Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3665/2024
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA DE FORMATURA ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ROCAL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formatura Escolar, destinado a organizar e promover celebrações de formatura para todos os alunos que concluírem o ensino fundamental nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
I - reconhecer e celebrar a conclusão do ensino fundamental por todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino;
II - valorizar a educação pública e a trajetória escolar dos alunos;
III - promover um ambiente de integração entre estudantes, famílias e a comunidade escolar; e
IV - estimular a continuidade dos estudos e o engajamento com o ambiente educacional.
Art. 3º O programa oferecerá suporte para a organização das cerimônias, que incluirá:
I - apoio técnico e logístico para a realização dos eventos;
II - material básico para a celebração, como decoração, certificados simbólicos e outros itens; e
III - incentivo à formação de comissões escolares para o planejamento das formaturas.
Art. 4º A organização das cerimônias ficará sob a responsabilidade das unidades escolares, por meio de comissões de formatura compostas por:
I - estudantes concluintes;
II - representantes da gestão escolar;
III - docentes e demais funcionários; e
IV - membros da comunidade escolar.
Parágrafo único. As comissões atuarão de forma voluntária, respeitando os princípios de diversidade, inclusão e participação democrática.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por regulamentar o programa e poderá:
I - estabelecer diretrizes para a realização das formaturas;
II - firmar parcerias com instituições públicas e privadas para complementar os recursos necessários; e
III - garantir que a execução respeite a autonomia das escolas e os princípios da gestão democrática.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do programa poderão ser custeadas por:
I - doações e patrocínios de instituições privadas e da sociedade civil; e
II - colaborações voluntárias de membros da comunidade escolar.
Parágrafo único. O programa deverá priorizar o uso de recursos disponíveis e incentivos externos, promovendo a sustentabilidade financeira das ações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de novembro de 2024.
JUSTIFICATIVA