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PROJETO DE LEI Nº 1952/2026
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece restrições administrativas aplicáveis a pessoas condenadas por maus-tratos contra animais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A pessoa condenada, com decisão transitada em julgado, por crime de maus-tratos contra animais ficará sujeita às restrições administrativas previstas nesta Lei.

Art. 3º À pessoa condenada por crime de maus-tratos contra animais ficam vedados, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta:

I – contratar com o Poder Público Municipal, inclusive por meio de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

II – celebrar convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres com a Administração Pública Municipal;

III – receber incentivos, benefícios ou qualquer tipo de apoio concedido pela Administração Pública Municipal;

IV – ser nomeada para cargo em comissão ou designada para função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal;

V – participar de programas municipais de adoção de animais;

VI – atuar como depositário ou responsável pela guarda provisória de animais resgatados por órgãos públicos municipais;

VII – participar de programas municipais de acolhimento temporário de animais;

VIII – atuar como cuidador de animal comunitário reconhecido pelo poder público municipal.

Art. 4º A aplicação das restrições administrativas previstas nesta Lei será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º As restrições previstas nesta Lei terão duração correspondente ao período da condenação criminal ou ao prazo fixado na decisão judicial.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de março de 2026.


JUSTIFICATIVA

A matéria tem por objetivo estabelecer restrições administrativas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a pessoas condenadas por maus-tratos contra animais. Buscando impedir que indivíduos condenados por esse tipo de crime mantenham relações institucionais com a Administração Pública Municipal ou participem de programas voltados à proteção animal, contribuindo para fortalecer as políticas públicas de bem-estar animal no Município.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Texto Original:

PROJETO_4457.pdf - PROJETO_4457.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 03/17/2026Despacho 03/23/2026
Publicação 03/24/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 101/2022 por versar sobre temática normativa prevista na matéria já em tramitação.
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Em 23/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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