Dirijo-me a Vossas Excelências para solicitar o arquivamento em definitivo do Projeto de Lei Complementar nº 1/2025 e encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre a Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro – FSM-RIO, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
Este Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO como Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro - FSM-RIO, atualizando-a para atuar de forma efetiva na atividade de segurança pública em âmbito municipal, em cooperação com os órgãos federais e estaduais nesta questão, organizada com base na hierarquia e disciplina e uniformizada, contando com divisão de elite armada, atuando de forma preventiva e comunitária.
A iniciativa proposta por este Projeto de Lei Complementar encontra fundamento no art. 144, § 8º da Constituição Federal, que inclui as guardas municipais como órgãos responsáveis pela segurança pública, bem como nas Leis Federais nº 10.826/2003 e nº 13.022/2014, que lhes autorizam o uso de armas de fogo, conforme previsto em lei.
Os Estados, a quem compete primordialmente a atribuição de promover a segurança pública, têm sido ineficazes no desenvolvimento de políticas públicas neste segmento, o qual, ante sua complexidade, demanda iniciativas em diferentes áreas e a atuação de todos os entes federativos, em cooperação e de forma coordenada.
Tal cenário, que se prolonga há alguns anos, tem impactado diretamente no dia a dia da população carioca, gerando um sentimento de insegurança que afeta a todos, além de repercutir negativamente no desenvolvimento econômico do Município, afastando potenciais investimentos, debilitando a sua natural vocação turística e impedindo o pleno ordenamento e desenvolvimento urbano no território municipal, como bem demonstrado pela municipalidade ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de amicus curiae, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635.
Isso nos leva a concluir que essa realidade de insegurança pública, enraizada e capilarizada na nossa sociedade, não será solucionada unicamente pelos entes estaduais.
Em razão disto, o Município é chamado a exercer papel mais ativo nesta seara, com fundamento nos dispositivos legais já citados e também no art. 2º da Lei Federal nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), onde é determinado que “a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um”.
Este Projeto de Lei Complementar também se mostra alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões, como no julgamento da ADPF 995/DF, onde foi expressamente declarada a constitucionalidade da inclusão dos Municípios como integrantes do Susp.
O STF também validou o porte de arma de fogo para os integrantes de instituição com natureza jurídica de guarda municipal, independentemente do tamanho da população do município, ao julgar as ADIs 5948 e 5538 e a ADC 38.
Por último, mas não menos importante, dentre os precedentes do STF a respeito do assunto, cabe mencionar o recentíssimo julgamento do Recurso Extraordinário nº 608588 (Tema nº 656 da Repercussão Geral), em que o Supremo validou a atuação destas instituições municipais na realização da atividade de policiamento preventivo e comunitário, firmando a seguinte tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.
A reestruturação da GM-RIO como FSM-RIO vem ao encontro dessa diretriz, permitindo que o Município do Rio de Janeiro assuma uma postura ativa na formulação de políticas públicas voltadas à segurança, garantindo uma atuação qualificada e comprometida com a proteção dos cariocas.
A FSM-RIO será estruturada com vistas a atuar na prevenção de pequenos delitos, na resolução consensual de conflitos e na proteção do patrimônio público municipal, funcionando como elo entre a sociedade e as forças de segurança estaduais e federais.
Além disso, será composta por quadro tecnicamente capacitado e submetido a rigoroso treinamento teórico e prático, garantindo uma atuação profissional e qualificada. Importante frisar que a estrutura do órgão contará com Corregedoria e Ouvidoria independentes, assegurando controle e transparência na sua atuação, em conformidade com a legislação vigente.
Sobre a concessão do porte de arma de fogo aos membros da instituição, é necessário destacar que o porte será restrito aos integrantes de órgão especializado denominado Força de Segurança Armada - FSA, e terá natureza estritamente funcional e para uso apenas durante o horário de trabalho. Também haverá o controle dos locais de armazenamento do armamento e da munição.
O treinamento para a utilização das armas de fogo por membros da FSM-RIO, antiga GM-RIO, que integrem a FSA observará os mais rigorosos padrões técnicos, em conformidade com as diretrizes federais. Também será oportunizada a realização de treinamento para integrar a FSA para os atuais integrantes da FSM-RIO, mediante processo seletivo interno, demonstrando, mais uma vez, o compromisso da municipalidade com a valorização e profissionalização da instituição.
Por fim, deve ser mencionado que haverá o acompanhamento psicológico e investigação social contínuos de todos os membros da FSM-RIO.
Este Projeto de Lei Complementar se mostra uma medida fundamental no desenvolvimento de um plano municipal de civilidade e segurança, atuando em parceria com a Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia de Apoio a Segurança Pública - CIVITAS e utilizando dos mais modernos instrumentos tecnológicos existentes, a exemplo da instalação de novas câmeras de vigilância, formando verdadeiras “muralhas digitais”, e desenvolvimento de Inteligência Artificial para detecção e interpretação de padrões de imagens.
A FSM-RIO terá impacto orçamentário estimado em R$ 38.295.407,31 para o ano de 2025, R$ 215.747.883,74 para o ano de 2026 e R$ 463.275.520,14 para o ano de 2027.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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