PROJETO DE LEI Nº 1364-A/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção I Estimativa da Receita



Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 52.421.840.185,00 (cinquenta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil e cento e oitenta e cinco reais) de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 39.169.108.344,00 (trinta e nove bilhões, cento e sessenta e nove milhões, cento e oito mil e trezentos e quarenta e quatro reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 13.252.731.841,00 (treze bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e trinta e um mil e oitocentos e quarenta e um reais), do Orçamento da Seguridade Social.


Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
Da Fixação da Despesa


Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 52.421.840.185,00 (cinquenta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil e cento e oitenta e cinco reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 33.736.579.805,00 (trinta e três bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil e oitocentos e cinco reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 18.685.260.380,00 (dezoito bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e sessenta mil e trezentos e oitenta reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão


Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, por meio da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 9º da Lei nº 8.994, de 17 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito


Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º, estando vedada a
anulação e o contingenciamento de dotações das programações orçamentárias constantes da ação “2033 – Processamento Legislativo” e da ação "2051 - Fiscalização e Controle de Recursos Públicos do Município do Rio de Janeiro", constante desta Lei, para o atendimento de despesas correntes, de capital e a identificada, quanto à natureza de despesa orçamentária, pelo código “9.9.99.99”.

§ 1º Inclui-se, na autorização contida no
caput, a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no
caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2025 e o excesso de arrecadação, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de
superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2025.


Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no
caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.


CAPÍTULO III
Orçamento de Investimentos das Empresas


Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 534.901.001,00 (quinhentos e trinta e quatro milhões, novecentos e um mil e um reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais


Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2024, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 3.491.300,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e um mil e trezentos reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.


CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art. 19. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.994, de 2025.

Art. 20. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 21. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 22. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 30 a 32 da Lei nº 8.994, de 2025.

Art. 23. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 8.994, de 2025, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 24. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo seja divulgada a diferença correspondente a eventual excesso de arrecadação, efetivamente realizado até 31 de dezembro de 2025, em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, de modo a alcançar a proporção estabelecida nesta Lei, até o final do exercício financeiro de 2026.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






2. ANEXO I.pdf2. ANEXO I.pdf3. ANEXO II.pdf3. ANEXO II.pdf4. ANEXO III.pdf4. ANEXO III.pdf5. ANEXO IV.pdf5. ANEXO IV.pdf6. ANEXO V.pdf6. ANEXO V.pdf6. ANEXO V 2.ADENDO.pdf6. ANEXO V 2.ADENDO.pdf7. ANEXO VI - 0. CAPA.pdf7. ANEXO VI - 0. CAPA.pdf7. ANEXO VI - 1. RESUMO QGR.pdf7. ANEXO VI - 1. RESUMO QGR.pdf7. ANEXO VI - 2. QGR FISCAL SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 2. QGR FISCAL SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 3. QGR FISCAL.pdf7. ANEXO VI - 3. QGR FISCAL.pdf7. ANEXO VI - 4. QGR SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 4. QGR SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 5. RECEITA ÓRGÃOS INDIRETA+ capa.pdf7. ANEXO VI - 5. RECEITA ÓRGÃOS INDIRETA+ capa.pdf7. ANEXO VI - 6. QGD.pdf7. ANEXO VI - 6. QGD.pdf8. ANEXO VII - 0. CAPA - CONSOLIDACAO DOS QUADROS ORCAMENTÁRIOS.pdf8. ANEXO VII - 0. CAPA - CONSOLIDACAO DOS QUADROS ORCAMENTÁRIOS.pdf8. ANEXO VII - 1. COD FONTES.pdf8. ANEXO VII - 1. COD FONTES.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES - CAPA.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES - CAPA.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES.pdf9. ATUALIZAÇÃO LDO - CAPA.pdf9. ATUALIZAÇÃO LDO - CAPA.pdf10. ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf10. ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf11. ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf11. ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf12. CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf12. CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf12. RELAÇÃO DE SUBTÍTULOS POR UNID. ORÇAMENTÁRIA.pdf12. RELAÇÃO DE SUBTÍTULOS POR UNID. ORÇAMENTÁRIA.pdf13. RELAÇÃO DOS PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf13. RELAÇÃO DOS PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf14. CAPA - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf14. CAPA - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf14. RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf14. RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES - CAPA.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES - CAPA.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES.pdf





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PROJETO DE LEI Nº 1364/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 52.421.840.185,00 (cinquenta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil e cento e oitenta e cinco reais) de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 39.169.108.344,00 (trinta e nove bilhões, cento e sessenta e nove milhões, cento e oito mil e trezentos e quarenta e quatro reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 13.252.731.841,00 (treze bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e trinta e um mil e oitocentos e quarenta e um reais), do Orçamento da Seguridade Social.


Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 52.421.840.185,00 (cinquenta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil e cento e oitenta e cinco reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 33.751.840.127,00 (trinta e três bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, oitocentos e quarenta mil e cento e vinte e sete reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 18.670.000.058,00 (dezoito bilhões, seiscentos e setenta milhões e cinquenta e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, por meio da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 9º da Lei nº 8.994, de 17 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.
Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

§ 1º Inclui-se, na autorização contida no caput, a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2025 e o excesso de arrecadação, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2025.


Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

CAPÍTULO III
Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 534.797.001,00 (quinhentos e trinta e quatro milhões, setecentos e noventa e sete mil e um reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2024, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 3.491.300,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e um mil e trezentos reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o art. 232, inciso I, da Lei Orgânica do Município e o art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover a alienação de bens imóveis do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital ou nas despesas previdenciárias constantes desta Lei.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 20. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.994, de 2025.

Art. 21. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 22. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 23. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 30 a 32 da Lei nº 8.994, de 2025.

Art. 24. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 8.994, de 2025, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 25. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo seja divulgada a diferença correspondente a eventual excesso de arrecadação, efetivamente realizado até 31 de dezembro de 2025, em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, de modo a alcançar a proporção estabelecida nesta Lei, até o final do exercício financeiro de 2026.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS I A IX.pdfANEXOS I A IX.pdf


JUSTIFICATIVA

CENÁRIO MACROECONÔMICO

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(...)


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

V - compra de direitos, disponibilizados pra cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 19-A. A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

V - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

§ 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 27. Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

I - os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

II - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

III - o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

IV - o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)


TÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.


(...)

SEÇÃO VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

(...)


Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,III;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.


(...)

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LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
(...)

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;


(...)

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.


(...)

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LEI Nº 2.923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

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LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

(...)

CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
(...)

Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado


Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1 º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2° Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3° Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4° A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6° O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


(...)

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL

(...)

Seção II

Da Preservação do Patrimônio Público


Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

(...)

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LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo V - Do Patrimônio Municipal

Seção I - Disposições Gerais

(...)


Art. 232. A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;
b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;

(...)

Art. 256. São vedados:

(...)

V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;

(...)

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LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

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LEI MUNICIPAL Nº 5.553, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

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LEI MUNICIPAL Nº 8.994, DE 17 DE JULHO DE 2025.

(...)

Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

(...)

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa; e

(...)

Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 2 de abril de 2025 para pagamento no exercício de 2026, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 31. A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, e das parcelas resultantes tanto da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como de acordos de parcelamento firmados com os credores, observará, no exercício de 2025, inclusive com relação às causas trabalhistas, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplicando-se a partir desta data a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente.

Art. 32. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


(...)

Art. 45. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 44 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.

Art. 46. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.


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PROJETO DE LEI Nº 1158/2025


Autor: Poder Executivo


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Atalho para outros documentos

MENSAGEM Nº 19/2025







DEMONSTRATIVO QUANTITATIVO DE PESSOAL POR ÓRGÃO, DISCRIMINADO POR.pdfDEMONSTRATIVO QUANTITATIVO DE PESSOAL POR ÓRGÃO, DISCRIMINADO POR.pdf

Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Prioridade LOA/LDO/PPA
Projeto

Datas:
Entrada 09/30/2025Despacho 09/30/2025
Publicação 10/01/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 a 297 Suplemento 1
2 a 176 Suplemento 2
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1364/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1364/2025
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. => 20250ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. => 20250301364 => {Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/01/2025Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável10/17/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para Audiências Híbridas => 10/20/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 1ª Sessão => Proposição 1364/2025 => Volta em 1ª Discussão em 2ª Sessão10/22/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de Edital de informação sobre Audiências Híbridas => 10/22/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 10/23/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 2ª Sessão => Proposição 1364/2025 => Encerrada10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 1364/2025 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de cronograma de tramitação => 10/28/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de alteração de datas das audiências híbridas => 10/29/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 10/29/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 10/30/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 1ª Sessão => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1364/2025 => Aprovado - Adiada10/31/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 10/31/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 1ª Sessão => Proposição 1364/2025 => Volta em 2ª Discussão em 2ª Sessão11/05/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1364/2025 => Aprovado - Adiada11/06/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 11/06/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de Edital de alteração de Audiências Públicas => 11/07/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 11/07/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 11/11/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 1364/2025 => Aprovado - Adiada11/12/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação de Audiência Híbrida para discussão do projeto => 11/19/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para discussão das emendas => 11/19/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 11/19/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => Proposição 1364/2025 => Encerrada, Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => Proposição 1364/2025 => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas11/26/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 11/26/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Modificativa11/26/2025Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Modificativa11/26/2025Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Modificativa11/26/2025Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Modificativa11/26/2025Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0005 a 04270 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto, Emenda de Transposição, Emenda Indicativa, Emenda OutroTipo11/28/2025Mesa Diretora,Vereador Átila Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Cesar Maia,Vereador Deangeles Percy,Vereador Diego Faro,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Fabio Silva,Vereador Felipe Boró,Vereador Felipe Pires,Vereador Fernando Armelau,Vereador Flavio Pato,Vereador Flávio Valle,Vereadora Gigi Castilho,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Canella,Vereador Jorge Felippe,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Leonel De Esquerda,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcos Dias,Vereadora Monica Benicio,Vereador Niquinho,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rick Azevedo,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Salvino Oliveira,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Wagner Tavares,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2182 a 2199 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereador Cesar Maia
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3141 a 3142 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereador Diego Faro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2887 a 2893 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereador Felipe Pires
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3045 a 3052 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereador Fernando Armelau
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 a 13 e 875 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereador Jorge Felippe
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3108 a 3114 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereador Leonel De Esquerda
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3275 a 3276 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereadora Maíra Do Mst
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3236 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Mesa Diretora
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2768 a 2777 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereadora Monica Benicio,Vereador Rick Azevedo,Vereadora Thais Ferreira,Vereador William Siri
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4173 a 4176 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereador Pedro Duarte
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 a 7, 2030 a 2039 e 2259 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda ao Texto11/28/2025Vereador William Siri,Vereadora Monica Benicio,Vereador Rick Azevedo,Vereadora Thais Ferreira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2235 a 2238 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Átila Nunes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 865 a 874 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2040 a 2043 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Carlos Bolsonaro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2210 a 2212 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Cesar Maia
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3233 a 3234 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Deangeles Percy
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3175 a 3177 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Diego Faro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2242 a 2243 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Dr. Rogerio Amorim
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2200 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Fabio Silva
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4201 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Felipe Boró
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2884 a 2886 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Felipe Pires,Vereador Leonel De Esquerda,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Niquinho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3272 a 3274 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Fernando Armelau
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2044 a 2053 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Flavio Pato
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2202 a 2209 e 3134 a 3136 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Flávio Valle
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2835 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereadora Gigi Castilho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3123 a 3126 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Inaldo Silva
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1878 a 1879 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Jair Da Mendes Gomes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3120 a 3122 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Jorge Canella
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2000 e 2025 a 2029 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Jorge Felippe
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3115 a 3119 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Leonel De Esquerda,Vereador Felipe Pires,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Niquinho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3127 a 3133 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereadora Luciana Novaes,Vereador Felipe Pires,Vereador Leonel De Esquerda,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Niquinho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3277 a 3281 e 3289 a 3293 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Felipe Pires,Vereador Leonel De Esquerda,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Niquinho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3039 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Marcelo Diniz
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2181 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Marcos Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2201 e 3037 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Mesa Diretora
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4202 a 4211 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3040 a 3044 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Niquinho,Vereador Felipe Pires,Vereador Leonel De Esquerda,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Maíra Do Mst
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4172 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Pedro Duarte
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3137 a 3140 e 3912 a 3914 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Rick Azevedo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1991 a 1999 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Rodrigo Vizeu
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4182 a 4183 e 4233 a 4235 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2765 a 2767 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Salvino Oliveira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2778 a 2783 e 2880 a 2883 e 4212 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereadora Tânia Bastos
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3219 a 3221 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benicio,Vereador Rick Azevedo,Vereador William Siri
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2260 a 2262 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereadora Vera Lins
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4177 a 4181 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Vitor Hugo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2022 a 2024 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Wagner Tavares
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2239 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador Welington Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3222 a 3232 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda de Transposição11/28/2025Vereador William Siri
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 14 a 64, 2804 a 2832, 3875 a 3911 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2240 e 2241 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Cesar Maia
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3143 a 3174 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Diego Faro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2244 a 2258 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Dr. Rogerio Amorim
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3053 a 3107 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Fernando Armelau
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2054 a 2180, 2213 a 2234 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Flavio Pato
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 876 a 1990, 2784 a 2803, 2833 e 2834 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Jair Da Mendes Gomes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3237 a 3271, 4184 a 4199 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Jorge Canella
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2894 a 3034 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2876 a 2879, 3235 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereadora Luciana Novaes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4245 a 4269 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2836 a 2875, 3035 a 3038 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Niquinho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3282 a 3288 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Rick Azevedo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3294 a 3866 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3915 a 4171, 4213 a 4244, 4270 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereadora Tânia Bastos
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3178 a 3218, 3867 a 3874 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereadora Thais Ferreira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2263 a 2764 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereadora Vera Lins
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2001 a 2021 ao PROJETO DE LEI 1364/2025 => Emenda Indicativa11/28/2025Vereador Wagner Tavares






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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