( . . .) Art. 10. São receitas do Fundo Municipal do Idoso: I - repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais; II - repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso; III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; IV - o produto de convênios firmados; V - doações e legados feitos diretamente ao Fundo; VI - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 2003; VII - repasses provenientes do Fundo Nacional do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010; VIII - rendas eventuais e outros financeiros que lhe forem destinados. Parágrafo Único - As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial. ( ... ) Art. 16. Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal do Idoso: I - as entidades e os órgãos públicos do Município responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos; II - as entidades governamentais e não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de idosos com atuação no Município. (...) ------------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 13.797, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A: “ Art. 2º-A. A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 1º A doação de que trata ocaputdeste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo: I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; II - não se aplica à pessoa física que: a) utilizar o desconto simplificado;b) apresentar a declaração em formulário; ouc) entregar a declaração fora do prazo; III - aplica-se somente a doações em espécie; e IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata ocaputdeste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo.” “ Art. 4º-A. As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. Atalho para outros documentos Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão do Idoso 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira