EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1892, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
134/CMRJ
Rio de Janeiro,
3
de
junho
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 196, de 12 de maio de 2025, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1892, de 2023
, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que
“Inclui o Dia da Cegonha Reborn no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
A determinação peremptória da criação da data em foco ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Outrossim, a definição do Calendário Oficial é matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe da Administração, conforme determina o art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, porque esta afeta diretamente à realização de programa de governo.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
(...)
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
(...)
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1892, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/03/2025
Despacho
06/03/2025
Publicação
06/04/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4/5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 03/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 134/CMRJ
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Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100227
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1892, DE 2023. => 20251100227
06/04/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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