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PROJETO DE LEI Nº 2534/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de banheiros de uso público acessíveis no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a dez por cento do total, garantindo-se pelo menos uma unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.

§ 3º Os banheiros químicos acessíveis deverão estar localizados em local de fácil acesso para pessoas com deficiência, preferencialmente próximos às entradas e saídas do evento.

§ 4º Os responsáveis pela organização do evento serão responsáveis pela manutenção e limpeza dos banheiros químicos acessíveis.

Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.

§1º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os responsáveis pela organização do evento sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

§2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de outubro de 2023.


JUSTIFICATIVA

As pessoas com deficiência têm o direito de participar de eventos públicos e privados, em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, muitas vezes essas pessoas encontram barreiras que impedem sua plena participação, como a falta de acessibilidade.
Os banheiros químicos são uma importante infraestrutura para eventos públicos e privados. No entanto, nem sempre esses banheiros são acessíveis para pessoas com deficiência.
Isso pode dificultar ou impedir a participação das pessoas com deficiência nos eventos.
Este projeto de Lei visa garantir a acessibilidade de banheiros químicos em eventos públicos e privados. A obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos acessíveis é uma medida importante para promover a inclusão social e a equidade.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 10/10/2023Despacho 10/19/2023
Publicação 10/25/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, numere-se, publique-se e remeta-se ao ARQUIVO o presente projeto legislativo, visto que a Lei n° 4.781, de 25 de março de 2008 já contempla o objeto normativo em tela.
Outrossim, a autora poderá incorporar à lei existente, para seu aperfeiçoamento, algumas das disposições constantes no texto da matéria ora arquivada, desde que o faça por expressa remissão à Lei citada, nos termos do inciso IV do art. 6° da Complementar n° 48, de 5 de dezembro de 2000.
.
Em 24/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/16/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADORA LUCIANA NOVAES => INDEFERIDO porque a proposição legislativa foi remetida ao arquivo em razão da existência da Lei
nº 4.781 de 26 de março de 2008.
04/15/2025






   
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