Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1549/2025
EMENTA:
| CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI, OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR RICK AZEVEDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge ou filhos dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores das seguintes doenças graves:
I - neoplasia maligna (câncer);
II - estado avançado da doença Paget (osteíte deformante);
III - esclerose múltipla;
IV - cegueira;
V - paralisia irreversível e incapacitante;
VI - doença de Parkinson;
VII - síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
VIII - síndrome de Arnold-Chiari;
IX - tuberculose ativa;
X - alzheimer;
XI - epidermólise bolhosa.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário, dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente;
IV - cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnostico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) classificação internacional da doença (CID);
d) carimbo que identifique o nome e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA