Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3666/2024
EMENTA:
| INSTITUI O SELO DE PRODUÇÃO DO ARTESANATO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Selo de Produção do Artesanato Sustentável que será conferido anualmente as empresas entidades civis, mestres artesãos e artesãos que priorizem o uso de materiais naturais, resíduos sólidos e reutilizáveis no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para pleitear o Selo de Produção do Artesanato Sustentável de que trata esta Lei, empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos deverão apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos:
I - o respeito ao meio ambiente e biomas;
II - a observância da legislação e das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e biomas;
III - a priorização de práticas sustentáveis;
IV- o incentivo a consciência coletiva acerca da degradação do meio ambiente e biomas, causadas pela utilização e descarte irregular de produtos não recicláveis;
V- o fomento à utilização de novos produtos naturais, ambientalmente corretos, resíduos sólidos, reutilizáveis e recicláveis:
VI- a substituição de produtos biológicos, reutilizáveis ou permanentes, desde que estejam em conformidade com as normas de segurança pertinentes para produção de peças artesanais;
VII- autenticidade e qualidade técnica;
VIII– qualidade formal e estética;
IX– representatividade da identidade cultural local e regional em que se inserem, assim como caráter criativo e inovador;
X– adequação ambiental, e socioeconômico de seu processo de produção.
Art. 3º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável terão que fazer a solicitação junto ao órgão municipal competente.
Art. 4º A certificação concedida proporcionará às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos o direito ao uso do título Selo de Produção do Artesanato Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
§ 1º Os interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável terão que participar de uma análise, sendo avaliados por órgão municipal competente.
§ 2º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos, que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 5º O Selo de Produção do Artesanato Sustentável terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O termo de cessão de uso do selo poderá ser rescindindo a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente avalie que a empresa e/ou artesãos não esteja executando as ações previstas na Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de novembro de 2024.
JUSTIFICATIVA