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PROJETO DE LEI Nº 16/2025
Autor(es): VEREADORA TALITA GALHARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Prefeitura deverá fornecer fone antirruído para pessoas com Transtorno de Espectro Autista -TEA.

§1º Para os efeitos desta Lei, o fone antirruído é equipamento adequado e indicado por profissional de saúde competente e que tem a finalidade de auxiliar na qualidade de vida das pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA, para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais devido sua sensibilidade auditiva.

§2º O fone antirruído é um protetor auditivo que é fundamental para diminuir o incômodo causado pelo excesso de ruídos extremos para as pessoas com Transtorno de Espectro Autista -TEA.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 3º  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei determina o fornecimento de fone antirruído para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) pela Administração Pública Municipal.

 A Lei Federal 12.674/2012 disciplina a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista e elenca como diretrizes no seu art. 2º: .....

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

A proposta em tela impõe executoriedade aos princípios e diretrizes das políticas públicas consolidadas em lei.

O acesso a medicamentos e tecnologias que atenuem os incômodos e melhorem a vida das pessoas com TEA, são preceitos legais que devem ser colocados em prática.

Cidadãos com TEA tem vulnerabilidades decorrentes de hipersensibilidade sonora, entre outras hipersensibilidades sensoriais. Daí, a grande responsabilidade do poder público em adotar medidas protetivas para garantir melhor qualidade de vida a estes cidadãos. O fone de ouvido antirruído ajuda a pessoa com TEA a lidar com ambientes barulhentos ou caóticos que são por demais estressantes e com a concentração para desempenho de tarefas e trabalhos profissionais.

Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.

Texto Original:

PROJETO_1745.pdf - PROJETO_1745.pdf


Legislação Citada





Atalho para outros documentos

Lei Federal 12.674/2012

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 02/21/2025
Publicação 02/24/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22/23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 3217/2024, por versar sobre temática normativa correlata
, l.
Em 21/02/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 3217/202402/24/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3217/2024 => Desanexação de projeto04/03/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 16/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno04/03/2025
Blue right arrow Icon Arquivo04/03/2025






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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