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PROJETO DE LEI Nº 1131/2025
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização Infantil, destinada a prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos e comportamentos que antecipem de forma indevida a vivência de etapas próprias da vida adulta por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A Política Municipal de que trata o caput tem por finalidade promover a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo seu pleno desenvolvimento físico, psicológico, social e moral.

Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização Infantil compreende as seguintes ações:

I – execução de campanhas educativas de abrangência municipal, com foco em:

a) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da adultização infantil;

b) promoção de práticas que respeitem a faixa etária e o desenvolvimento das crianças;

c) conscientização sobre os impactos psicológicos e sociais da exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de natureza adulta;

d) incentivo à participação das famílias e escolas na identificação e prevenção da adultização infantil;

e) orientação sobre o uso seguro e adequado das mídias digitais e redes sociais por crianças e adolescentes.

II – desenvolvimento de programas e materiais didáticos, a serem distribuídos nas redes públicas e privadas de ensino, que reforcem a importância do respeito às etapas do desenvolvimento infantil;

III – realização de cursos, seminários e capacitações voltados a profissionais de educação, saúde e assistência social, para aprimorar a detecção e o encaminhamento de casos de adultização infantil;

IV – criação de canais de denúncia e acolhimento de vítimas de adultização infantil, assegurando o sigilo e a proteção do denunciante;

V – incentivo a parcerias entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas para apoiar projetos, pesquisas e eventos que visem prevenir e combater a adultização infantil.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art 4º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2025.


JUSTIFICATIVA


A presente proposição, espelhada no Projeto de Lei nº 3837/2025, que tramita na Câmara dos Deputados e cuja justificativa traz-se respectivamente à colação, visa instituir a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização Infantil, com o objetivo de prevenir e enfrentar práticas que antecipam, de forma indevida e prejudicial, etapas próprias da vida adulta para crianças e adolescentes.

Nos últimos anos, denúncias amplamente divulgadas em mídias sociais e veículos de comunicação têm revelado um cenário alarmante: crianças expostas de maneira recorrente a conteúdos, comportamentos e contextos que não condizem com sua faixa etária.

Tais práticas, muitas vezes travestidas de entretenimento ou "oportunidades de carreira", resultam em impactos psicológicos, emocionais e sociais severos, comprometendo o desenvolvimento saudável e a proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Entre as situações denunciadas, destacam-se a exploração de crianças em redes sociais para obtenção de audiência e lucro, a indução a padrões estéticos e comportamentais adultos, a exposição precoce a temas de cunho sexual e a participação em eventos e gravações sem a devida proteção.

Esse fenômeno, popularmente conhecido como adultização infantil, não apenas viola direitos fundamentais, mas também pode configurar exploração infantil e outras formas de violência psicológica.

Tais ocorrências demandam uma resposta legislativa firme, estruturada e abrangente, que articule órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada em torno de políticas de prevenção, conscientização e proteção.

A presente proposta se fundamenta na necessidade de: 1. Informar e conscientizar famílias, educadores e a sociedade sobre os riscos e danos da adultização infantil; 2. Capacitar profissionais para identificar e encaminhar casos; 3. Criar canais de denúncia acessíveis; 4. Estabelecer diretrizes estaduais de proteção em ambientes digitais, escolares e de entretenimento.

Assim, diante da gravidade e da recorrência dos casos, e considerando a ampla repercussão pública das denúncias, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição, como medida concreta de defesa dos direitos da criança e do adolescente em nosso Municipal.

Texto Original:

PROJETO_3338.pdf - PROJETO_3338.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/12/2025Despacho 08/26/2025
Publicação 08/27/2025Republicação 08/28/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39/40 Pág. do DCM da Republicação 25
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado por incorreção na numeração do projeto Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 162, de 29/08/2025, pág. 20, para correção do despacho. Publicado no DCM de
27/08/2025, pág. 39/40)



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1128/2025, de autoria do Vereador Diego Faro, por versar sobre a mesma temática normativa.
.
Em 26/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1128/202508/27/2025Vereador Fernando Armelau
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1128/2025 => Desanexação de projeto10/31/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1131/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno10/31/2025
Blue right arrow Icon Arquivo10/31/2025






   
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