Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1015/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCERIAS COM CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM VIAS EXPRESSAS, HOSPITAIS, PARQUES E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS VISANDO AO APRIMORAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA ATRAVÉS DO RECONHECIMENTO FACIAL E DE PLACAS DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas a serem adotadas para que ocorra o efetivo compartilhamento de dados e integração entre o município e diversos agentes, para fins de uso de tecnologias de reconhecimento facial e reconhecimento de placas de veículos.
Art. 2º O Município realizará parcerias com concessionárias que operam os sistemas de ônibus, metrô, trens, Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, Bus Rapid Transit - BRT, vias expressas, hospitais, parques e outros serviços públicos no Município do Rio de Janeiro, para o compartilhamento de dados e a integração de sistemas com o objetivo de aprimorar a segurança pública, mediante o uso de tecnologias de reconhecimento facial e reconhecimento de placas de veículos.
Art. 3º O compartilhamento de dados deverá observar os princípios da proteção à privacidade e segurança da informação, conforme estabelecido na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, garantindo o sigilo e o correto uso das informações coletadas.
Art. 4º As parcerias mencionadas no art. 1º não terão caráter obrigatório, ficando a adesão das concessionárias sujeita à sua própria conveniência e interesse, sem prejuízo à execução dos contratos de concessão vigentes.
Art. 5º Os dados compartilhados deverão ser utilizados exclusivamente para fins de segurança pública, vedado seu uso para qualquer outra finalidade que não esteja expressamente prevista nos termos das parcerias firmadas.
Art. 6º Os órgãos de segurança pública do município poderão integrar os sistemas de videomonitoramento das concessionárias participantes, garantindo maior eficiência no combate a ilícitos, fiscalização do trânsito e prevenção de incidentes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo diretrizes para a operacionalização das parcerias, garantindo a transparência e a governança dos dados compartilhados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA