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PROJETO DE LEI Nº 659/2025
Autor(es): VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, com a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos dois dos seguintes requisitos:

I – reservem percentual mínimo de dois por cento do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;

II – possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;

III – adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento; ou

IV – garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º O selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar terá validade mínima de dois anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.

§ 2º O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caputdeste artigo, incluem-se na alta administração da sociedade os cargos de administrador, de diretor e de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º  Ficam revogadas as Leis nºs 8.483, de 15 de julho de 2024 e 6.957, de 15 de junho de 2021.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 15 de maio de 2025.


JUSTIFICATIVA


A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das mais graves violações de direitos humanos em nossa sociedade. Apesar dos avanços legislativos e das políticas públicas de proteção, muitas mulheres que vivenciam ou sobreviveram a esse tipo de violência enfrentam sérias dificuldades para reconstruir suas vidas, especialmente no que se refere à independência econômica e à reinserção no mercado de trabalho.

É nesse contexto que se insere o presente Projeto de Lei, que visa instituir o selo "Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar", como forma de reconhecer, estimular e dar visibilidade às empresas que desenvolvem ações concretas de apoio e inclusão profissional dessas mulheres.

A proposta estabelece critérios objetivos e alinhados com boas práticas de responsabilidade social, tais como a reserva de vagas específicas, a promoção da igualdade salarial, o incentivo à presença feminina em cargos de liderança e a adoção de políticas educativas no ambiente de trabalho.

Tais medidas não apenas favorecem a autonomia das mulheres vítimas de violência, como também contribuem para a transformação de uma cultura institucional e corporativa ainda marcada por desigualdades de gênero.

Além disso, o selo servirá como importante instrumento de valorização das empresas comprometidas com os direitos humanos e com a promoção da equidade, podendo inclusive agregar valor à sua imagem institucional diante de consumidores, parceiros e investidores cada vez mais atentos ao impacto social das organizações.

Por fim, ressalta-se que a proposta prevê regulamentação pelo Poder Executivo, de modo a garantir a adequada implementação, monitoramento e atualização do selo, bem como a segurança das informações das mulheres beneficiadas.

Diante da relevância social, econômica e simbólica desta iniciativa, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Texto Original:

PROJETO_2578.pdf - PROJETO_2578.pdf


Legislação Citada


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

(...)

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 
1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 
2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 
3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 
4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

 
5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 
6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)

 
7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)

.............................................................................................................................

 
LEI Nº 6.957, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Cria o Selo de Responsabilidade Social Instituição Parceira da Mulher, certificando instituições que priorizam a contratação e/ou capacitação de mulheres, sobretudo de mulheres em situação de violência doméstica e/ou em situação de vulnerabilidade econômica.

Autora: Vereadora Veronica Costa.

Art. 1° Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado Instituição Parceira da Mulher, que poderá ser concedido às empresas, entidades sociais, entidades governamentais e outras instituições que atuem ou estabeleçam projetos, programas ou ações no Município do Rio de Janeiro que envolvam a inserção de mulheres no mercado de trabalho e/ou a formação, qualificação e preparação de mulheres, sobretudo quando em situação de violência doméstica e/ou em vulnerabilidade econômica, em parceria com a Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 2° No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

I - contratação de mulheres residentes na Cidade do Rio de Janeiro, em situação de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica, atendidas pelos equipamentos vinculados à secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na Cidade do Rio de Janeiro;

II - contratação de mulheres vinculadas aos programas municipais de inserção no mercado de trabalho promovidos pela Cidade do Rio de Janeiro;

III - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e inserção de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades para atuação na qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;

V - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;

VI - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.

Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação de superação da meta, conforme o disposto no art. 3º, III;

II - nas parcerias para a contratação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou vulnerabilidade econômica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição empregadora;

III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na Cidade do Rio de Janeiro via convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres, sobretudo em situação de violência doméstica e/ou vulnerabilidade econômica.

Parágrafo único. O número de contratações anuais deve levar em consideração o porte das instituições. A secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na Cidade do Rio de Janeiro deverá estabelecer critérios mínimos de contratação para a continuidade do selo na instituição.

Art. 6º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 5° desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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LEI Nº 8.483, DE 15 DE JULHO DE 2024.

Institui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.682, de 2023, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher.

 
Autora: Vereadora Veronica Costa.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.682, de 20 de setembro de 2023, que cria o selo Empresa Amiga da Mulher.

Parágrafo único. O selo Empresa Amiga da Mulher tem a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos dois dos seguintes requisitos:

I - reservem percentual mínimo de dois por cento do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;

II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;

III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento; ou

IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3° Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/20/2025Despacho 06/02/2025
Publicação 06/03/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 a 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Educação.
Em 02/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Educação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº618/202506/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/14/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA GIGI CASTILHO => Proposição => Parecer: Favorável09/19/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável09/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável10/09/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR FABIO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável11/26/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR RICK AZEVEDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/11/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 659/2025 => Encerrada03/11/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 659/2025 => Aprovado (a) (s)03/11/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 659/2025 => Republicado para inclusão de coautoria.03/11/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 659/2025 => Encerrada03/27/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 659/2025 => Aprovado (a) (s)03/27/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/07/2026Vereadora Helena Vieira,Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/05/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300659 => Lei 935805/05/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/05/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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