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PROJETO DE LEI Nº 1128/2025
Autor(es): VEREADOR DIEGO FARO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil, destinada a prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos, interações, disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia em plataformas digitais e comportamentos que antecipem de forma indevida a vivência de etapas próprias da vida adulta por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A Política Municipal de que trata o caput tem por finalidade promover a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo seu pleno desenvolvimento físico, psicológico, social e moral.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – adultização infantil: exposição, incentivo ou representação de criança em contextos, comportamentos, vestimentas, linguagens ou posturas que atribuam características sexuais ou de maturidade incompatíveis com a sua idade;

II – sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital;

III – pornografia infantil: qualquer representação de atividade sexual envolvendo criança ou adolescente, real ou simulada, incluindo a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, montagem, divulgação, aquisição, posse, armazenamento ou o tráfico de material que explore sexualmente a criança ou adolescente, bem como a utilização de imagens manipuladas digitalmente ou geradas por inteligência artificial que simulem a participação de menores;

IV – plataforma digital: toda e qualquer aplicação, rede social, sitío eletrônico, serviço de compartilhamento de conteúdo ou comunicação online;

V – pedofilia em ambiente digital: a prática de aliciamento, assédio, coerção, exploração, armazenamento, compartilhamento ou difusão de material de pornografia infantil ou de conteúdo sexualizado de crianças e adolescentes, realizada total ou parcialmente por meio de provedores de aplicação de internet, incluindo redes sociais e aplicativos.

Art. 3º A Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil compreende as seguintes ações:

I – execução de campanhas educativas de abrangência municipal, com foco em:

a) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da adultização e sexualização infantil;
b) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia em ambiente digital;
c) promoção de práticas que respeitem a faixa etária e o desenvolvimento das crianças;
d) conscientização sobre os impactos psicológicos e sociais da exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de natureza adulta;
e) incentivo à participação das famílias e escolas na identificação e prevenção da adultização e sexualização infantil;
f) orientação sobre o uso seguro e adequado das mídias digitais e redes sociais por crianças e adolescentes.

II – desenvolvimento de programas e materiais didáticos, a serem distribuídos nas redes públicas e privadas de ensino, que reforcem a importância do respeito às etapas do desenvolvimento infantil;

III – realização de cursos, seminários e capacitações voltados a profissionais de educação, saúde e assistência social, para aprimorar a detecção e o encaminhamento de casos de adultização e sexualização infantil;

IV – criação de canais de denúncia e acolhimento de vítimas de adultização e sexualização infantil, assegurando o sigilo e a proteção do denunciante;

V – incentivo a parcerias entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas para apoiar projetos, pesquisas e eventos que visem prevenir e combater a adultização e sexualização infantil.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2025.



JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa instituir a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil, com o objetivo de prevenir e enfrentar práticas que antecipam, de forma indevida e prejudicial, etapas próprias da vida adulta para crianças e adolescentes.

Nos últimos anos, denúncias amplamente divulgadas em mídias sociais e veículos de comunicação têm revelado um cenário alarmante: crianças expostas de maneira recorrente a conteúdos, comportamentos e contextos que não condizem com sua faixa etária. Tais práticas, muitas vezes travestidas de entretenimento ou "oportunidades de carreira", resultam em impactos psicológicos, emocionais e sociais severos, comprometendo o desenvolvimento saudável e a proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Entre as situações denunciadas, destacam-se a exploração de crianças em redes sociais para obtenção de audiência e lucro, a indução a padrões estéticos e comportamentais adultos, a exposição precoce a temas de cunho sexual e a participação em eventos e gravações sem a devida proteção. Esse fenômeno, popularmente conhecido como adultização infantil, não apenas viola direitos fundamentais, mas também pode configurar exploração infantil e outras formas de violência psicológica.

Em 2024, a SaferNet Brasil registrou 71.867 novas denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil online, representando um aumento de 77,13% em relação ao ano anterior. Além disso, o Brasil ocupa a quinta posição global em número de denúncias de abuso sexual infantil na internet, conforme relatório da InHope. Esses dados evidenciam a urgência de medidas legislativas na prevenção e combate a tais práticas.

O Disque 100 (Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos), por sua vez, contabilizou mais de 95 mil denúncias de violações contra crianças e adolescentes, sendo a violência sexual uma das ocorrências mais frequentes. Esses números revelam não apenas a amplitude do problema, mas também a urgência de medidas legislativas específicas para combater novas formas de exploração sexual no meio digital, que se expandem rapidamente por meio das redes sociais e aplicativos de compartilhamento de conteúdo.

Entre as denúncias de maior repercussão está a feita pelo influenciador Felca, que alertou para a presença e a atuação de pedófilos em redes sociais, explorando conteúdos aparentemente inofensivos, mas que carregam conotação sexual. Segundo a denúncia, e conforme confirmado por investigações jornalísticas, algoritmos de recomendação de vídeos e fotos acabam sugerindo esses conteúdos a usuários com comportamentos suspeitos, facilitando a identificação e o contato com menores.

A situação revelada pelas reportagens mostra que não se trata de casos isolados, mas de um fenômeno estrutural das plataformas digitais, que envolve inclusive monetização, patrocínios e doações vinculadas à exposição de crianças e adolescentes em contextos sexualizados. Esse cenário exige uma resposta legislativa imediata, pois a legislação atual não alcança as situações de erotização precoce que ocorrem em larga escala e se disfarçam sob o manto do entretenimento, da moda ou de supostos conteúdos familiares.

A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente veda, em seu art. 5º, qualquer forma de exploração, seja física, psicológica, sexual ou moral.

Tais ocorrências demandam uma resposta legislativa firme, estruturada e abrangente, que articule órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada em torno de políticas de prevenção, conscientização e proteção.

A presente proposta se fundamenta na necessidade de:
Informar e conscientizar famílias, educadores e a sociedade sobre os riscos e danos da adultização e sexualização infantil;Capacitar profissionais para identificar e encaminhar casos;Criar canais de denúncia acessíveis;Estabelecer diretrizes de proteção em ambientes digitais, escolares e de entretenimento.

Assim, diante da gravidade e da recorrência dos casos, e considerando a ampla repercussão pública das denúncias, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição, como medida concreta de defesa dos direitos da criança e do adolescente na cidade do Rio de Janeiro.


Texto Original:

PROJETO_3356.pdf - PROJETO_3356.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

[...]

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/12/2025Despacho 08/26/2025
Publicação 08/27/2025Republicação 08/28/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43/44 Pág. do DCM da Republicação 23/24
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado por incorreção na numeração do projeto. Pendências? Não


Observações:

Republicado por incorreção na numeração do projeto no DCM de 28/08/2025, pág. 23/24.

Republicado no DCM nº 190, de 08/10/2025, pág. 33, em atenção ao Of GVRA Nº 103/2025, para inclusão de coautoria.

Republicado no DCM nº 197, de 17/10/2025, pág. 28, em atenção ao Of GVFA S/Nº, para inclusão de coautoria.



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Esportes Lazer e Eventos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Segurança Pública
09.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250301128 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Segurança Pública Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/27/2025Vereador Diego Faro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Leniel Borel,Vereador Wagner Tavares,Vereador Welington Dias,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Fernando ArmelauBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1131/202508/27/2025Vereador Diego Faro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Leniel Borel,Vereador Wagner Tavares,Vereador Welington Dias
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1155/202509/01/2025Vereador Diego Faro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Leniel Borel,Vereador Wagner Tavares,Vereador Welington Dias
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1185/202509/03/2025Vereador Diego Faro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Leniel Borel,Vereador Wagner Tavares,Vereador Welington Dias
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº989/202509/09/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1213/202509/09/2025Vereador Diego Faro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Leniel Borel,Vereador Wagner Tavares,Vereador Welington Dias
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR LENIEL BOREL => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável09/17/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1128/2025 => Republicado para inclusão de coautoria09/18/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR DIEGO FARO => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno.09/22/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 10/08/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1128/2025 => Em continuação da discussão, Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1128/2025 => Não houve quórum10/10/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1128/2025 => (Republicado para inclusão de coautoria (s). 10/10/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 10/17/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1128/2025 => Encerrada10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 1128/2025 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1128/2025 => Encerrada10/31/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 1128/2025 => Aprovado (a) (s)10/31/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1131/2025, 1155/2025, 1185/2025 e 1213/2025 => Desanexação de projeto10/31/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/06/2025Vereador Diego Faro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Leniel Borel,Vereador Wagner Tavares,Vereador Welington Dias,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Fernando Armelau
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/26/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250301128 => Lei 916311/26/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/26/2025






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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