Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2533/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS EM IMPLEMENTAR MEDIDAS QUE GARANTAM A ACESSIBILIDADE EM EXAMES MÉDICOS PARA PESSOAS COM DIFICULDADE OU INCAPACIDADE DE SUSTENTAR A CABEÇA |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados obrigados a implementar medidas que garantam a acessibilidade em exames médicos para pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça, em decorrência de variedade de deficiências e doenças, como tetraplegia, lesões na medula espinhal, atrofia muscular espinhal, poliomielite, doença de Parkinson, esclerose múltipla, câncer e infecções no cérebro, bem como outras doenças degenerativas.
Art. 2º Para garantir a acessibilidade de pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça em exames de saúde, os estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão disponibilizar os seguintes recursos:
I - equipamentos adaptados: cadeiras especiais para exames,equipamentos de apoio e elevação, espumas para a proteção da cabeça, macas com cinto de segurança, e outros equipamentos adaptados que atendam às necessidades específicas de pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça;
II - profissionais capacitados: médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais profissionais da área da saúde que, tenham recebido treinamento específico sobre as necessidades de pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça para a realização dos exames de forma segura e eficiente; e
III - informações em linguagem acessível, inclusive em braile e libras, sobre: os procedimentos do exame, os riscos e benefícios associados aos exames e os direitos das pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça.
Art. 3º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.
§1º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de saúde privados sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
§2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde público e privados deverão se adequar às disposições desta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de outubro de 2023.
JUSTIFICATIVA