uma linha reta perpendicular a Avenida Trinta e um de Março; seguindo por esta até a Avenida Trinta e Um de Março; seguindo pelo eixo desta até o ponto de coordenadas UTM X 685162,1148 e UTM Y 7464374,2453; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos UTM X 685149,4971 e UTM Y 7464374,676; UTM X 685152,9881 e UTM Y 7464406,4817 e UTM X 685101,468 e UTM Y 7464486,965 no limite do PAA 10.704/PAL 42.341; seguindo pelo limite deste PAA/PAL, contornando as quadras Q73, Q72 e Q 65 até o final da Rua Emília Guimarães; a partir deste ponto, contornando pelos fundos dos lotes situados na Rua Emília Guimarães até o eixo da Rua Carolina Reydner, seguindo por este eixo até a Rua João Ventura; seguindo pelo eixo desta até a Rua de Catumbi; seguindo pelo eixo desta até a Rua José Bernardino; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
(Sistema de coordenadas geográficas SIRGAS 2000 UTM 23S)
SQU 3
Do encontro da Rua Santana com a Avenida Mem de Sá; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Tenente Possolo; Pelo eixo desta até a Avenida Henrique Valadares; Pelo eixo desta até a Praça da Cruz Vermelha; Pelo eixo desta até a Rua Carlos Sampaio; Pelo eixo desta até a Rua Washington Luís; Pelo eixo desta até a Rua Ubaldino do Amaral; Pelo eixo desta até a Avenida Henrique Valadares; Pelo eixo desta até a Rua Dídimo PAA, 8180/PAL 25135; Pelo eixo desta até a Rua do Senado; Pelo eixo desta até a Rua dos Inválidos; Pelo eixo desta até a Praça da República; Pelo eixo prolongado desta até a Rua Azeredo Coutinho; Pelo eixo desta até a Rua General Caldwell; Pelo eixo desta até a altura do encontro com a Rua Moncorvo Filho, Seguindo pela divisa lateral dos lotes do PAL 36001 até a Rua Santana; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.
SQU 4
Do encontro da Rua Monte Alegre com a Rua Riachuelo; Seguindo pelo eixo desta , continuando pela Rua Cardeal Dom Sebastião Leme até a Rua Costa Bastos; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
SQU 5
Do encontro da Avenida Trinta e Um de Março com a Avenida Salvador de Sá; Seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Frei Caneca até o ponto junto e antes do número 193 desta mesma rua; seguindo pela divisa lateral do lote em questão até os fundos dos lotes que dão frente para a Rua Paula Matos (excluídos); seguindo pelos fundos destes lotes até a Rua Paula Matos; seguindo pelo eixo desta até a Rua José de Alencar; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Eleone de Almeida e seu prolongamento até a altura do número 28 da Rua Padre Miguelinho; deste ponto, seguindo pelo limite dos lotes junto à Avenida Trinta e Um de Março até o limite do PAL 11.162 no ponto de coordenadas UTM X 685233,406 e UTM Y 7464371,461; daí até no ponto de coordenadas UTM X 685162,1148 e UTM Y 7464374,2453, no encontro com a Avenida Trinta e Um de Março; a partir daí, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
SQU 6
Quadra compreendida entre a Rua Frei Caneca, a Rua Doutor Lagden, a Rua José Bernardino e a Rua de Catumbi.
SPP
Do encontro da Avenida Presidente Vargas com a Praça da República, contornando a praça até o ponto de partida.
I – requalificar a paisagem urbana e integrar os equipamentos e usos existentes ao entorno do Sambódromo, mediante integração e estruturação do sistema viário existente;
II – ampliar a atratividade turística da área, mediante requalificação dos equipamentos existentes e implantação de novos programas;
III – intensificar a ocupação do solo, com o aproveitamento de áreas subutilizadas e a ampliação da oferta de moradia, comércio e serviços;
IV – promover a transformação urbanística compatível com a permanência da população residente, a valorização da paisagem urbana e a integração dos bens protegidos à dinâmica urbana;
V – articular agentes públicos e privados na promoção da transformação qualificada do território;
VI – recuperar para a coletividade parte da valorização dos imóveis promovida pela reurbanização na área da AEIU.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a AEIU Praça XI Maravilha:
I - priorização da utilização de imóveis públicos ociosos como mecanismo de impulsionamento da transformação urbana;
III - dinamização dos equipamentos públicos, em especial o Sambódromo; IV - revisão de perímetros, critérios de classificação dos imóveis e parâmetros urbanísticos das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e Áreas de Proteção do Ambiente Cultural - APACs que integram a AEIU Praça XI Maravilha, de forma a permitir a transformação e a intensificação do uso do solo urbano.
IV – utilização de áreas remanescentes decorrentes do redesenho do sistema viário para a promoção de novos usos, especialmente residenciais;
V – requalificação e integração do Sambódromo da Avenida Marquês de Sapucaí ao entorno, de forma a consolidar um equipamento multifuncional com calendário de eventos permanente;
VI - implantação da Biblioteca do Saber; VII - implantação do Parque do Porto; VIII – implantação de novos equipamentos de interesse turístico e cultural na área;
IX – qualificação das áreas livres e dos passeios públicos no entorno da nova avenida, articulando o Sambódromo, as estações de metrô, praças, áreas verdes e o sistema viário local;
X - reurbanização das vias integrantes da AEIU;
XI - ordenamento urbano nas áreas integrantes da AEIU.
Da área de abrangência da AEIU Praça XI Maravilha
I – Setor de Transformação Estruturante (STE): setor com áreas associadas aos eixos viários estruturais, à nova avenida e aos equipamentos metropolitanos, sendo dividido nos seguintes subsetores:
f) STE 6; g) STE 7.
II – Setor de Transformação da Urbanização (STU): setor com áreas associadas às estações de metrô e vias que estabelecem conexões urbanas relevantes na área central, sendo dividido nos seguintes subsetores:
III – Setor de Qualificação da Urbanização (SQU): setor com alta incidência de bens protegidos e sistema fundiário fragmentado, com áreas associadas aos eixos secundários, nas quais é prevista a qualificação de tecido urbano da escala de bairro, sendo dividido nos seguintes subsetores:
d) SQU 4.
IV - Setor Parque Público (SPP): setor em que está incluído o Campo de Santana, parque público protegido, no qual é prevista a qualificação da ambiência do parque através de investimentos públicos e privados, sem alteração de parâmetros urbanísticos.
§ 1º Os parâmetros edilícios e urbanísticos não tratados nesta Lei Complementar seguirão as disposições da legislação em vigor, em especial o disposto na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, e na Lei Complementar nº 270, de 2024.
Art. 8º Será permitida a construção de embasamento nas edificações, com até três pavimentos não afastados das divisas laterais e de fundos, atendendo às seguintes condições concomitantemente:
I - os pavimentos poderão ser ocupados por apartamentos, lojas, áreas de uso comum e estacionamento;
II - configurar fachada ativa, na forma prevista no art. 394 da Lei Complementar nº 270, de 2024;
IV - respeitar a Superfície Mínima Drenante do terreno; e V - altura máxima total de onze metros. Parágrafo único. Nas áreas coletivas, será permitido embasamento com altura máxima de sete metros e oitenta centímetros, para todos os seus elementos, e desde que não traga prejuízo quanto à ventilação e iluminação às edificações do entorno.
Art. 9º As condições definidas no art. 394 da Lei Complementar nº 270, de 2024, para a criação de fachadas ativas, poderão ser aplicadas em todos os Subsetores instituídos por esta Lei Complementar.
Art. 10. No pavimento de uso comum permitido acima do último pavimento permitido para as edificações disposto na alínea “d” do inciso II do art. 354 da Lei Complementar nº 270, de 2024, além do uso e das condições nele previstas, serão admitidos ainda:
Parágrafo único. O pavimento edificado poderá ocupar toda a projeção do pavimento inferior e não será computado no cálculo de dimensionamento de prismas e afastamentos existentes.
Art. 11. Fica permitida nos Subsetores desta AEIU, nos lotes limítrofes a edificações que formem empena cega, a construção de nova edificação com a mesma altura, visando contribuir para a recomposição volumétrica da quadra, vedada a formação de nova empena.
§ 3º Os recursos auferidos com a adoção dos Instrumentos previstos no caput deste artigo serão aplicados dentro dos limites desta AEIU, na realização de obras e intervenções de acordo com os objetivos definidos no art. 2º desta Lei Complementar.
I - Área de Planejamento - AP 2 - nos bairros Copacabana, Leme, Ipanema, Lagoa, Botafogo, Tijuca e Praça da Bandeira;
II - Área de Planejamento - AP 3. § 1º A Operação Interligada a que se refere este artigo corresponde à alteração de gabarito das edificações não afastadas das divisas e da Área Total Edificável - ATE, da seguinte forma:
I - Gabarito:
a) Nas áreas receptoras da AP 2, a Operação Interligada será aplicada a partir do quarto pavimento;
b) Nas áreas receptoras da AP 2 incluídas no Decreto nº 9.396/1990, a Operação Interligada será aplicada a partir do terceiro pavimento;
c) Nas áreas receptoras da AP 3, a Operação Interligada será aplicada acima do gabarito definido pela Lei Complementar nº 270, de 2024, para as edificações não afastadas das divisas.
II - Área Total Edificável - ATE - aplica-se para complementar a ATE necessária para atingir o gabarito e a taxa de ocupação máximos permitidos pela legislação em vigor, para a edificação não afastada das divisas.
§ 2º Os parâmetros edilícios não alterados por esta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.
Art. 15. Para a aplicação da Operação Interligada de que trata esta Lei Complementar, ficam estabelecidos os seguintes limites para a recepção dos parâmetros adicionados nas áreas receptoras definidas no artigo anterior: I - gabarito das edificações:
a) Na AP 3: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros;
b) Bairros de Copacabana e Leme: obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos Projetos Aprovados de Loteamento - PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;
c) Bairro de Ipanema: 1. obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;
d) Bairros da Tijuca e Praça da Bandeira: 1. Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita e Avenida Maracanã: máximo de doze pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e oito metros.
2. demais logradouros: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não sendo aplicável naqueles com largura inferior a doze metros, logradouros ou trechos de logradouros sem saída e naqueles localizados acima da cota quarenta metros. e) Bairro da Lagoa: Fica permitida a aplicação do gabarito e altura estabelecidos no Decreto nº 9.396/1990 para edificações afastadas ou não das divisas, exceto Rua Presidente Alfonso Lopes, sendo que para as edificações situadas na Av. Epitácio Pessoa com fundos para a Rua Tabatinguera, a cota de nível da altura final permitida para a Avenida Epitácio Pessoa poderá se estender às edificações do lado ímpar da Rua Tabatinguera.
f) Bairro de Botafogo: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros, não incidindo nos logradouros localizados acima da cota vinte metros e nos seguintes logradouros: Travessa Visconde de Morais, Rua Barão de Macaúbas, Rua Serafim Valandro, Rua Álvaro Borgerth, Rua Camuirano, Rua Henrique de Novais e Travessa Pepe.
II - a Área Total Edificável - ATE será calculada da seguinte forma: a) ATE = número de pavimentos x área de projeção horizontal, nos lotes situados em quadras em que incide limite de profundidade de construção;
b) ATE = número de pavimentos x 0,7 x área do lote, nas demais situações onde não há determinação de limite de profundidade de construção.
§ 2º Como forma de recompor morfologicamente as quadras, nos locais onde incidir Projeto Aprovado de Loteamento - PAL, deverão ser seguidas as volumetrias e os padrões de ocupação que as consolidaram.
§ 3º Nos lotes situados em quadras em que incide limite de profundidade de construção, não haverá exigência do cumprimento da área livre mínima ou taxa de ocupação, desde que respeitadas as demais condições de ocupação estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação em vigor.
Art. 16. Para a aplicação da Operação Interligada nas áreas receptoras, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - O direito à utilização da Operação Interligada será concedido por ocasião da licença de obra relativa à construção ou reconversão do imóvel na área de abrangência desta AEIU;
II - A certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção nas áreas receptoras, somente será concedida após a emissão da certidão de Habite-se ou de conclusão da obra da construção ou reconversão do imóvel na área da AEIU Praça XI Maravilha;
III - Fica permitida a junção dos direitos à utilização da Operação Interligada de diversos imóveis inseridos nesta AEIU em um único imóvel na área receptora, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
IV - A construção de nova edificação residencial ou mista, objeto de Operação Interligada, para a obtenção da Certidão de Habite-se ou de conclusão da obra, deverá adotar Plano de Gerenciamento da gestão sustentável de resíduos sólidos da Construção Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; V - O direito à utilização da Operação Interligada deverá ser exercido em até dez anos a partir da publicação desta Lei Complementar; VI - No caso de retrofit, será objeto de pagamento de contrapartida a área correspondente aos pavimentos acrescidos à edificação existente não afastada das divisas, regularmente construída e licenciada.
Art. 17. A Operação Interligada não se aplica: I - a imóveis localizados acima da cota cinquenta metros; II - aos logradouros com largura igual ou inferior a nove metros.
Art. 18. A Operação Interligada definida na Seção I deste capítulo, permitida para os Subsetores STE 1 (trecho incluído na II RA); STE 5; STU 4; STU 5; STU 6; SQU 3 e SQU 4, fica condicionada ao pagamento de contrapartida ao Município, mediante as condições de pagamento, parcelamento e restituição previstas na Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.
Parágrafo único. O Direito à utilização da Operação Interligada deverá ser exercido em até dez anos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Da Utilização de Potencial Adicional na AEIU Praça XI Maravilha
CF = 0,80 x Aca x VUP x FIS Onde: CF = contrapartida financeira a ser paga ao Município do Rio de Janeiro em moeda corrente
VUP = Valor Unitário Padrão, obtido a partir da multiplicação do Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva, conforme Tabela XVI-A da Lei nº 691, de 1984, para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, por 0,3 (três décimos), definindo a parcela referente ao valor do lote em relação ao valor de referência do metro quadrado construído do IPTU.
FIS é o fator de interesse social que pode variar de zero a um, conforme o Anexo XVII - Fator de Interesse Social e de Incentivo aoDesenvolvimento Econômico estabelecido pela Lei Complementar nº 270, de 2024.
Área Geradora = Área Total Edificável licenciada no perímetro da AEIU. Vap = Valor unitário padrão Apartamento, calculado conforme a planta de valores do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU.
Vap (Receptor) = Valor unitário padrão Apartamento na área receptora. Vap (Gerador) = Valor unitário padrão Apartamento no perímetro da AEIU.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a certificação, controle e publicidade do processo de utilização de potencial construtivo estabelecido nesta seção.
I - utilização do solo, subsolo e espaço aéreo da via férrea e metroviária; II - utilização do espaço aéreo de terminais de transportes e; III - incentivo à ocupação de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados. Art. 24. A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo das vias férrea e metroviária e das áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita às seguintes condições:
I – execução planejada e progressiva do projeto urbanístico específico, de forma a evitar, durante o período das intervenções, o agravamento de problemas sociais e minimizar os impactos transitórios negativos delas decorrentes;
II – equilíbrio entre habitação e atividade econômica, de forma a propiciar a sustentabilidade da intervenção;
III – preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e artístico existente no local; e
Art. 28. Fica autorizada a contratualização das obrigações a serem delegadas pela Administração Pública Municipal, podendo ser regulamentada em ato próprio, utilizando os seguintes instrumentos econômicos e financeiros:
I – Parcerias público-privadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
II – Celebração de convênios com os demais entes da federação, com vistas à aquisição de terrenos, à conversão de usos, à transferência de serviços públicos e à realização de obras pertinentes à implementação da reurbanização;
III - Estabelecimento de concessões, conforme normas que regem a matéria. Art. 29. Fica autorizada a constituição de fundos de investimento imobiliário ou de participação, com o objetivo de obter recursos e/ou prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal para a execução da AEIU Praça XI Maravilha.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a alienar os bens imóveis através do pagamento do valor da maior proposta ofertada.
Parágrafo único. Os imóveis referidos no caput deste artigo poderão ser utilizados como aporte, contrapartida ou dação em pagamento para o particular como forma de concretizar o Programa de Intervenções previsto nesta Lei Complementar.
