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PROJETO DE LEI Nº 1349/2025
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Acessibilidade Comunicacional por meio da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando garantir o direito à comunicação plena de estudantes com deficiências que impactem a fala, a linguagem e a comunicação funcional, incluindo, mas não se limitando a, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), paralisia cerebral, deficiências intelectuais e múltiplas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA o conjunto de recursos, estratégias, técnicas e tecnologias destinadas a ampliar, suplementar ou substituir a fala ou a escrita, promovendo a inclusão escolar, social e o exercício da cidadania.

Parágrafo único. Incluem-se na CAA, entre outros, sistemas baseados em figuras, símbolos, pranchas de comunicação, dispositivos tecnológicos com saída de voz, aplicativos digitais e softwares assistivos.


Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Acessibilidade Comunicacional:

I - garantir o direito à comunicação como forma de participação plena no ambiente escolar e social;

II - favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos estudantes;

III - promover a autonomia, autoestima e protagonismo das crianças e adolescentes beneficiários;

IV - contribuir para a formação de profissionais da educação e da assistência escolar na utilização da CAA;

V - envolver as famílias, cuidadores e mediadores no processo de inclusão comunicacional.

 
Art. 4º As diretrizes para a implementação da Política Municipal de Acessibilidade Comunicacional são:

I - identificação e avaliação precoce das necessidades comunicacionais dos estudantes;

II - oferta gratuita e continuada de recursos de CAA compatíveis com as necessidades individuais de cada estudante;

III - formação continuada de professores, monitores, mediadores, agentes, cuidadores e equipe de apoio sobre a utilização de recursos de CAA;

IV - inclusão de profissionais especializados em comunicação alternativa nas equipes multiprofissionais de apoio à educação inclusiva;

V - integração da política com as políticas públicas de saúde, assistência social e direitos da pessoa com deficiência.

 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, definindo:

I - a forma de aquisição e distribuição dos recursos de CAA;

II - os procedimentos para capacitação dos profissionais da educação;

III - os critérios para avaliação e acompanhamento dos estudantes usuários da CAA;

IV - as formas de participação da sociedade civil na implementação e monitoramento da política.

 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2025.


JUSTIFICATIVA


A comunicação é um direito humano fundamental. Na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, está consagrado que toda criança tem direito ao pleno desenvolvimento de suas habilidades, incluindo o acesso à comunicação de forma adequada às suas necessidades.

Estudos internacionais e nacionais demonstram que crianças e adolescentes com deficiências que impactam a fala ou linguagem – como autistas, pessoas com paralisia cerebral, deficiências intelectuais ou múltiplas deficiências – enfrentam barreiras estruturais na rede de ensino que comprometem gravemente seu desenvolvimento cognitivo, emocional e social.

No Brasil, segundo o IBGE, são mais de 2 milhões de pessoas com limitações severas de comunicação. Dados da ONU apontam que mais de 80% das crianças com deficiência vivem em países em desenvolvimento e enfrentam múltiplas exclusões.

No município do Rio de Janeiro, onde a desigualdade se acentua em territórios vulneráveis, garantir o acesso a estratégias de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) é assegurar não apenas uma política de inclusão escolar, mas de inclusão social.

O método “PECS - Picture Exchange Communication System” (Sistema de Comunicação por Troca de Figuras), referência mundial na área, é um exemplo reconhecido de CAA, comprovadamente eficaz na promoção da comunicação funcional e no desenvolvimento de habilidades sociais. Contudo, o campo da CAA é mais amplo, e a legislação não deve se restringir a marcas registradas, garantindo liberdade para que a rede municipal utilize múltiplas abordagens e tecnologias, de acordo com a necessidade e singularidade de cada estudante.

Promover uma política pública municipal para a CAA é fundamental para combater o isolamento e a exclusão escolar e permitir que nossas crianças sejam participantes ativas em suas vidas acadêmicas e sociais.

Além disso, o projeto reconhece que a implementação eficaz de políticas públicas de inclusão exige a formação dos profissionais da educação, o envolvimento das famílias e a destinação de recursos orçamentários para aquisição e manutenção dos dispositivos e recursos necessários.

Por fim, é importante destacar que a proposta dialoga diretamente com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 4 Educação de Qualidade e ODS 10 Redução das Desigualdades), e reforça o compromisso da cidade do Rio de Janeiro com uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos.

Assim, apresentamos este projeto como um passo urgente e necessário para garantir dignidade, autonomia e cidadania plena a todas as crianças e adolescentes da nossa cidade.

Texto Original:

PROJETO_3660.pdf - PROJETO_3660.pdf


Legislação Citada

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(...)

-------------------------------------------------------------------------------------
 
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(...)
 
---------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 09/23/2025Despacho 09/29/2025
Publicação 09/30/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28/29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2973/2024 por versar sobre temática correlata.
.
Em 29/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 2973/202409/30/2025






   
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