Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2129/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA DE VIZINHANÇA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR CHAGAS BOLA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica instituído o Programa de Vizinhança Solidária, com o objetivo de promover a cooperação entre moradores, fortalecer a segurança comunitária, incentivar a integração social e fomentar a parceria entre a população e os órgãos de segurança pública no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Programa de Vizinhança Solidária consiste em um conjunto de ações de atenção primária à segurança, voltadas à mudança de comportamento da comunidade diante de fatos ou condutas que possam afetar a ordem pública no local onde os moradores vivem, trabalham ou estudam.
Art. 2º O Programa será regido pelos seguintes princípios:
I - participação voluntária e espontânea dos moradores;
II - solidariedade e cooperação entre vizinhos;
III - prevenção e segurança comunitária;
IV - incentivo à participação cidadã;
V - respeito à privacidade e à liberdade individual;
VI - respeito às forças de segurança do Município e do Estado;
VII - promoção da cultura de paz e convivência comunitária.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa de Vizinhança Solidária:
I - criar redes de comunicação entre moradores para troca de informações sobre segurança;
II - estimular ações conjuntas para prevenção de crimes e desastres;
III - promover eventos e campanhas educativas sobre segurança e convivência;
IV - estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para implementação de melhorias na comunidade.
Art. 4º Os moradores poderão formar grupos de vizinhança solidária, organizados por ruas ou bairros, podendo a comunicação ser feita por meio de aplicativos, redes sociais ou reuniões periódicas presenciais.
Art. 5º O Município poderá oferecer treinamento e materiais educativos sobre segurança comunitária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá incentivar parcerias com a Polícia Militar, Guarda Municipal, Polícia Civil e outros órgãos competentes para a efetividade do programa.
Art. 7º O Município poderá reconhecer formalmente os grupos ativos e oferecer incentivos, tais como:
I - placa informativa com o selo de “Comunidade Segura – Programa de Vizinhança Solidária” para identificação visual dos locais participantes;
II - apoio na instalação de câmeras de monitoramento comunitário integradas ao sistema municipal de videomonitoramento, nos termos da legislação vigente;
III - divulgação de boas práticas e casos de sucesso;
IV - disponibilização de espaços para encontros periódicos, facilitando a cooperação entre sociedade e órgãos de segurança.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de abril de 2026.
JUSTIFICATIVA