Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1743/2025
EMENTA:
| INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ARTE CRISTÃ, COM FOCO NA MÚSICA EVANGÉLICA E EM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CRISTÃS, RECONHECENDO SEU VALOR CULTURAL, HISTÓRICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR DEANGELES PERCY
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Política Municipal de Incentivo à Arte Cristã, com ênfase na promoção da música evangélica e demais expressões artísticas cristãs, observados os princípios constitucionais da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da igualdade entre manifestações culturais.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
I – promover, valorizar e difundir a produção artística cristã, inclusive a música evangélica;
II – apoiar projetos culturais, formações, shows, festivais e atividades educativas ligadas à arte cristã;
III – estimular a participação de jovens e crianças em atividades artísticas cristãs como meio de inclusão social;
IV – fomentar a produção musical, audiovisual, literária e performática baseada na arte cristã;
V – garantir isonomia e transparência na concessão dos incentivos, por meio de chamamento público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações culturais, coletivos de artistas, instituições, associações e iniciativas que desenvolvam projetos de arte cristã, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 4º O Município poderá:
I – criar editais específicos de incentivo à música evangélica e à arte cristã;
II – incluir as expressões da arte cristã nos calendários culturais oficiais;
III – disponibilizar espaços públicos para apresentações e ações formativas.
Art. 5º Os incentivos serão concedidos por critérios técnicos, com chamamento público e transparência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA