REQUERIMENTO Nº S/N
Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

REQUEIRO à Mesa Diretora, na forma regimental, o desarquivamento da MENSAGEM nº 196/2020, de autoria do Poder Executivo, que "ENCAMINHA INDICAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO".
Plenário Teotônio Villela, 02 de fevereiro de 2021.


Vereador TARCÍSIO MOTTA (PSOL)


Texto Original:


Justificativa


A Resolução Plenária nº 584/1989, que dispõe sobre projetos não aprovados em tramitação na CMRJ, diz em seu art. 1º que no início de cada legislatura o Presidente desta Casa de Leis remeterá ao arquivo todos os projetos da Legislatura anterior e as Mensagens indicando membros para o Tribunal de Contas. E tal procedimento foi realizado por meio do Ato do Presidente nº 2/2021, publicado no DCM em 07/01/2021.

Contudo, a mesma resolução diz, em seu art. 3º, que “É lícito a qualquer Vereador solicitar o desarquivamento ao Presidente da Câmara de Projeto para dar-lhe andamento, não podendo subscrevê-lo”.

Sendo certo que quando o referido artigo fala em “projeto” está se referindo a qualquer proposição legislativa em sentido amplo, inclusive mensagens do Poder Executivo. No mesmo sentido usado pelos Regimentos Interno da Câmara dos Deputados (art. 105), do Senado Federal (art. 332), da ALERJ (art. 91) e da Câmara Municipal de São Paulo (art. 275).

Também no mesmo sentido é o Regimento Interno desta CMRJ, que em seu art. 30, parágrafo único, inciso II, alínea “g”, diz que cabe ao Presidente da CMRJ “determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais”.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/23/2021Despacho 02/23/2021
Publicação 02/24/2021Republicação 02/25/2021

Pág. do DCM da Publicação 47 Pág. do DCM da Republicação 33
Tipo de Quorum Tipo de Despacho Indeferido

Observações:


(*) Republicado por incorreção na publicação original de 24/02/2021, pág. 47.

DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. INDEFIRO a solicitação pugnada pelo nobre Vereador Tarcísio Motta pelo evidente desprovimento regimental.
Em que pese S.Exa. presumir que a aplicação da Resolução Plenária 584, de 1989, contenha espectro lato, não se depreende essa prestabilidade in casu porque não se pode emaranhar o conceito de Mensagem com o de projeto legislativo.
O art 3º da citada legislação é bastante claro e delimita a possibilidade tão somente aos projetos e, ainda assim, há que se observar que a iniciativa de criação da proposta original não seja privativa do Senhor Prefeito, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
Ora, no caso vertente, trata-se da Mensagem 196 do Poder Executivo que encaminhou a indicação de nome para integrar o egrégio Tribunal de Contas do Município. A Mensagem cumpria uma determinação inerente ao Prefeito e não uma indicação da Câmara Municipal.
Por derradeiro, como o art.1º da Resolução 584/89 faz referência expressa a projetos e mensagens, não deixa nenhuma hesitação quanto à aplicação do seu art.3º que SOMENTE menciona projetos. Nesse sentido, não cabe a míope interpretação extensiva pretendida pelo digno requerente.

Gabinete da Presidência, 23 de fevereiro de 2021



Vereador CARLO CAIADO
Presidente.

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Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconREQUER O DESARQUIVAMENTO DA MENSAGEM Nº 196/2020. => 20211005007 => {A imprimir }02/24/2021Vereador Tarcísio Motta




   
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