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PROJETO DE LEI486/2025
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estímulos à Promoção da Saúde Mental por meio da utilização de terapias integrativas, a ser implementada no setor público e incentivada no setor privado, com foco na valorização de abordagens terapêuticas voltadas à saúde emocional, ao bem-estar e à qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se terapias integrativas aquelas reconhecidas como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS, instituídas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outras práticas terapêuticas de natureza integrativa, holística ou complementar, ainda que não incluídas formalmente na política pública federal, desde que voltadas à promoção, prevenção e recuperação da saúde mental.

Art. 2º Os estímulos de que trata esta Lei têm por objetivos:

I – promover ambientes de trabalho saudáveis e integrativos, comprometidos com a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores e servidores públicos;

II – estimular a valorização de terapias integrativas como práticas complementares de cuidado à saúde, com foco na humanização e na prevenção do adoecimento psíquico;

III – fomentar a cultura da saúde emocional nos espaços institucionais e laborais do município;

IV - apoiar a formação e a valorização de profissionais que atuem com práticas terapêuticas voltadas à promoção da saúde mental e do bem-estar;

V – contribuir para a redução de afastamentos e licenças por causas relacionadas à saúde mental;

VI – assegurar prioridade de atenção a grupos em situação de vulnerabilidade social e sanitária, bem como a pessoas com deficiência e trabalhadores expostos a condições adversas à saúde mental;

VII – fomentar o desenvolvimento de competências empreendedoras entre os profissionais que atuam com terapias integrativas, com vistas à valorização do trabalho autônomo, à sustentabilidade econômica das atividades e à ampliação do acesso da população aos serviços.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo não excluem outras que possam ser adotadas pelo Poder Executivo com a finalidade de ampliar os objetivos da política de estímulo, mediante critérios técnicos e socioculturais, em consonância com os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.

Art. 3º Poderão aderir à Política Municipal de que trata esta Lei:

I – empresas privadas com sede ou unidade de operação no Município do Rio de Janeiro;

II – órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;

III – empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Município.

Art. 4º As entidades referidas no art. 3º poderão, de forma voluntária, adotar ações de promoção da saúde mental nos termos desta Lei, mediante a apresentação de plano de ação contendo, no mínimo:

I – descrição das terapias e práticas a serem disponibilizadas, com a respectiva fundamentação técnica ou metodológica;

II – periodicidade, formato e formas de acesso às atividades;

III – qualificação dos profissionais que prestarão os serviços;

IV – mecanismos de avaliação de impacto, indicadores de efetividade e canais de escuta ativa para os participantes.

§1º O Poder Executivo poderá, mediante ato normativo, definir diretrizes complementares e padrões de qualidade para os planos de ação mencionados no caput.

§2º O tratamento de dados pessoais relacionados à execução dos planos de ação observará a legislação vigente sobre proteção de dados.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de sensibilização, campanhas educativas e capacitações destinadas:

I – à formação continuada de gestores, servidores e trabalhadores envolvidos na implementação da política de estímulos;

II – à disseminação de informações científicas e orientações práticas sobre os benefícios das terapias integrativas;

III – à articulação com outras políticas públicas que contribuam para a promoção da saúde mental e do bem-estar.

Art. 6º As ações incentivadas por esta Lei deverão observar os princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis pela sua implementação.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais, associações de terapeutas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entidades afins, com vistas ao fomento, à qualificação e à difusão das ações incentivadas por esta Lei, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, com vistas à sua fiel execução e aplicação eficaz.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2025.



JUSTIFICATIVA


A proposição normativa em tela tem por escopo instituir, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estímulos à promoção da saúde mental por meio da utilização de terapias integrativas, com atuação tanto na esfera pública quanto na iniciativa privada.

A saúde mental constitui uma dimensão essencial do direito fundamental à saúde, assegurado no art. 6º da Constituição Federal. A ausência de medidas preventivas e integrativas compromete o desempenho profissional, as relações de trabalho e, em última instância, a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF).

As terapias integrativas, hoje reconhecidas formalmente pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), têm se consolidado como alternativas eficazes e de baixo custo para a promoção da saúde e do bem-estar. Além das práticas oficialmente reconhecidas, há um conjunto de terapias integrativas, holísticas e afins em ampla expansão que, embora ainda não incorporadas pelo SUS, têm reconhecimento social e científico crescente. A proposição aqui apresentada contempla ambas as modalidades.

Além da relevância sanitária, a presente proposição se ancora em dados empíricos que apontam para o perfil vulnerável de grande parte dos profissionais e usuários das terapias integrativas. Muitos buscam tais práticas após vivências traumáticas e quadros de sofrimento emocional, como ansiedade, depressão, síndrome de burnout, conflitos familiares e frustrações profissionais. A promoção de ambientes laborais saudáveis e a valorização de práticas integrativas contribuem, portanto, não apenas para o bem-estar, mas também para o fortalecimento da dignidade humana e da autoestima dos envolvidos.

Ao fomentar estímulos normativos para que empresas e órgãos públicos promovam a adoção dessas práticas, o projeto respeita os limites constitucionais da atuação parlamentar e contribui para a valorização da saúde emocional, a redução do adoecimento mental e o fortalecimento de uma cultura organizacional mais saudável e humanizada.

Nesse sentido, esta proposição reafirma o compromisso do Poder Público com a máxima efetividade dos direitos fundamentais e com a promoção da equidade no acesso às ações de cuidado com a saúde mental.

Dessarte, peço aos nobres edis, a aprovação desta importante proposição normativa.

Texto Original:

PROJETO_2382.pdf - PROJETO_2382.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/25/2025Despacho 05/08/2025
Publicação 05/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43/44 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Relações Internacionais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
08.:Comissão de Educação
09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
10.:Comissão de Relações Internacionais
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI ESTÍMULOS À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE TERAPIAS INTEGRATIVAS, HOLÍSTICAS E PRINSTITUI ESTÍMULOS À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE TERAPIAS INTEGRATIVAS, HOLÍSTICAS E PRÁTICAS AFINS, NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PRIVADAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250300486 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Relações Internacionais Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/09/2025Vereador Átila NunesBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº470/202505/21/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade02/25/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/26/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/26/2026
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Relações Internacionais => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/26/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/26/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 486/2025 => Encerrada02/26/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 486/2025 => Aprovado (a) (s)02/26/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 486/2025 => Encerrada03/05/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 486/2025 => Aprovado (a) (s)03/05/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/10/2026Vereador Átila Nunes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 04/01/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300486 => Lei 932004/01/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 486/2025 => A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação.04/01/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto04/24/2026
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 486/2025 => Encerrada04/29/2026
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 486/2025 => Mantido o Veto04/29/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 04/30/2026Vereador Átila Nunes
Blue right arrow Icon Arquivo04/30/2026






   
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