Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 826/2025
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA “AQUI NÃO É LIXEIRA” DE INSTALAÇÃO DE PLACAS EDUCATIVAS E DE DENÚNCIA EM PONTOS CRÍTICOS DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa “Aqui não é lixeira”, com o objetivo de reduzir o descarte irregular de lixo em vias públicas por meio da instalação de placas educativas e sistemas de denúncia georreferenciada.
Art. 2º As placas deverão ser instaladas em locais públicos com histórico recorrente de acúmulo indevido de lixo, entulho e objetos abandonados, a critério da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) ou das subprefeituras.
Art. 3º Cada placa deverá conter:
I – a frase, em destaque, constante do Anexo Único;
II – informações resumidas sobre as penalidades legais para descarte irregular com base na Lei de Limpeza Urbana;
III – código de acesso rápido a plataforma oficial de denúncias da Prefeitura do Rio, com geolocalização automática do ponto e campo para envio de fotos; e
IV – canal telefônico ou aplicativo da Prefeitura do Rio para registro direto de denúncias.
Art. 4º As placas terão tamanho e configuração padronizados, com materiais resistentes à chuva e ao vandalismo, podendo conter elementos visuais como:
I – ícones de lixo, entulho e proibição;
II – brasão da cidade e logotipo da Comlurb; e
III – parceria com organizações locais, igrejas ou associações de bairro, mediante autorização.
Art. 5º A Prefeitura poderá firmar convênios com empresas e entidades para produção, instalação e manutenção das placas, sem ônus para o erário, mediante contrapartida institucional discreta.
Art. 6º As subprefeituras poderão criar cadastros públicos na Internet com o mapeamento dos pontos críticos, incluindo:
I – fotos atualizadas;
II – número de denúncias;
III – frequência de limpeza; e
IV – ações educativas ou repressivas já realizadas.
Art. 7º A Prefeitura do Rio poderá realizar campanhas de conscientização vinculadas ao programa, com foco em:
I – educação ambiental comunitária;
II – divulgação das alternativas corretas de descarte; e
III – reforço visual nos canais oficiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2025.
ANEXO ÚNICO
"Aqui não é lixeira – Descarte irregular é infração punível com multa (Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, Lei de Limpeza Urbana)”
JUSTIFICATIVA