Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 479/2025
EMENTA:
GARANTE O DIREITO A ACOMPANHANTE NO PÓS- OPERATÓRIO AOS PACIENTES SUBMETIDOS À MASTECTOMIA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA TALITA GALHARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado, em todos os hospitais ou estabelecimentos de atendimento à saúde, da rede pública ou privada do Município do Rio de Janeiro, o direito a acompanhante aos pacientes submetidos à mastectomia, durante todo o período de internação no pós- operatório.
§ 1º O direito previsto no caputestende-se aos pacientes submetidos a cirurgias e procedimentos que impliquem restrições equivalentes às da mastectomia, tais como impossibilidade de alimentação, troca de roupa ou locomoção, sem a ajuda de um acompanhante.
§ 2º O hospital ou o estabelecimento de saúde deverá proporcionar ao menos uma cadeira ao acompanhante.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2025.
JUSTIFICATIVA