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PROJETO DE LEI Nº 1355/2025
Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 2010, fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:


Art. 2º A Lei nº 5.208, de 2010, fica acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação :
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 22 de setembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

A proposta de criação deste projeto de lei visa assegurar a efetividade dos mecanismos de captação de recursos estabelecidos na Lei nº 13.797/2019.
A população idosa no Brasil tem crescido significativamente, e é fundamental que o Município do Rio de Janeiro implemente políticas públicas eficazes para atender às suas necessidades. A captação de recursos por meio de doações e parcerias, é fundamental para garantir políticas públicas que respeitem a pessoa idosa proporcionando qualidade de vida.
A proposta de captação de recursos para o fundo do COMDEPI-RJ é fundamental para garantir a efetividade das ações que atendam às necessidades da população idosa, promovendo sua dignidade e qualidade de vida. A presente proposta visa fortalecer o Fundo do Idoso, por meio de uma série de incentivos que possam aumentar os recursos disponíveis para investimento em políticas públicas voltadas para a população idosa.
Assim sendo, o que temos visto é uma crescente redução de recursos aportados no Fundo Municipal do Idoso, comparado a outras municipalidades, bem como doações não expressivas de instituições e empresas no predito fundo, devido a não previsão da Captação.

Pelo exposto, rogo aos meus pares por sua aprovação.

Texto Original:

PROJETO_1925.pdf - PROJETO_1925.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 5208, de 1º de julho de 2010

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências.

( . . .)

Art. 10. São receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I - repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais;

II - repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso;

III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - o produto de convênios firmados;

V - doações e legados feitos diretamente ao Fundo;

VI - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 2003;

VII - repasses provenientes do Fundo Nacional do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

VIII - rendas eventuais e outros financeiros que lhe forem destinados.

Parágrafo Único - As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial.

( ... )

Art. 16. Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal do Idoso:

I - as entidades e os órgãos públicos do Município responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos;

II - as entidades governamentais e não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de idosos com atuação no Município.

(...)
-------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 13.797, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A:

“ Art. 2º-A. A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
1º  A doação de que trata ocaputdeste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.2º  A dedução de que trata o § 1º deste artigo:

I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;

II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;b) apresentar a declaração em formulário; ouc) entregar a declaração fora do prazo;

III - aplica-se somente a doações em espécie; e

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
3º  O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.4º  O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.5º  A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata ocaputdeste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo.”

“ Art. 4º-A. As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 3 de janeiro  de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/24/2025Despacho 09/30/2025
Publicação 10/01/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 81/82 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão do Idoso
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.208/2010, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.208/2010, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA -COMDEPI, O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E A COMENDA PIQUET CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250301355 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão do Idoso Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/01/2025Vereador Junior Da Lucinha
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1177/202510/09/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pela Anexação03/12/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição Justiça e Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 03/12/2026
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 863/202503/12/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 863/2025 => Desanexação de projeto04/16/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1355/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno04/16/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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