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PROJETO DE LEI Nº 2533/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados obrigados a implementar medidas que garantam a acessibilidade em exames médicos para pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça, em decorrência de variedade de deficiências e doenças, como tetraplegia, lesões na medula espinhal, atrofia muscular espinhal, poliomielite, doença de Parkinson, esclerose múltipla, câncer e infecções no cérebro, bem como outras doenças degenerativas.

Art. 2º Para garantir a acessibilidade de pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça em exames de saúde, os estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão disponibilizar os seguintes recursos:

I - equipamentos adaptados: cadeiras especiais para exames,equipamentos de apoio e elevação, espumas para a proteção da cabeça, macas com cinto de segurança, e outros equipamentos adaptados que atendam às necessidades específicas de pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça;
II - profissionais capacitados: médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais profissionais da área da saúde que, tenham recebido treinamento específico sobre as necessidades de pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça para a realização dos exames de forma segura e eficiente; e
III - informações em linguagem acessível, inclusive em braile e libras, sobre: os procedimentos do exame, os riscos e benefícios associados aos exames e os direitos das pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça.

Art. 3º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.

§1º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de saúde privados sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

§2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde público e privados deverão se adequar às disposições desta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de outubro de 2023.


JUSTIFICATIVA

As pessoas com dificuldade ou incapacidade de sustentar a cabeça enfrentam desafios significativos na realização de exames médicos. A falta de acessibilidade pode dificultar o diagnóstico e o tratamento de doenças, além de causar desconforto e
constrangimento.
O presente projeto de lei visa garantir o acesso a exames médicos de qualidade para pessoas com deficiência. A implementação das medidas propostas permitirá que essas pessoas recebam o atendimento necessário de forma segura e confortável.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 10/10/2023Despacho 10/19/2023
Publicação 10/25/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS EM IMPLEMENTAR MEDIDAS QUE GARANTAM A ACESSIBILIDADE EM EXAMES MÉDICOS PARA PESSOAS COM DIFICULDADE OU INCAPACIDADE DE SUSTENTAR A CABEÇA => 20230302533 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }
10/25/2023Vereadora Luciana NovaesReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº793/202311/17/2023
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/16/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADORA LUCIANA NOVAES => DEFERIDO com base no art. 3º da Resolução nº 584 de 1989.04/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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