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PROJETO DE LEI Nº 479/2025
Autor(es): VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA TALITA GALHARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica assegurado, em todos os hospitais ou estabelecimentos de atendimento à saúde, da rede pública ou privada do Município do Rio de Janeiro, o direito a acompanhante aos pacientes submetidos à mastectomia, durante todo o período de internação no pós- operatório.

§ 1º O direito previsto no caputestende-se aos pacientes submetidos a cirurgias e procedimentos que impliquem restrições equivalentes às da mastectomia, tais como impossibilidade de alimentação, troca de roupa ou locomoção, sem a ajuda de um acompanhante.

§ 2º O hospital ou o estabelecimento de saúde deverá proporcionar ao menos uma cadeira ao acompanhante.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2025.



JUSTIFICATIVA

A mastectomia consiste no procedimento de remoção cirúrgica de toda a mama, sendo utilizada como um dos meios indicados para tratar o câncer de mama. Por se tratar de intervenção extremamente invasiva ao organismo, a mastectomia gera fortes efeitos colaterais, sobretudo nos primeiros dias pós-cirurgia. Dentre os efeitos mais comuns, destacam-se: dor, inchaço na parte superior do braço, hematoma, seroma, limitação nos movimentos dos braços e do ombro, dor neuropática na parede torácica, axila e braço.
O período de recuperação depende do organismo, podendo variar entre alguns dias, até semanas. Isso porque “alguns nervos sensoriais são cortados durante a cirurgia para remover o tecido mamário o mais possível; o impacto posterior na sensibilidade depende da capacidade de reconstituição dos nervos afetados e dos restantes nervos intactos da área”
Considerando que, nos primeiros dias após a realização do procedimento de retirada da mama, os efeitos colaterais são ainda maiores, qualquer movimentação se torna inviável ou é feita com muita dificuldade, uma vez que ocorre imobilização dos membros, decorrente do enfraquecimento dos músculos. Dessa forma, atividades mínimas, como movimentar os braços para se alimentar ou trocar de roupa, são praticamente impossíveis de serem realizadas.
O presente Projeto de Lei decorre exatamente de uma situação como a ora descrita, na qual uma paciente expôs as dificuldades pelas quais passou em seu período pós-operatório por não ter um acompanhante junto a si para lhe auxiliar nas tarefas básicas.
Segundo o relato, a paciente, nos dois primeiros dias após a mastectomia, não conseguia movimentar os braços para levar água ou comida até a boca, sequer para acomodar seu corpo de forma mais confortável no leito.
Embora se reconheça a dedicação e o exímio trabalho desempenhado pelas equipes de enfermagem nos hospitais, é sabido que, na maior parte das vezes, o número de enfermeiros é insuficiente para atender às necessidades de todos os pacientes internados. Por conseguinte, se permitida a presença de um acompanhante nos casos de pacientes submetidos a mastectomia ou a procedimentos que acarretem restrições equivalentes, certamente os sofrimentos causados pelos efeitos colaterais do procedimento cirúrgico seriam minimizados.
É certo que a legislação vigente prevê o direito a acompanhante em tempo integral, contudo, apenas a pacientes em casos específicos. Vejamos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90) trouxe a previsão de que os estabelecimentos de atendimento à saúde devem dispor de condições para a permanência do responsável pela criança ou adolescente internado.
A Lei no 8.080/90, que regula de modo geral as ações e serviços de saúde no Brasil, foi alterada pela Lei no 11.108/05 para incluir a obrigação de que seja garantida, no SUS, a presença de um acompanhante à parturiente, desde o início do trabalho de parto até o pós-parto.
O Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03), por sua vez, assegurou o direito a acompanhante às pessoas internadas ou em observação que tenham idade igual ou superior a 60 anos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/15), no mesmo sentido, estabeleceu o direito a acompanhante ou atendente pessoal à pessoa com deficiência internada ou em observação.
Como se pode notar, a legislação que trata do direito a acompanhante é bastante ampla e dedica atenção especial às pessoas que se enquadram em alguma situação de maior vulnerabilidade, como crianças, idosos e pessoas com deficiência. Todavia, o grau de vulnerabilidade ao qual são submetidas as pessoas que realizam mastectomia é tão grande quanto o dos grupos previstos nas leis vigentes, quando não mais grave.
Frise-se: as pessoas submetidas ao procedimento de retirada total da mama são acometidas por dor intensa e fraqueza múltipla nos membros, ficando completamente impossibilitadas de realizar qualquer movimento e de suprir suas necessidades mais básicas.
Para além dos efeitos físicos, é patente e de conhecimento geral que as consequências emocionais causadas pela mastectomia são imensuráveis, em especial para as mulheres, que são as principais vítimas do câncer de mama.
Com efeito, a mulher, em um primeiro momento, passa pelo choque e pela dor emocional de saber que está com câncer. Em um segundo momento, quando recebe parecer médico contrário a tratamentos menos invasivos, a mulher passa pela difícil decisão de proceder à retirada total da mama.
Submetida à mastectomia, a mulher, na maior parte das vezes, é tomada por inúmeras alterações psíquicas, como diminuição da autoestima, alteração da autoimagem e comprometimento da sexualidade. Isso porque a mama representa, para a grande maioria das mulheres, um símbolo da feminilidade, de modo que sua retirada acarreta o medo de não mais ser aceita por seu parceiro.
Garantir que alguém possa estar do lado da paciente operada, que enfrentou todos esses desafios, num momento de extrema delicadeza, é corolário básico do direito à dignidade humana dessas mulheres!
Nesse sentido, faz-se necessário um olhar mais atento a essa parcela da população, cujo sofrimento muitas vezes é ignorado pela sociedade e, principalmente, pelas autoridades responsáveis pelas políticas de saúde no país.
Permitir a presença de um acompanhante nestes casos vai ao encontro do crescente movimento de humanização hospitalar e de atenção a todas as áreas que envolvem a saúde do paciente.
Tal iniciativa busca valorizar a dignidade de profissionais de saúde, mas, sobretudo, a dos pacientes, considerando-os como indivíduos dotados de particularidades e que devem ser respeitados em todas elas.
Tendo em vista tais considerações, a criação de uma legislação expressa prevendo o direito de que pessoas submetidas a mastectomia possam ter um acompanhante, no período pós-operatório, em que tiverem que permanecer no hospital, é de extrema relevância para assegurar o respeito à dignidade e à saúde.
Imperioso esclarecer que esta propositura, se convertida em lei, não gerará custos extras ao Município, haja vista que a permissão para que o acompanhante permaneça junto à pessoa mastectomizada (ou ao paciente que se encontre com restrições semelhantes) implicará tão somente a disposição de um espaço ao lado do leito, sendo necessário apenas o fornecimento de uma cadeira ou um assento para que o acompanhante possa passar o tempo necessário à recuperação do paciente. Com fulcro no exposto e na certeza da urgência do pleito em questão, submete-se o presente Projeto de Lei ao crivo dos nobres pares, rogando-se pela sua aprovação.

Texto Original:

PROJETO_2425.pdf - PROJETO_2425.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/25/2025Despacho 05/08/2025
Publicação 05/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39/40 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for GARANTE O DIREITO A ACOMPANHANTE NO PÓS- OPERATÓRIO AOS PACIENTES SUBMETIDOS À MASTECTOMIA NA REDE PÚBLICA E PGARANTE O DIREITO A ACOMPANHANTE NO PÓS- OPERATÓRIO AOS PACIENTES SUBMETIDOS À MASTECTOMIA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20250300479 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }
05/09/2025Vereador Marcos Dias,Vereadora Talita GalhardoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº464/202505/23/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR FELIPE PIRES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/13/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 479/2025 => Encerrada11/13/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 479/2025 => Aprovado (a) (s)11/13/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 479/2025 => Encerrada11/24/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 479/2025 => Aprovado (a) (s)11/24/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 479/2025 => Republicado para inclusão de coautoria11/24/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/28/2025Vereador Marcos Dias,Vereadora Talita Galhardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/22/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300479 => Lei 9210/202512/22/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/22/2025






   
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