Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2712/2023
EMENTA:
| CRIA O PROGRAMA TENDAS VIOLETAS PARA ACOLHIMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTO ARTÍSTICOS E CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica criado o Programa “Tendas Violetas” contra violência sexual ocorrida em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que tenham previsão de público em número superior a duas mil pessoas.
Art.2º Fica assegurado a toda mulher ou homem, independentemente de classe, raça, etnia, sexualidade e idade, o acolhimento através das "Tendas Violetas".
Art.3º São formas de violência sexual, entre outras, tipificadas pelo Código Penal Brasileiro:
I - abuso sexual;
II - assédio sexual; e
III - importunação sexual.
Art.4º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos:
I - bocos de carnaval;
II - rodas de samba;
III - artes Visuais;
IV - música;
V - teatro;
VI - dança;
VII - circo; e
VIII – literatura.
Parágrafo único. Entende-se como lugares públicos as ruas e praças; parques, praias e locais mantidos pela administração pública para a realização de eventos artísticos e culturais.
Art.5º São objetivos do programa Tendas Violetas:
I - constituir um espaço para acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual em eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos;,
II - oferecer materiais informativos sobre prevenção à violência sexual;,
III - conscientizar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;.
IV -articular de ações entre os órgãos do Poder Executivo, assim como os órgãos do sistema de justiça.
Art.6º - São ações do Programa Tendas Violetas:
I - O acolhimento das vítimas, mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte e/lou comunicação à polícia, além de outros recursos que estiverem ao alcance;.
II -A fixação de cartazes nos banheiros ou qualquer outro ambiente do local informando a existência das tendas para o auxílio da pessoa que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.
Art.7º O Poder Executivo poderá realizar convênios com outros órgão públicos e universidades com o objetivo de viabilizar o oferecimento de orientação jurídica nas "Tendas Violetas".
Art.8º O órgão do Poder Executivo que emitir o alvará do evento comunicará aos órgão públicos municipais sua ocorrência, para que articulem a organização das "Tendas Violetas", com atendimento que incorporá, no mínimo, ações de saúde, assistência social e segurança pública.
Art.9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA