Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1405/2025
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA CASA ESCOLA DA FAMÍLIA ATÍPICA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Institui o Programa Casa Escola da Família Atípica - CEFA na Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Programa Casa Escola da Família Atípica consiste no acolhimento integral da família do aluno atípico da Rede Municipal de Ensino, articulando suporte socioemocional, capacitação informativa e acesso facilitado a políticas públicas, visando à plena inclusão e ao bem-estar das famílias atípicas.
Art. 2º São objetivos do Programa Casa Escola da Família Atípica:
I - acolhimento emocional e orientação especializada às famílias, fortalecendo os vínculos afetivos e a parceria entre a família e a escola;
II - atendimento biopsicossocial individual e em grupo, promovendo o cuidado, a escuta qualificada e o suporte emocional;
III - orientação psicopedagógica para mediar e fortalecer a relação da família com a escola, a fim de favorecer o processo de aprendizagem e a inclusão do aluno atípico.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá o acesso à Internet, facilitando a pesquisa sobre a legislação protetiva e outras fontes de conhecimento acerca das neurodivergências.
Art. 4º O Poder Executivo incentivará a família atípica para:
I - conclusão do Ensino Fundamental e Médio;
II - capacitação profissional com foco em empregabilidade domiciliar;
III - conhecimento sobre mídias sociais e marketing digital.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá:
I - atividades coletivas de lazer, relaxamento, artesanato e interação social;
II - palestras sobre temas contemporâneos e relevantes, de acordo com a demanda e o interesse das famílias atendidas;
III - acesso a cursos de capacitação para a família atípica;
IV - recursos e atividades de promoção da autonomia pessoal;
V - orientação sobre geração de renda;
VI - ações de fortalecimento da autoestima e da melhoria da relação entre a família e a escola.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA