Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1155/2025
EMENTA:
| INSTITUI NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR FLAVIO PATO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, coibir e combater práticas, condutas e conteúdos que promovam ou incentivem a adultização precoce de crianças e adolescentes, assegurando a preservação da infância, o desenvolvimento saudável e a proteção integral.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei os conceitos de criança e adolescente contidos no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se adultização, toda e qualquer forma de exposição, estímulo, imposição ou incentivo, direto ou indireto, para que crianças e adolescentes assumam comportamentos, aparências, linguagens, responsabilidades ou papéis sociais próprios da vida adulta, incluindo, mas não se limitando a:
I – participação em conteúdos midiáticos, eventos, apresentações ou publicidades com conotação erótica, sexual ou violenta;
II – exposição a linguagens, músicas, coreografias e encenações impróprias para a faixa etária;
III – incentivo a padrões estéticos ou de consumo próprios de adultos;
IV – estímulo ao relacionamento afetivo-sexual fora do contexto saudável e adequado ao desenvolvimento infantil.
Art. 3º É dever do Município, por meio de seus órgãos, autarquias e entidades vinculadas, em parceria com a sociedade civil, implementar políticas públicas, programas e campanhas permanentes de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes, compreendendo, entre outras ações:
I – campanhas educativas de conscientização voltadas para pais, responsáveis, escolas e meios de comunicação;
II – fiscalização de conteúdos e eventos destinados ao público infantil, coibindo práticas que induzam à adultização;
III – apoio e incentivo a práticas culturais, esportivas e educacionais que promovam a valorização da infância e adolescência;
IV – capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, cultura e assistência social para identificar e prevenir situações de adultização;
V – criação de canais de denúncia acessíveis e seguros para relatar casos de adultização infantil;
VI - utilizar os dados do disque 100, para identificar bairros ou áreas com maior incidência de denúncias de adultização, permitindo a alocação de recursos e a implementação de medidas preventivas específicas.
Art. 4º A veiculação de campanhas publicitárias, eventos, programas televisivos, conteúdos digitais e demais produções culturais deverá respeitar a proteção integral da criança e do adolescente, sendo vedada a exploração de sua imagem em contextos que configurem adultização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entes públicos, entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais, visando à execução das políticas de combate à adultização de crianças e adolescentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA