Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 418/2025
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes terão direito à prioridade em matrícula e rematrícula em instituições de ensino da rede pública municipal da Cidade do Rio de Janeiro, em caso de mudança repentina de domicílio, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 8 de abril de 2025.



JUSTIFICATIVA


O projeto visa garantir à mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como aos seus dependentes, prioridade na matrícula ou rematrícula em instituições municipais de ensino, reconhecendo que a educação é um direito fundamental, amplamente garantido pela legislação brasileira. Essa medida é de extrema importância, considerando as dificuldades que essas mulheres e seus filhos enfrentam ao se deslocarem para garantir sua segurança, muitas vezes em situações de vulnerabilidade social.

Garantia do Direito à Educação: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, assegura que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, sendo que o acesso à educação básica é obrigatório e gratuito. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 53, reitera que toda criança e adolescente tem o direito de ser educado e assistido em ambientes escolares adequados, o que deve ser respeitado independentemente de qualquer condição, incluindo situações de violência doméstica. Assim, garantir a matrícula de filhos de mulheres vítimas de violência doméstica assegura o cumprimento do direito à educação, atendendo às exigências constitucionais e legais do país.

Proteção Integral e Prioridade na Matrícula: Mulheres vítimas de violência doméstica frequentemente se veem forçadas a abandonar seu lar e suas atividades, incluindo o ambiente escolar de seus filhos. Muitas vezes, a mudança de residência, frequentemente para locais desconhecidos e afastados, pode comprometer a continuidade do processo educacional dos dependentes. Ao garantir a matrícula ou rematrícula prioritária para essas crianças e adolescentes, o projeto assegura a continuidade da educação, um dos principais pilares para a proteção e o desenvolvimento saudável das crianças. Isso também contribui para que elas possam se manter em um ambiente seguro e com menor risco de sofrimento psicológico e social.

Interrupção do Ciclo de Violência e Redução da Vulnerabilidade: O acesso contínuo à educação para as crianças e adolescentes que vivenciam contextos de violência doméstica se configura como uma forma de interrupção do ciclo de violência. O estudo e o ambiente escolar promovem oportunidades de desenvolvimento pessoal, social e econômico. A permanência da criança na escola é um fator essencial para reduzir a exposição a situações de risco, como o trabalho infantil ou a evasão escolar, que muitas vezes podem ocorrer quando a família enfrenta crises de violência.

Empoderamento das Mulheres e Fortalecimento da Rede de Proteção: A educação não só é essencial para as crianças e adolescentes, mas também contribui para o empoderamento das mulheres, permitindo-lhes retomar a sua autonomia e reconstruir suas vidas. Ao garantir que os filhos das vítimas de violência doméstica tenham acesso à educação, o projeto oferece um suporte adicional a essas mulheres, permitindo-lhes que possam focar na recuperação e inserção no mercado de trabalho, enquanto seus filhos são cuidados e educados.

Efetivação das Políticas Públicas de Proteção à Mulher e à Criança: O projeto está em consonância com outras políticas públicas voltadas para a proteção das mulheres vítimas de violência, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e com os esforços contínuos para a criação de uma rede de suporte eficaz. Ao garantir a matrícula das crianças e adolescentes em instituições municipais de ensino, o projeto amplia a rede de proteção e apoio, tornando mais efetivas as políticas de assistência, acolhimento e integração familiar.

Portanto, a proposta se alinha aos princípios constitucionais e legais, em especial à obrigatoriedade da educação e aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme estabelecido pelo ECA. Ela visa garantir que, mesmo em situações adversas, as crianças e adolescentes, filhos de mulheres vítimas de violência, tenham seus direitos educacionais preservados, favorecendo a continuidade do seu desenvolvimento e a construção de um futuro mais digno e sem violência.

Essa justificativa não só reforça a importância da educação como direito fundamental, mas também reforça o compromisso do Estado em garantir a proteção das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, como os filhos das mulheres vítimas de violência doméstica.
Texto Original:

PROJETO_2304.pdf - PROJETO_2304.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/08/2025Despacho 04/29/2025
Publicação 04/30/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22/23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 292/2025 por versar sobre o mesmo assunto.
.
Em 29/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 418/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 418/2025
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 418/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 418/2025

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2025030041820250300418
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU REMATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20250300418 => {A imprimir }04/30/2025Vereador Felipe PiresBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 292/202504/30/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 292/2025 => Desanexação de projeto03/27/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 418/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno03/27/2026
Blue right arrow Icon Arquivo03/27/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.