Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 604/2025
EMENTA:
| INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DA PRÉ-ECLÂMPSIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI LEXA. |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Investigação da Pré-eclâmpsia, com foco na redução da morbimortalidade materna e fetal, especialmente entre mulheres negras, e na qualificação da atenção pré-natal no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Política será implementada de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Saúde, unidades básicas de saúde, maternidades públicas, comitês técnicos, conselhos municipais de saúde e organizações da sociedade civil, considerando os seguintes eixos:
I – criação da Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Hipertensão Gestacional e à Pré-eclâmpsia, com ações educativas em escolas, comunidades, unidades de saúde, redes sociais e demais equipamentos públicos;
II – capacitação continuada de profissionais da saúde para o rastreio precoce, diagnóstico e manejo da pré-eclâmpsia, com conteúdo sobre equidade racial;
III – produção e distribuição de materiais informativos com linguagem acessível e enfoque étnico-racial;
IV – inclusão obrigatória de rastreio de fatores de risco da pré-eclâmpsia em todas as consultas pré-natais na rede municipal de saúde;
V – implementação de protocolo de acolhimento humanizado, escuta qualificada e atenção obstétrica antirracista, com foco especial nas mulheres negras;
VI – criação do Selo “Unidade Comprometida com a Prevenção da Pré-eclâmpsia”, a ser concedido anualmente a unidades de saúde com boas práticas comprovadas no atendimento pré-natal;
VII – realização de ações estratégicas durante o mês de maio, em alusão ao Dia Nacional de Combate à Mortalidade Materna, com ênfase na saúde reprodutiva, especialmente das mulheres negras;
VIII – participação dos conselhos de saúde, comitês de mortalidade materna, comissão de saúde, comissão da mulher, comitê técnico de saúde integral da população negra, coletivos de mulheres, movimentos da sociedade civil e usuárias do SUS na formulação, acompanhamento e avaliação das ações da Política.
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade da afixação de cartaz informativo sobre os cuidados e sinais de alerta relacionados à pré-eclâmpsia, em local visível, em todas as unidades de atenção primária à saúde e maternidades da rede municipal do Rio de Janeiro.
§1º O cartaz deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – definição simplificada da pré-eclâmpsia e seus riscos à gestação;
II – sinais e sintomas iniciais: pressão alta, inchaços, dor de cabeça intensa, dor na parte superior do abdome, alterações visuais e redução da quantidade de urina;
III – orientações claras sobre o que fazer em caso de suspeita: procurar imediatamente a unidade de saúde mais próxima;
IV – alerta de que mulheres negras apresentam risco aumentado de desenvolver pré-eclâmpsia e sofrem maior impacto da morbimortalidade materna;
V – frases de incentivo à escuta qualificada e ao acolhimento respeitoso durante o pré-natal.
§2º Os materiais deverão utilizar linguagem acessível, recursos visuais inclusivos e abordagem étnico-racial, podendo ser elaborados com a colaboração de coletivos de mulheres, movimentos sociais e instituições especializadas em saúde da população negra.
§3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela criação, produção, distribuição e atualização dos cartazes, devendo assegurar sua presença em todas as unidades de saúde da rede.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde publicará anualmente, em meios acessíveis e de ampla divulgação, relatório com dados desagregados por raça/cor, território e idade sobre os casos de pré-eclâmpsia, suas complicações e desfechos, com análise qualitativa e quantitativa das ações implementadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de maio de 2025.
JUSTIFICATIVA