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PROJETO DE LEI Nº 1662/2025
Autor(es): VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA TATIANA ROQUE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída no § 11. do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:

Dia Municipal de enfrentamento à Misoginia nas Escolas, a ser realizado anualmente no dia 28 de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 02 dezembro de 2025.


JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem como objetivo instituir, no calendário oficial do Município, o Dia Municipal de Enfrentamento à Misoginia nas Escolas, a ser celebrado anualmente no dia 28 de novembro, como instrumento de promoção da cultura de igualdade de gênero, prevenção à violência e formação cidadã.

O Brasil vive um cenário alarmante de violência contra mulheres e meninas. A misoginia, entendida como hostilidade, discriminação e aversão direcionada ao gênero feminino, não se expressa apenas em agressões físicas ou crimes extremos: ela está presente em práticas cotidianas de humilhação, desrespeito, sexualização compulsória, insultos, exclusões e violências simbólicas que moldam a experiência feminina desde a infância. A escola, enquanto espaço privilegiado de socialização, formação e cidadania, é também um território onde essas violências emergem, e por isso, precisa ser um espaço de reação institucional, pedagógica e política.

O duplo feminicídio ocorrido no CEFET/RJ, no dia 28 de novembro de 2025, em que duas servidoras foram assassinadas por um servidor que se recusava ser chefiado por mulheres, e que expressava, por meio de atitudes, que a razão do seu incômodo estava baseado na diferença e gênero, nos aponta que a necessidade do debate e campanhas de enfrentamento à misoginia se faz urgente e necessária.  

O caso não foi um ponto fora da curva, mas o extremo de um processo contínuo: a naturalização de discursos misóginos, a propagação de ideologias violentas nas redes sociais e o isolamento de jovens e homens que encontram respaldo em comunidades digitais extremistas para suas frustrações. A ausência de educação crítica de gênero e de prevenção às violências cria terreno fértil para a radicalização.

Não basta reagir apenas após as tragédias. É papel do poder público municipal, sobretudo do campo educacional,criar mecanismos permanentes de conscientização,debate e formação que permitam reconhecer sinais, acolher estudantes e prevenir que discursos de ódio se consolidem como comportamento social. A instituição de um Dia Municipal de Enfrentamento à Misoginia nas Escolas não é uma mera formalidade simbólica: trata-se de um marco anual de mobilização.

Citamos ainda nota do  Sindscope - Sindicato do Servidores do Pedro II, a qual acreditamos que se aplica a todas as instituições de ensino: “ As escolas públicas federais, como espaço de produção de conhecimento e convivência plural, precisam ser ambientes seguros para mulheres servidoras, estudantes e terceirizadas.

Reafirmamos que mulheres têm o direito de ocupar todos os espaços, sem serem alvo de misoginia, silenciamento, violência ou coerção. A defesa da vida das mulheres, da dignidade no trabalho e de políticas institucionais efetivas de prevenção, acolhimento e responsabilização deve ser um compromisso permanente de toda a sociedade e, especialmente, de nossas instituições públicas.”

Esse dia não substitui políticas públicas estruturantes; ele as auxilia, ao criar visibilidade, engajamento e pedagogia social. Ao reconhecer, oficialmente, a misoginia como problema que impacta a formação das novas gerações, o Município assume compromisso com a vida, a dignidade, a diversidade e a paz.

Assim, a aprovação deste projeto é um ato de responsabilidade institucional e de memória coletiva: honra às vítimas do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET e, mais do que isso, pode ser um instrumento de prevenção às novas tragédias, garantindo que nossas escolas, os espaços educacionais, sejam espaços onde a educação não apenas transmite conhecimento, mas também produz humanidade.

Texto Original:

PROJETO_4088.pdf - PROJETO_4088.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.(...)

 
CAPÍTULO II

DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas :

(...)

§11. São datas comemorativas e eventos do mês de novembro:

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/02/2025Despacho 12/08/2025
Publicação 12/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Educação, Comissão de Defesa da Mulher.
Em 08/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Defesa da Mulher

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1419/202512/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1662/2025 => Encerrada04/09/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1662/2025 => Aprovado (a) (s)04/09/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1662/2025 => Republicado para inclusão de coautoria04/09/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1662/2025 => Encerrada04/16/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1662/2025 => Aprovado (a) (s)04/16/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/22/2026Vereadora Monica Benicio,Vereadora Tatiana Roque
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/19/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250301662 => Lei 9415/202605/19/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/19/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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