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PROJETO DE LEI126/2025
Autor(es): VEREADORA HELENA VIEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção aos Crimes de Perseguição (stalking) e de Perseguição Virtual (ciberstalking) contra mulheres.

Art. 2º A Campanha tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres de proteção para com as mulheres, especialmente na prevenção e combate ao crimes de perseguição, tipificado na Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que acrescentou o artigo 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

Art. 3º A Campanha poderá compreender as seguintes atividades:

I - ampla conscientização voltada à população sobre a prevenção e o combate ao crimes de perseguição, por qualquer meio, contra mulheres;

II - celebração de parcerias entre entidades de defesa dos direitos das mulheres, universidades, sindicatos e demais organizações da sociedade civil, para a realização de debates, palestras e simpósio sobre crimes de perseguição.

Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Público municipal tomarão as medidas necessárias para a realização das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, seja na forma presencial, remota ou híbrida.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Vilella, 18 de fevereiro de 2025.


JUSTIFICATIVA


Esta proposição tem como finalidade instituir a “Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção ao Crime de Perseguição (Stalking e Ciberstalking) contra Mulheres”.

A iniciativa se mostra imprescindível diante do crescente número de casos de perseguição e assédio, especialmente no ambiente virtual, que afetam gravemente a segurança e o bem-estar das mulheres.

O crime de perseguição, conhecido como stalking e ciberstalking, é uma realidade alarmante que necessita de ações urgentes e eficazes. Stalking refere-se à perseguição insistente e reiterada que causa medo e constrangimento à vítima, enquanto ciberstalking é a prática de assédio realizada através de meios eletrônicos e digitais. Ambos são crimes graves que violam a liberdade e a dignidade das mulheres, gerando consequências psicológicas e sociais devastadoras.

A campanha tem como objetivo principal conscientizar e mobilizar a sociedade e o Poder Público sobre a importância da proteção às mulheres contra o crime de perseguição. A Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que tipificou o crime de stalking no Brasil, é um avanço significativo, mas é necessário promover o conhecimento e a aplicação efetiva desta legislação.

Texto Original:

PROJETO_1851.pdf - PROJETO_1851.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

“Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.3º  Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º  Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  31  de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

 

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/18/2025Despacho 03/11/2025
Publicação 03/12/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 44/45 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Educação, Comissão de Segurança Pública.
Em 11/03/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Segurança Pública

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº143/202503/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR WAGNER TAVARES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/12/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 126/2025 => Encerrada09/12/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 126/2025 => Aprovado (a) (s)09/12/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 126/2025 => Encerrada09/18/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 126/2025 => Aprovado (a) (s)09/18/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/22/2025Vereadora Helena Vieira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/14/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300126 => Lei 908610/14/2025
Blue right arrow Icon Arquivo10/14/2025






   
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