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PROJETO DE LEI Nº 1394/2025
Autor(es): VEREADORA TALITA GALHARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas que prestem serviços por meio de redes aéreas de fiação, incluindo concessionárias de energia, operadoras de telecomunicações, provedores de internet e televisão a cabo, deverão realizar o cadastro de toda a fiação instalada no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O cadastro a que se refere o artigo 1º deverá conter, no mínimo:

I – a identificação da empresa responsável pelo cabo;

II – número de telefone para contato direto com o setor técnico da empresa;

III – a localização georreferenciada do ponto de fixação;

IV – a finalidade do cabo instalado;

V – a situação de uso;

VI – o nome do titular do poste utilizado;

VII – o instrumento legal de permissão de uso do espaço;

VIII - o lote da fibra.

§ 1º As empresas deverão fornecer à Companhia Municipal de Energia e Iluminação - Rio Luz, de forma digital e atualizada mensalmente, todas as informações constantes do cadastro, em sistema que permita consulta pública e auditoria.

§ 2º As empresas registradas como concessionárias e autorizatárias pelos órgãos ou entidades públicas terão o prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei para promover a identificação da fiação existente, nos termos do caput e § 1º e §2º, de forma gradativa e compatível com a complexidade das redes já instaladas.

§ 3º A fiação aérea que não for identificada e classificada no prazo estabelecido no § 2º deste artigo serão consideradas clandestinas e serão retiradas prioritariamente pelo poder público.

§ 4º Toda e qualquer fiação irregular e estrutura metálica danificada, caída, fragmentada ou que apresente risco à população deverá ser removida pela empresa responsável, às suas expensas, no prazo de setenta e duas horas após o recebimento de notificação da autoridade competente.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Rio Luz em conjunto com a Concessionária de Energia, podendo atuar de forma integrada com a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, competindo-lhes:

I – receber e manter atualizado o banco de dados com as informações das empresas;

II – verificar irregularidades na ocupação dos postes;

III – notificar as empresas quanto às irregularidades constatadas.

Art. 4º O descumprimento do disposto do art. 2º acarretará:

I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por face de quadra com fiação irregular ou em desuso não removida no prazo;

II – em caso de reincidência, a multa será majorada em 100% (cem por cento) para cada nova infração em igual face de quadra, dentro do prazo de cento e oitenta dias.

§ 1º Quando a retirada for executada pela Rio Luz, com repasse integral os custos pela empresa infratora, calculados conforme diretrizes técnicas fixadas em Portaria da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

§ 2º A aplicação da penalidade não exime a empresa da obrigação de remoção da fiação irregular.

§ 3º A reincidência será considerada sempre que houver três ou mais notificações na mesma face de quadra no intervalo de 30 trinta dias.

Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas de conservação urbana do Município.

Art. 6º Fica proibido a empresa que possui contrato de utilização do poste junto a empresa de Concessionária de energia elétrica de sublocar a permissão de uso do poste para outras empresas ou operadoras.

Art. 7º O descumprimento reiterado desta Lei poderá ensejar, após procedimento administrativo, a suspensão da autorização para novas instalações no município até a regularização das pendências anteriores.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, definindo os procedimentos para:

I – notificação eletrônica;

II – recebimento e processamento de denúncias por meio de aplicativo ou plataforma digital;

III – aplicação e majoração das penalidades;

IV – fiscalização integrada com a Rio Luz e demais órgãos competentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 1 de outubro de 2025.



JUSTIFICATIVA

A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, medidas objetivas e eficazes para a organização e regularização da fiação aérea urbana, estabelecendo regras claras para o cadastro, identificação e retirada de cabos e fios irregulares ou em desuso instalados nos postes de sustentação.

Contexto e necessidade da proposição

É notória a situação de desordem nos postes das vias públicas cariocas, com acúmulo de cabos soltos, sobrepostos, rompidos ou abandonados, resultando em grave comprometimento da estética urbana, segurança pública, acessibilidade e até mesmo no risco de acidentes fatais por curto-circuito, incêndios ou quedas.

Além do impacto visual negativo e da poluição urbana, a fiação aérea desorganizada afeta diretamente o direito de ir e vir, dificultando a mobilidade de pessoas com deficiência, idosos, crianças e transeuntes em geral. Em períodos de fortes chuvas e ventos, os cabos soltos aumentam o risco de tragédias, eletrocussões e interrupção de serviços essenciais, como energia elétrica e telecomunicações.

Tais condutas, muitas vezes caracterizadas pela negligência das empresas prestadoras de serviços, representam ainda um custo à administração pública, que se vê obrigada a mobilizar equipes para realizar fiscalizações e reparos que deveriam ser de responsabilidade dos concessionários e operadores do sistema.

Competência Legislativa do Município

A presente proposta está plenamente amparada pela Constituição Federal de 1988, especialmente nos termos do art. 30, incisos I e V, que asseguram ao Município a competência para:

“legislar sobre assuntos de interesse local” (inciso I), e

“organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local” (inciso V).

Trata-se, portanto, de legislação inserida no campo da competência municipal plena, não havendo qualquer invasão de competência da União ou do Estado.

Inspiração legislativa e boas práticas

A estrutura normativa deste Projeto de Lei foi fortemente inspirada na Lei nº 17.501/2020 do Estado de São Paulo, que já demonstrou resultados concretos na organização da malha aérea urbana da capital paulista, ao responsabilizar as empresas por sua fiação, estabelecer prazos de remoção e aplicar multas proporcionais por face de quadra.

Além disso, a proposta observa os padrões técnicos e urbanísticos recomendados pela ABNT, pela ANEEL, pela ANATEL e por normativas da própria Light e outras concessionárias.

Multas progressivas e responsabilização objetiva

Um dos principais méritos da proposta é a introdução de sanções escalonadas, com multas proporcionais ao grau de reincidência, que asseguram maior efetividade e coibição da conduta reiterada. A majoração da penalidade para empresas que descumprem sucessivas notificações garante:

Celeridade na remoção dos fios,

Eficiência da fiscalização urbana,

e desoneração da máquina pública.

Essa técnica legislativa já se mostrou eficaz em outras cidades e está em consonância com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).

Inovação: rastreabilidade e transparência

A proposta introduz ainda a obrigatoriedade de identificação por código único visível e rastreável, contendo os dados da empresa, do ponto de fixação e do tipo de serviço prestado. Isso permite:

Fiscalização cidadã com o uso de Código de identificação Universal;

Transparência e controle social;

Responsabilização em caso de acidente.

A inclusão da plataforma digital interligada à Rio Luz garante integração entre os órgãos públicos e viabiliza futuras expansões de sistemas de gestão urbana inteligente (smart cities).

Impacto positivo esperado

A aprovação desta Lei proporcionará benefícios imediatos e estruturais:

Redução de acidentes por fios rompidos ou energizados;

Valorização da paisagem urbana e do patrimônio público;

Economia com reparos emergenciais custeados pelo erário;

Fortalecimento da governança digital e do ordenamento territorial.

Texto Original:

PROJETO_3552.pdf - PROJETO_3552.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 10/02/2025Despacho 10/08/2025
Publicação 10/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 a 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do § 5º do art. 239 do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO da presente proposta legislativa ao PL nº 623/2021 por versar sobre a mesma temática normativa.
.
Em 08/10/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 623/202110/09/2025






   
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