Art. 31. Serão instituídos, por Lei específica, benefícios fiscais para as obras e edificações que se enquadrem nos critérios desta Lei Complementar e estejam em sua área de abrangência.
Art. 33. Ficam excluídas das respectivas Áreas de Especial Interesse Urbanístico e Áreas de Proteção Ambiental listadas nos incisos I a IV deste artigo, os trechos nelas contidos, ora incluídos na AEIU criada por esta Lei Complementar.
I - área situada no bairro da Cidade Nova, III RA - Rio Comprido, contida na AEIU da ZE-8, criada pelo Decreto nº 12.782, de 5 de abril de 1994;
II - área situada no bairro do Centro, II RA - Centro, contida na AEIU - Centro criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993; III - área situada no bairro do Santo Cristo, I RA - Portuária, contida na APA dos bairros de Santo Cristo, Saúde, Gamboa e Centro (SAGAS) criada pela Lei nº 971, de 04 de maio de 1987 e Decreto nº 7.351, de 14 de janeiro de 1988;
IV - área situada no bairro do Santo Cristo, I RA - Portuária, contida na AEIU das áreas ocupadas por garagens no Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto Rio nº 55.997, de 16 de abril de 2025.
Art. 34. Fica estabelecido que três por cento do valor arrecadado através dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo previstos nesta AEIU serão destinados a programas de preservação e recuperação do patrimônio cultural material na área de abrangência desta Lei Complementar.
Art. 35. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o art. 287 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024; e II – o art. 65-C da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021. Art. 36. Compõem esta Lei Complementar os seguintes Anexos: I – Anexo I – A - Mapa da área de abrangência da AEIU Praça XI Maravilha; II - Anexo I - B - Mapa da área de abrangência da AEIU Praça XI Maravilha - STE 7;
III – Anexo II – A – Mapa dos Setores e subsetores da AEIU Praça XI Maravilha; IV - Anexo II – B - Mapa do Subsetor STE 7 da AEIU Praça XI Maravilha; V – Anexo III – Quadro de Parâmetros urbanísticos; VI - Anexo IV - Delimitação da Área de Abrangência da AEIU Praça XI Maravilha.
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I – A - Mapa da área de Abrangência da AEIU Praça XI Maravilha
Anexo I-B – Mapa da área de Abrangência da AEIU Praça XI Maravilha – STE 7
Anexo II – A - Mapa dos Setores e Subsetores da AEIU Praça XI Maravilha
Anexo II - B – Mapa do Subsetor STE 7 da AEIU Praça XI Maravilha Anexo III – Quadro de Parâmetros urbanísticos
Delimitação dos Subsetores
Do encontro do Canal do Mangue com o prolongamento do eixo da Via E1 Projetada do PAA 12.303; seguindo por este até o leito da linha férrea; Pelo eixo desta, incluída, até o encontro da Rua da América com a Rua Senador Pompeu; Pelo eixo desta última até o encontro com a Rua Bento Ribeiro; Deste ponto, pelo eixo longitudinal da Praça Cristiano Otoni e pela passagem entre a Praça Procópio Ferreira e a Praça Duque de Caxias até a Avenida Presidente Vargas; Deste ponto, pelo eixo desta e seguindo pelo Canal do Mangue até o ponto de partida.
Do encontro da Rua José Bernardino com a Rua de Catumbi; seguindo pelo eixo desta até a Rua Frei Caneca; pelo eixo desta até a Avenida Trinta e Um de Março; pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito, seguindo pelo eixo desta até o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este alinhamento até o final da Rua Professor Clementino Fraga; a partir daí, seguindo pelo fundo dos lotes que dão frente para a Avenida Trinta e Um de Março até a quadra 33 do PAA 10704/PAL 42341; contornando esta quadra junto a Avenida Trinta e Um de Março até a Rua Salvador de Sá; deste ponto, cruzando a Rua Salvador de Sá e seguindo em projeção até os fundos dos lotes que dão frente para a Rua Paula Matos (excluídos); seguindo pelos fundos destes lotes até a Rua Paula Matos; seguindo pelo eixo desta até a Rua José de Alencar; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Eleone de Almeida e seu prolongamento até a altura do lote de nº 28 da Rua Padre Miguelinho; deste ponto, seguindo pelo limite dos lotes junto à Avenida Trinta e Um de Março até o limite do PAL 11.162 no ponto de coordenadas UTM X 685233,406 e UTM Y 7464371,461; deste ponto seguindo sucessivamente pelos pontos 685149,497 e UTM Y 7464374,676; UTM X 685152,988 e UTM Y 7464406,482 e UTM X 685101,468 e UTM Y 7464486,965, no encontro da Rua Itapiru com a Rua Doutor Langden; seguindo pelo eixo desta até a Rua José Bernardino; seguindo por esta até o ponto de partida.
Do encontro da Escada da Estirada com a Rua Bento Ribeiro; seguindo pelo eixo desta incluindo o lado ímpar até o limite norte do Terminal Rodoviário Coronel Américo Fontenele; seguindo por este até a Rua Alfredo Dolabela Portela; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta até a Rua Rego Barros; seguindo por esta até a divisa entre os números 103 e 101 desta rua, deste ponto até o ponto 1, de coordenadas UTM X 685025,976 e UTM Y 7466063,717 , deste até o ponto 2, de coordenadas UTM X 684954,397 e UTM Y 7466112,141 , deste seguindo de forma ortogonal à linha formada entre os pontos 1 e 2 até a Rua Ebroíno Uruguai; seguindo pelo eixo desta até o ponto 3, de coordenadas UTM X 684859,937 e UTM Y 7466114,096 ; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos: 4, de coordenadas UTM X 684875,233 e UTM Y 7466184,093 ; 5, de coordenadas UTM X 684865,545 e UTM Y 7466244,452 ; 6, de coordenadas UTM X 684912,451 e UTM Y 7466279,596 ; 7, de coordenadas UTM X 684941,828 e UTM Y 7466310,304 ; 8, de coordenadas UTM X 684996,770 e UTM Y 7466289,745 ; 9, de coordenadas UTM X 685028,683 e UTM Y 7466264,055 ; 10, de coordenadas UTM X 685031,496 e UTM Y 7466254,533 ; 11, de coordenadas UTM X 685032,644 e UTM Y 7466228,693 ; 12, de coordenadas UTM X 685063,460 e UTM Y 7466233,059 ; 13, de coordenadas UTM X 685083,342 e UTM Y 7466225,380 ; 14, de coordenadas UTM X 685093,892 e UTM Y 7466215,385 ; 15, de coordenadas UTM X 685100,812 e UTM Y 7466197,921 ; 16, de coordenadas UTM X 685143,911 e UTM Y 7466183,582 ; 17, de coordenadas UTM X 685170,867 e UTM Y 7466191,684 ; 18, de coordenadas UTM X 685176,926 e UTM Y 7466207,949 ; 19, de coordenadas UTM X 685153,943 e UTM Y 7466245,126 ; 20, de coordenadas UTM X 685128,750 e UTM Y 7466261,247 ; 21, de coordenadas UTM X 685108,289 e UTM Y 7466265,187 ; 22, de coordenadas UTM X 685095,822 e UTM Y 7466283,787 ; 23, de coordenadas UTM X 685091,608 e UTM Y 7466298,597 ; 24, de coordenadas UTM X 685099,640 e UTM Y 7466316,419 ; 25, de coordenadas UTM X 685108,570 e UTM Y 7466327,905 ; 26, de coordenadas UTM X 685108,224 e UTM Y 7466339,504 ; 27, de coordenadas UTM X 685118,092 e UTM Y 7466347,816 ; 28, de coordenadas UTM X 685129,434 e UTM Y 7466354,917 ; 29, de coordenadas UTM X 685167,670 e UTM Y 7466353,904 ; 30, de coordenadas UTM X 685199,829 e UTM Y 7466338,357 ; 31, de coordenadas UTM X 685209,255 e UTM Y 7466310,570 ; 32, de coordenadas UTM X 685221,347 e UTM Y 7466301,198 ; 33, de coordenadas UTM X 685238,427 e UTM Y 7466300,330 ; 34, de coordenadas UTM X 685250,819 e UTM Y 7466315,331 ; 35, de coordenadas UTM X 685260,333 e UTM Y 7466322,749 ; 36, de coordenadas UTM X 685273,976 e UTM Y 7466317,468 ; 37, de coordenadas UTM X 685281,238 e UTM Y 7466335,402 ; e 38, de coordenadas UTM X 685318,757 e UTM Y 7466321,209 ; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.
Do encontro da Rua General Caldwell com a Rua Frederico Silva; seguindo pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; seguindo pelo eixo desta até o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este alinhamento até o final da Rua Professor Clementino Fraga; a partir daí, seguindo pelo fundo dos lotes que dão frente para a Avenida Trinta e Um de Março até a quadra 33 do PAA 10704/PAL 42341; contornando esta quadra junto à Avenida Trinta e Um de Março até a Rua Salvador de Sá; seguindo em projeção até os fundos dos lotes que dão frente para a Rua Paula Matos; seguindo pelos fundos destes lotes até o ponto junto e antes do Número 193 da Rua Frei Caneca; seguindo pela divisa lateral do lote em questão até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta até a Rua Sant'Ana, seguindo pelo eixo desta até o lote 1 do PAL 36001, seguindo pela lateral deste e seu prolongamento até a Rua General Caldwell, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.
Do encontro da Rua José Bernadino com a Rua Dr. Lagden; seguindo pelo eixo da Rua Dr. Lagden até o encontro com a Rua de Catumbi, seguindo por esta até o limite entre os lotes do PAL 36840 até o eixo da Rua Carolina Reydner, seguindo por este eixo até o encontro com o eixo da Rua João Ventura, seguindo por este eixo até o encontro com a Rua José Bernardino, seguindo por este eixo até o ponto de partida.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, que “Institui a Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU Praça XI Maravilha, altera a Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021 e a Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e dá outras providências”, com o pronunciamento que se segue.
A proposta tem por finalidade promover uma transformação urbana estruturante em uma das regiões mais simbólicas e estratégicas da cidade, abrangendo o entorno do Sambódromo, a Praça XI, parte dos bairros do Estácio, Cidade Nova e adjacências.
O projeto estabelece instrumentos urbanísticos e econômicos capazes de orientar investimentos públicos e privados, fortalecer a atividade econômica local, ampliar a oferta de moradias, qualificar áreas subutilizadas e promover a recuperação de patrimônio cultural e paisagens históricas.
Entre as ações estruturantes previstas, destacam-se: a demolição do Elevado 31 de Março e reconfiguração do sistema viário; a implantação de nova avenida e de novos espaços públicos qualificados; a reabilitação e integração do Sambódromo como equipamento multifuncional; e a criação de áreas destinadas à habitação, comércio, serviços e cultura.
O projeto busca equilibrar desenvolvimento, preservação e inclusão, oferecendo um modelo de gestão urbana capaz de alavancar investimentos, gerar emprego e renda e qualificar de forma duradoura esse território tão relevante para a identidade do Rio de Janeiro.
Diante da importância da matéria para o desenvolvimento urbano sustentável, contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 232. A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PROPAR-RIO, e dá outras providências.
Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.
Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II R.A, bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências.
Art. 65-C. Em casos de demolição de construções nos setores da Operação Interligada, situados na II R.A, fica permitida a manutenção dos mesmos parâmetros urbanísticos da construção demolida e regularmente licenciada para construção de novos imóveis.
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 6º São objetivos da Política Urbana:
Art. 127. Fica regulada a aplicação do Direito de Superfície no Município do Rio de Janeiro, conforme previsto na Seção VII do Capítulo II do Estatuto da Cidade e na Lei Federal nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, para fins de interesse público com as seguintes finalidades:
I - utilização do solo, subsolo e espaço aéreo de áreas públicas;
II - criação de áreas de uso público de convivência em terrenos privados; e
III - incentivo à ocupação de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados em áreas dotadas de infraestrutura.
Art. 128. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, atendida a legislação urbanística, bem como a legislação ambiental e de posturas.
§ 1º Entende-se por concedente do Direito de Superfície o proprietário de terreno urbano que outorgue o direito de uso do solo, subsolo ou espaço aéreo de seu terreno, parcialmente ou em sua totalidade.
§ 2º Entende-se por superficiário o titular do Direito de Superfície consistente no uso do solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno urbano a ele outorgado por meio de contrato, devidamente registrado no cartório do registro de imóveis.
§ 3º O Poder Público Municipal será considerado o concedente quando a aplicação do Direito de Superfície ocorrer em áreas integrantes do patrimônio público municipal.
Art. 129. A aplicação do Direito de Superfície poderá ocorrer de maneira associada a outros instrumentos da Política Urbana previstos nesta Lei Complementar.
Art. 130. Os titulares do Direito de Superfície poderão requerer o licenciamento de obras de construção, reconstrução total ou parcial, transformação de uso ou acréscimos e parcelamento do solo quando apresentada escritura pública devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis.
Art. 131. A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo e no subsolo de logradouros públicos, bem como junto às vias e às áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita às seguintes condições:
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 202. Constitui operação interligada a alteração autorizada pelo Poder Público de determinados parâmetros urbanísticos mediante contrapartida dos interessados, nos limites e na forma definidos em lei específica.
Art. 203. As contrapartidas serão calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento e os recursos serão destinados:
I – ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU;
II – à realização de obras de melhoria da infraestrutura urbana e dos espaços públicos;
III – à aquisição e recuperação de imóveis destinados a programas de habitação de interesse social; e
IV – à recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.
Parágrafo único. Quando o objeto da operação interligada for sujeito a qualquer proteção ambiental ou cultural, ou estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA ou áreas de proteção do patrimônio cultural, os recursos obtidos serão destinados ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental ou ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.
Art, 287. Em edificações regularmente licenciadas será permitida a modificação interna das mesmas, desde que mantida a volumetria externa existente, ficando facultada ao interessado a sua demolição e reconstrução na mesma volumetria.
Art. 354. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações são estabelecidos por Zona e Subzona nesta Lei Complementar, obedecidas às disposições previstas neste artigo:
II – o número máximo de pavimentos compreende todos os pavimentos das edificações, exceto:
d) pavimento de uso comum sobre o último pavimento computável das edificações com sete ou mais pavimentos, admitida área coberta limitada a cinquenta por cento do pavimento inferior e afastado três metros da fachada voltada para o logradouro; e
Art. 394. Os empreendimentos não residenciais e mistos, localizados ao longo dos principais eixos de transporte, em áreas classificadas pelo zoneamento como ZCS, ZUM e ZRM 3 que formarem fachada ativa, de acordo com as disposições específicas contidas nesta Lei Complementar, sem fechamentos por muros ou gradis, implementando paisagismo que permita a integração dos espaços e ampliação das áreas de fruição pública pela população, terão 50% (cinquenta por cento) das áreas destinadas a lojas voltadas para o logradouro público isentas do cômputo da ATE.
Altera dispositivos e regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, e legislações correlatas, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 2º A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo e no subsolo de logradouros públicos, bem como junto às vias e às áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita ao pagamento ao Município de contrapartida de acordo com o disposto no Título III e Anexos da Lei Complementar nº 270, de 2024.
INSTITUI A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) COMPOSTA PELOS LOGRADOUROS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REGULAMENTA A LEI Nº 971, DE 04 DE MAIO DE 1987, QUE INSTITUIU A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) EM PARTE DOS BAIRROS DE SAÚDE, SANTO CRISTO, GAMBOA E CENTRO.
Determina o tombamento definitivo do bem cultural que menciona, e dá outras providências.
CRIA E DELIMITA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DA II RA - CENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CRIA E DELIMITA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO NA ZONA ESPECIAL 8 (ZE-8) - CIDADE NOVA, III RA - RIO COMPRIDO PARA A IMPLANTAÇÃO DO RIO TELEPORTO - NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Declara, nos termos da Lei Complementar nº 270 de 16 de janeiro de 2024, que institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, como Áreas de Especial Interesse Urbanístico as áreas que menciona, e dá outras providências.
Informações Básicas
Outras Informações:
01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Cultura 06.:Comissão de Transportes e Trânsito 07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 08.:Comissão de Turismo 09.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira